TJMA - 0806024-30.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/08/2024 16:20
Juntada de contrarrazões
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05/08/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:45
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:51
Juntada de apelação
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26/01/2024 15:48
Juntada de apelação
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04/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0806024-30.2021.8.10.0031 Autor (a): ZILVAN MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: LUIS CARLOS COSTA CARVALHO - MA10066-A Réu: MUNICIPIO DE MATA ROMA Advogado do(a) REU: MARCIA MENDES AMORIM - MA12196-A DECISÃO A parte embargante, devidamente qualificado, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impugnando a sentença prolatada nos autos.
Assevera que há erro material na sentença quanto à legislação utilizada para determinar o pagamento das diferenças salariais e o seu termo inicial.
Devidamente intimado, o embargo manifestou a ausência de vício na sentença, sendo pretensão do embargante rediscutir o mérito. É o sucinto relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente.
Constato, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, a pela recursal.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pela parte recorrente, conclui-se que sua argumentação não merece acolhida.
Como se sabe, os embargos de declaração devem ser utilizados com o objetivo de aperfeiçoar as decisões judiciais, de forma a garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma integral e explícita, pelo que cabíveis somente para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC).
O erro material sanável é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado pela sentença embargado.
O pedido de pagamento das diferenças de verbas salariais, conforme piso da categoria, foi regularmente apreciado na sentença proferida nos autos.
Na situação dos autos, em verdade, o embargante almeja a rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração o instrumento adequado para tanto.
Sendo assim, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Necessário registrar que os embargos manejados são manifestamente improcedentes e não implicaram em qualquer modificação da decisão embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Intimem-se.
Em não havendo pendências, arquive-se.
Diligencie-se.
Chapadinha/MA, data do sistema. -
30/11/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
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11/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
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18/04/2023 19:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATA ROMA em 13/02/2023 23:59.
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22/02/2023 23:03
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:16
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2022 19:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2022 15:30 1ª Vara de Chapadinha.
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03/10/2022 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2022 10:36
Juntada de petição
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22/06/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 15:30 1ª Vara de Chapadinha.
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09/06/2022 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 23:17
Conclusos para despacho
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25/05/2022 18:43
Decorrido prazo de MARCIA MENDES AMORIM em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:52
Juntada de petição
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06/05/2022 23:44
Juntada de petição
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19/04/2022 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 18:55
Conclusos para decisão
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13/04/2022 15:21
Juntada de réplica à contestação
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29/03/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 15:16
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:16
Juntada de Certidão
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28/03/2022 19:08
Juntada de contestação
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31/01/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 13:54
Juntada de termo
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01/12/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:04
Conclusos para despacho
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24/11/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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