TJMA - 0804220-53.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 16:29
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:50
Juntada de petição
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09/07/2024 01:44
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:38
Juntada de petição
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26/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:10
Juntada de petição
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14/06/2024 12:35
Juntada de petição
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08/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DAS GRACAS DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO DAS GRACAS DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:50
Juntada de petição
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03/04/2024 01:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:16
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:32
Juntada de petição
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17/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO DAS GRACAS DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:28
Juntada de petição
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07/03/2024 01:33
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2024 02:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:24
Conclusos para despacho
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01/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:10
Decorrido prazo de ANTONIO DAS GRACAS DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:23
Juntada de contestação
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29/11/2023 06:20
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804220-53.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): ANTONIO DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LOPES - MA19220 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC.
A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO Coelho Neto, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023.
ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112117530551300000099468392 COMP.
ENDEREÇO Comprovante de endereço 23112117530568300000099470094 EXTRATO BANC.
Documento Diverso 23112117530581500000099470096 IDENTIFICAÇÃO Documento de identificação 23112117530600000000099470098 PORTARIA Documento Diverso 23112117530633900000099470100 PROCURAÇÃO Procuração 23112117530697800000099470102 -
27/11/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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