TJMA - 0802008-53.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:30
Juntada de petição
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27/08/2025 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:35
Juntada de termo
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19/08/2025 00:46
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:46
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:50
Juntada de petição
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15/07/2025 14:47
Juntada de petição
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08/07/2025 10:58
Juntada de petição
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04/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:11
Recebidos os autos
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11/06/2025 07:11
Juntada de despacho
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24/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:48
Juntada de contrarrazões
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01/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:44
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:43
Juntada de termo
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23/02/2024 01:26
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:09
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
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17/12/2023 19:58
Juntada de apelação
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05/12/2023 02:36
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0802008-53.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DE MACEDA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA NONATA DE MACEDA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A e EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “CONECTAR SEGUROS EAGLE”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 100076213.
Na Contestação de ID 103614849, o BANCO BRADESCO S/A a sua ilegitimidade passiva, a falta do interesse de agir, bem como a inépcia da Petição Inicial (comprovante de endereço em nome de terceiro).
No mérito, reiterou a sua ilegitimidade passiva sustentando a possível ocorrência de fato de terceiro, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais.
Em ID 103973438 a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA compareceu de forma espontânea nos autos, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, postulando o seu cadastramento nos autos, bem como a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, e a ausência de interesse de agir pela autora.
No mérito sustentou a legalidade das cobranças denunciadas pela parte autora, pugnando pela total improcedência da ação.
Réplica em 104384649 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Inicialmente, observo que a primeira demandada alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta lide, sendo que a parte autora em réplica nada disse a respeito da referida preliminar.
Assim, diante da ausência de manifestação, reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A.
Ademais, a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA compareceu nos autos de forma espontânea, aduzindo a sua responsabilidade acerca dos descontos promovidos na conta bancária da autora e arguindo a ilegitimidade passiva da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, sendo que a parte autora, em réplica, nada consignou acerca da referida solicitação.
Desta forma e considerando que o comparecimento espontâneo não se consubstancia num chamamento ao processo ou intervenção de terceiro - o que não é admitido nas relações processuais sob a égide do CDC – acolho tal pedido, reconhecendo a ilegitimidade passiva da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, passando a constar no polo passivo da ação tão somente a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, que defende a regularidade das cobranças denunciadas.
Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Aduz a ré que a inicial padece do vício da inépcia, já que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em nome próprio.
Entretanto, como cediço, tal documento não corresponde a requisito da Petição Inicial, quiçá exigência de que esteja em nome do postulante.
Na verdade, o art. 319 do CPC expõe que deverá o requerente indicar o seu endereço, o que foi devidamente realizado no caso em análise.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de seguro, cujo contrato/apólice deve ser apresentado com a Petição Inicial ou Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio acompanhada de suposta prova de contratação (mensagem de áudio - gravação de ligação telefônica), apesar de nula, como fundamentado a seguir.
Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar parcialmente, pois a requerida não demonstrou a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, a demandada não cumpriu o mister que lhe competia, pois, ao afirmar em sede de defesa que a contratação do seguro foi regular e se deu no exercício de um direito, não comprovou esse fato, haja vista que, não trouxe aos autos documentos válidos capaz de demonstrar a aceitação da autora com relação ao contrato de seguro em ênfase, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide.
Assevero que o áudio anexado à petição contestatória (ID 103973450), por si só, não se consubstancia num instrumento apto a demonstrar o pleno aceite da consumidora com relação ao serviço impugnado.
De forma que, levando-se em conta a hipossuficiência da postulante, pessoa idosa e, por consequência, hipervulnerável, não há como conferir razão à demandada, no que diz respeito a um possível conhecimento da requerente sobre os termos contratados, é que, além das informações terem sido disparadas de forma rápida e constante, nota-se ênfase da empresa requerida aos benefícios e prêmios oriundos de seguro bancário, o que não se mostra compatível à boa-fé dos negócios jurídicos firmados sob a égide da legislação consumerista.
Sobre o assunto: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE IDOSO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE MÍDIA.
CONTEÚDO DA GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA ENTRE ATENDENTE E O CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DO IDOSO, HIPOSSUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
PROVIMENTO.
I - A Despeito de a instituição financeira afirmar ter tido o idoso conhecimento dos direitos e deveres previstos nas condições gerais que lhe foram apresentadas quando da adesão, via telefone, é notório pela escuta da mídia que o consumidor, hipossuficiente e de pouca instrução, foi induzido a aderir, sem sequer conhecer dos termos do seguro contratado.
Afinal, na referida prova, vê-se a dificuldade de o idoso responder as perguntas que lhe foram feitas, apenas confirmando, com dificuldade, dados pessoais que lhe eram perguntados, enquanto a atendente do banco declinava, rápida e constantemente, inúmeras informações, enfatizando tão somente as afetas a um determinado sorteio de valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), passando desapercebidas as relativas aos descontos e aos valores eventualmente cobrados pelo serviço que parecia oferecer; II - não se reputa que tal prova sirva para demonstrar a regularidade da contratação, tal como entendido pelo juízo a quoque, tão somente, semse ater ao conteúdoda gravação, concluiu ter o recorrido se desincumbido de provar a "celebração do negócio jurídico entre as partes", apesar de tratar da ideia de lealdade nas relações negociais; III - não julgando, pois, tal mídia como prova representativa da real vontade do consumidor, concluo que o serviço de seguro não foi contratado pelo recorrente, e, assim sendo, a cobrança respectiva, por meio de desconto em conta, afigura-se ato ilícito e que enseja dever indenizatório; IV - apelação provida. (TJ-MA - AC: 00005617320178100131 MA 0124852019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00) Nessas circunstâncias, declarar a nulidade das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por descontos irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos, a requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos, de forma que devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar as estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devida a reparação a título de danos morais.
Desse modo, a ré deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo, tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita da demandada, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes, bem como os limites da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se a quantidade e valor dos descontos.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte postulante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora com a nomenclatura “CONECTAR SEGUROS EAGLE” - questionadas nesta lide.
Em consequência: Retifique-se o polo passivo da ação a fim de constar tão somente a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA como ré nos autos.
Condeno a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA a restituir em dobro os valores das mensalidades do seguro debitadas indevidamente na conta bancária da parte autora a título de “CONECTAR SEGUROS EAGLE”, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC.
Condeno a ré CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA a pagar à parte autora o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Determino que a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao serviço alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Por derradeiro, condeno a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
01/12/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 14:30
Juntada de termo
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20/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:52
Juntada de petição
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16/10/2023 17:30
Juntada de contestação
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10/10/2023 21:14
Juntada de contestação
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22/09/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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