TJMA - 0801470-82.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:10
Decorrido prazo de HUGO RAPHAEL ARAUJO DE MESQUITA em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2025.
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29/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:39
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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03/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:05
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 21:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2024 19:28
Conclusos para decisão
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08/11/2024 19:28
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:54
Decorrido prazo de HUGO RAPHAEL ARAUJO DE MESQUITA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:47
Decorrido prazo de PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:46
Decorrido prazo de HUGO RAPHAEL ARAUJO DE MESQUITA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:54
Juntada de petição
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27/11/2023 18:47
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2023 01:45
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 01:45
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 01:44
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801470-82.2022.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILENE ABREU RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: HUGO RAPHAEL ARAUJO DE MESQUITA - OAB/MA 17018 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Alega o autor, inicialmente, que no dia 29.12.2021, a Requerente foi surpreendida por prepostos da Requerida onde foram a residência da mesma realizar a inspeção de nº 1058612569.1, em que ponto supostamente foi verificado a existência de procedimento irregular na medição “CONSUMO NÃO REGISTRADO”.
Afirma, que os valores encontrados na revisão de faturamento, são de uma diferença de consumo de energia elétrica não cobrada, equivalente ao importe no valor de R$ 5.087,56 (cinco mil e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Como se não bastasse, a Requerida incitou a Requerente a fazer defesa em relação à apuração da irregularidade ou aos valores apresentados no prazo de 10 (dez) dias.
Assevera que, os funcionários da equatorial realizaram uma memória de cálculo com supostas diferenças apuradas no período de 28.06.2021 a 29.12.2021 como critério de cálculo de maior consumo, que corresponde há um consumo de 5.134 kwh, através do qual se impôs a Requerente uma fatura no valor de R$ 5.087,56 (cinco mil e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago até o dia 15 de Junho de 2022.
Requereu, então, em sede de tutela antecipada, que a Ré se abstivesse de promover cortes de energia até decisão final.
No mérito, requer: a) declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 5.087,56 (cinco mil e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) e juros advindo desta; b) condená-la ao pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelos abalos morais sofridos; c) A condenação da ré ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios no importe de 20%, e demais cominações de estilo; d) Por fim, requer seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Liminar concedida ao evento de ID. 71900018.
Citada, a requerida apresentou manifestação informando o cumprimento da liminar (ID. 74309438) e, em sede de contestação, a requerida alegou, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda em razão da necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, alegou que a inspeção realizada é legítima, e que foi constatada irregularidade no medidor de consumo do autor, sendo a mesma normalizada, e gerado, ao final, um débito relativo ao consumo não registrado.
Requerendo assim, o reconhecimento da multa arbitrada em desfavor da parte autora e o julgamento improcedente de seus pedidos, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não acordaram, conforme se vê da ata de ID. 90875656.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De plano, REJEITO a preliminar arguida, uma vez que, diferentemente do que alega a ré, as provas constantes nos autos são suficientes a dirimir a questão apresentada.
Vencida a preliminar, passo à análise de mérito.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à parte reclamada o ônus da prova.
No caso em tela, o requerente juntou à inicial documentos hábeis a comprovar os fatos por ela alegados.
Verifico, nos autos, faturas de consumo relativas à UC 303172985 em comento que hora estão em nome do autor, que não há mínima possibilidade de lhe transferir um débito astronômico por suposta irregularidade no consumo de energia elétrica.
A requerida, por sua vez, limitou-se a afirmar que a inspeção efetuada na UC em questão foi legítima, uma vez que, constatada uma irregularidade no medidor, foi gerada uma fatura levando-se em conta o consumo não faturado, também de forma legítima.
Porém, não se desincumbiu da responsabilidade de provar os motivos que levaram a apuração irregular de energia elétrica no medidor da residência da autora, passando simplesmente a acusá-la de dar causa ao referido desvio de energia, sem a devida prova da acusação de culpa da autora ou de terceiro.
Evidente, portanto, o descumprimento, pela ré, do ônus processual que lhe competia.
Outrossim, comprovada a falha na prestação de serviço por parte da reclamada.
Diante deste fato, resta demonstrada a completa ilegalidade da multa atribuída ao autor, vez que não foram observados os procedimentos, considerando que a carga foi apurada através de critérios unilaterais, sem oportunidade de contraditório, não havendo, ainda, certeza quanto à titularidade do medidor inspecionado, de maneira que o pleito do autor deve ser atendido.
Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos, principalmente em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, permitem a este Juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC.
Isso porque a empresa requerida é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura adequada às necessidades do seu mercado, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de suas atividades, nascendo, em consequência a obrigação de indenizar.
Quem comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados a terceiros que injustamente suportaram seus efeitos maléficos.
Sabe-se que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Ora, conclui-se que o caso em análise impõe a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pelo autor, sendo a hipótese dos autos de dano in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material.
Deve, portanto, prosperar a tese do autor, uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção dos autores do dano.
DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA, assim como, CONDENAR a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em obrigação de fazer consubstanciada em efetuar o CANCELAMENTO da multa de R$ 5.087,56 (cinco mil e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) aplicada a parte autora MARCILENE ABREU RODRIGUES.
CONDENO, ainda, a requerida, a pagar indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos DANOS MORAIS causados ao requerente, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da condenação, conforme Enunciado 10, das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão.
CONFIRMO, in totum, a liminar concedida.
CONDENO A RÉ, também, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 1 salário-mínimo.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º da lei 1.060/50.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
SÃO LUÍS/MA, 2 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
20/11/2023 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 09:09
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 16:49
Juntada de termo
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27/04/2023 00:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 15:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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23/04/2023 22:48
Juntada de contestação
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22/08/2022 14:41
Juntada de petição
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11/08/2022 17:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:11
Decorrido prazo de HUGO RAPHAEL ARAUJO DE MESQUITA em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 02:44
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 10:15
Audiência Una designada para 25/04/2023 15:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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20/07/2022 23:59
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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