TJMA - 0800767-15.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 04:14
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:14
Decorrido prazo de LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:26
Juntada de decisão
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02/12/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
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02/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:31
Juntada de contrarrazões
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14/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:36
Juntada de apelação
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30/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800767-15.2023.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A e Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:PROCESSO Nº 0800767-15.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que desde 05 de abril de 2018, vem ocorrendo diversos descontos de forma indevida em sua conta, sob a rubrica “MORA CRED PESS”, nos valores demonstrados em ficha financeira, mesmo sem nunca ter feito nenhum negócio jurídico com a parte Ré em relação ao que está sendo questionado.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que desde 05 de abril de 2018, vem ocorrendo diversos descontos de forma indevida em sua conta, sob a rubrica “MORA CRED PESS”, nos valores demonstrados em ficha financeira, mesmo sem nunca ter feito nenhum negócio jurídico com a parte Ré em relação ao que está sendo questionado.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência da relação jurídica; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
A requerente questiona descontos que foram realizados em sua conta bancária sob a rubrica MORA CRED PESS.
Tais cobranças são realizadas pela instituição financeira quando o consumidor atrasa ou não mantém saldo positivo em conta para o resgate de parcelas referentes a empréstimo ou financiamento contraído junto ao banco.
Analisando o extrato juntado em ID 88706838, pg. 06, verifico que a parte autora contratou empréstimos pessoais junto ao banco requerido, o que leva a conclusão de que tais cobranças foram realizadas em decorrência de mora oriunda dos referidos empréstimos contratados, seja pela falta ou seja pelo atraso no pagamento das prestações.
Ressalto que a requerente não questiona a regularidade de nenhum dos empréstimos por ela contraídos, mas apenas dos descontos realizados em razão da mora.
Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil do banco neste feito Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos inicias..
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 27 de novembro de 2023 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
28/11/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 19:44
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 00:27
Juntada de petição
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01/08/2023 04:33
Decorrido prazo de LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 14:04
Juntada de réplica à contestação
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06/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 20:05
Juntada de contestação
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05/03/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 11:53
Juntada de petição
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13/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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