TJMA - 0800833-45.2020.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 07:37
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 07:34
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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23/02/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:51
Juntada de petição
-
18/04/2021 15:59
Decorrido prazo de IZAQUE GAMA ROCHA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:17
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Processo n.º 0800833-45.2020.8.10.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IZAQUE GAMA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ROMULO SOUSA MENDES - MA16396, ALLYSON SERRA PEREIRA - MA18463 Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por IZAQUE GAMA ROCHA, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO S/A, também já qualificado. Posteriormente ao ajuizamento da ação, e antes da citação do réu, informou a representante legal do requerente que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, solicitando a desistência deste (Id. nº 42013048). É breve o relatório.
Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que o autor requereu a desistência da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas pelo requerente.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 15 de março de 2021. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - -
18/03/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 21:24
Extinto o processo por desistência
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04/03/2021 13:45
Juntada de petição
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02/03/2021 08:15
Juntada de petição
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24/08/2020 17:19
Conclusos para decisão
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24/08/2020 17:19
Juntada de Certidão
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24/08/2020 14:44
Juntada de embargos de declaração
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07/08/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 15:23
Outras Decisões
-
02/06/2020 22:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/05/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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