TJMA - 0815064-77.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 14:19
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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28/10/2021 08:44
Juntada de petição
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08/10/2021 12:09
Decorrido prazo de IRAJA PINTO DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 15:59
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0815064-77.2019.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente(s): IRAJA PINTO DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IRAJA PINTO DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): Vistos, etc.
IRAJA PINTO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), para obter o pagamento de valor determinado por sentença.
Superada a fase de embargos e decorrido o prazo para pagamento,o respectivo crédito fora pago.
DECIDO.
A Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação.
Sem custas e honorários.
Trânsito por preclusão lógica.
Proceda-se a devolução ao Estado do Maranhão de eventuais valores constritos.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 30 de agosto de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
14/09/2021 18:48
Juntada de petição
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14/09/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 11:45
Decorrido prazo de IRAJA PINTO DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
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30/08/2021 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2021 11:03
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 10:59
Juntada de termo
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23/08/2021 09:40
Juntada de Alvará
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13/08/2021 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 13:57
Juntada de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0815064-77.2019.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente(s): IRAJA PINTO DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IRAJA PINTO DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) advogado(a) da parte requerente, para efetuar o recolhimento das custas processuais referente ao selo para a expedição de alvará para recebimento de honorários, bem como informar os dados bancários para a realização da transferência dos valores. Imperatriz/MA, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário -
10/08/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 08:24
Juntada de Certidão
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09/08/2021 08:28
Juntada de protocolo
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06/08/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
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02/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
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19/07/2021 10:39
Juntada de petição
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18/04/2021 16:58
Decorrido prazo de IRAJA PINTO DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 18:44
Juntada de petição
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19/03/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 15:46
Juntada de petição
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18/03/2021 01:55
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 14:56
Juntada de requisição de pequeno valor
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17/03/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0815064-77.2019.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente(s): IRAJA PINTO DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IRAJA PINTO DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Processo n. 0815064-77.2019.8.10.0040
Vistos. 1.
Homologo os cálculos de id. 41574498. 2.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos de id. 41574498, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Depositado o valor, expeça-se alvará. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará. 6.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 13 de março de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
16/03/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 11:21
Conclusos para decisão
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24/02/2021 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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24/02/2021 12:15
Conta Atualizada
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23/02/2021 21:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2021 21:15
Juntada de Ato ordinatório
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23/02/2021 21:12
Juntada de Certidão
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12/02/2021 17:44
Juntada de petição
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02/02/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 16:29
Juntada de petição
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20/11/2020 08:58
Juntada de petição
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25/10/2019 14:08
Conclusos para despacho
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25/10/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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