TJMA - 0800631-83.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:07
Decorrido prazo de B CIRILO ALBINO & CIA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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30/01/2024 09:42
Realizado cálculo de custas
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26/01/2024 09:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2024 09:04
Juntada de termo
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26/01/2024 09:04
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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29/11/2023 04:40
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800631-83.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: B CIRILO ALBINO & CIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA - PI5098 REQUERIDO(A): GENIVAL CARNEIRO NASCIMENTO INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800631-83.2023.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por B CIRILO ALBINO & CIA LTDA. em desfavor de GENIVAL CARNEIRO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do feito, a parte autora requereu a extinção da demanda (ID 98385404).
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O Art. 485, § 5o do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No presente caso, a parte autora formulou o pedido de desistência antes mesmo do oferecimento de defesa pela parte requerida.
Desta forma, o consentimento da parte contrária é desnecessário para a homologação da desistência do prosseguimento do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do mesmo Diploma Legal.
Custas pela parte Autora.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
25/11/2023 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 16:56
Extinto o processo por desistência
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17/11/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 13:46
Juntada de termo
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05/08/2023 00:38
Decorrido prazo de GENIVAL CARNEIRO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:02
Juntada de petição
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01/08/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 19:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/07/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 08:34
Juntada de petição
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06/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:30
Juntada de termo
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28/01/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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