TJMA - 0800786-07.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:44
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:18
Juntada de petição
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27/01/2025 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2025 22:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:59
Juntada de apelação
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27/08/2024 19:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:44
Juntada de petição
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26/08/2024 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:27
Juntada de petição
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22/03/2024 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:54
Juntada de petição
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30/11/2023 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800786-07.2023.8.10.0113 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Difamação, Simples] QUERELANTE(S): FRANCISCA DE JESUS AGUIAR DE MESQUITA e outros Advogados do(a) VÍTIMA: ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA - MA11611, RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA - MA13796 QUERELADO(A/S): DANIEL LIMA NASCIMENTO SIRIO DECISÃO 1.
Analisando-se os autos, verifica-se que se trata de queixa-crime referente à prática dos delitos tipificados nos arts. 139 e 140, ambos do CP, por meio de divulgação de conteúdo ofensivo em rede social (instagram), sendo que o TCO, que instrui a referida peça acusatória, aponta que o fato ocorreu na cidade de São Luís, no dia 12/04/2023, conforme BO de Num. 102764116 - Pág. 13, levando em consideração o local de residência das vítimas, pois, ao que parece, não foi identificado o lugar de onde partiram as ofensas.
O querelado, por sua vez, reside neste Município, porém há dúvidas acerca da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. 2.
Registre-se que o entendimento da jurisprudência pátria é que, em caso de ofensas proferidas por meio da internet, o local do delito é definido pelo lugar de onde partiram as ofensas de calúnia e difamação e do local onde a vítima tomou conhecimento da injúria e somente subsidiariamente se aplica a competência pelo local de residência do réu.
In casu, como dito alhures, não há informações acerca do local de publicação das mensagens ofensivas.
Os ofendidos, por sua vez, tomaram ciência das publicações nas suas residências, o que justifica a lavratura do TCO perante o Termo Judiciário de São Luís.
Logo, ao que parece, este Termo Judiciário de Raposa não seria competente para o processamento da presente queixa-crime, conforme julgados transcritos, in verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO DA INTERNET COM CONTEÚDO ACESSÍVEL A OUTROS USUÁRIOS.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
DOIS PRIMEIROS DELITOS SE CONSUMAM QUANDO A IMPUTAÇÃO CHEGA AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS E O ÚLTIMO QUANDO A PRÓPRIA VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO.
TEORIA DO RESULTADO.
COMPETÊNCIA.
LOCAL ONDE SE CONCRETIZAM OS RESULTADOS.
ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CASO NÃO SE IDENTIFIQUE O LOCAL DE ONDE PARTIRAM AS OFENSAS, INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOMICÍLIO DO RÉU.
PRECEDENTES.
CONEXÃO.
CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA.
ART. 78, II, A, DO CPP.
PREPONDERÂNCIA DO LOCAL CUJO CRIME TEM PENA MAIS GRAVE.
REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INVIABILIDADE.
LIMITE INTERPRETATIVO DAS NORMAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Discute-se no presente feito a fixação de competência para julgamento de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) de Juiz de Direito ocorrido pela internet, com conteúdo acessível a outros usuários. 2.
Nos delitos de calúnia e de difamação, a consumação se dá quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro e, na injúria, quando a própria vítima toma conhecimento das manifestações (teoria do resultado - art. 70 do CPP), correspondendo ao foro competente para julgar o feito.
Precedentes desta Corte. 3.
Quanto aos delitos de calúnia e difamação praticados pela internet, esta Corte também entende que, caso não seja identificado o local de onde partiram as supostas ofensas, deve incidir a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu.3.1.
Na hipótese dos autos, tornou-se inaplicável a regra geral descrita no art. 70 do CPP, porquanto não foi possível determinar de onde partiram as supostas ofensas, presumidamente de Brasília/DF, mas sem lhe atribuir juízo de certeza, razão porque aplicada a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu, de todo modo Brasília-DF. 4.
In casu, ainda que se pondere competência diversa para julgar prática de delito de injúria, nos termos do art. 78, II, a, do CPP, na determinação da competência por conexão, considerando o concurso de jurisdições da mesma categoria, prepondera a do lugar da infração à qual cominada a pena mais grave, no caso, a calúnia (detenção de seis meses a dois anos e multa), para o qual a fixada é o juízo de Brasília-DF. 5.
O recorrente pretende rever os posicionamentos desta Corte convocando nova interpretação às regras de competência em crimes contra a honra praticados por meio da internet, à luz de proteção à vítima nas ações penais de iniciativa privada.
Trata-se de ideia promissora, podendo até mesmo refletir solução justa e recomendável, mas de lege ferenda, pois não há margem interpretativa para tanto. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2031839 SC 2022/0314856-8, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) (sem grifos no original) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - QUEIXA-CRIME - PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ( CP, ARTS. 138, 139 E 140)- DECISÃO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU- ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL NO RECURSO - AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DAS PEÇAS ESSENCIAIS A SEREM TRASLADADAS PARA INSTRUÍ-LO ( CPP, ART. 587, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO)- NÃO ACOLHIMENTO - PROCESSO DIGITAL - POSSIBILIDADE DE ACESSAR O PROCESSADO ELETRONICAMENTE - ADEMAIS, REMESSA DO RECURSO AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
Muito embora a recorrente não tenha indicado as peças a serem trasladadas, por tratar-se de processo digital, é possível acessar o conteúdo das decisões judiciais, certidões e atos processuais de primeiro grau por meio eletrônico, de forma que prescinde trasladar peças para instrução do recurso.
A decisão recorrida julgou procedente a exceção de incompetência nos exatos termos do art. 581, inciso III, do Código de Processo Penal, portanto, a regra é a remessa do recurso nos próprios autos conforme estabelece o art. 583, inciso II do mesmo diploma.
ADUZIDA COMPETÊNCIA DA COMARCA DA CAPITAL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA QUEIXA-CRIME - SUPOSTAS OFENSAS PERPETRADAS POR MEIO DIGITAL NAS REDES SOCIAIS (YOUTUBE E FACEBOOK) - CONSUMAÇÃO, EM TESE, DOS DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA NO LOCAL EM QUE A OFENDIDA TOMOU CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Em crimes praticados pela rede mundial de computadores, a jurisprudência vem se solidificando no sentido de que o Juízo competente para conhecer e julgar o feito, será aquele do local onde a vítima tomou conhecimento dos fatos supostamente ofensivos, ou seja, do lugar em que se consumar a infração ( CPP, Art. 70), mormente quando a recorrida passa a residir nesta Comarca onde foi ajuizada a queixa-crime.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RSE: 00036447220198240023 Capital 0003644-72.2019.8.24.0023, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 30/07/2019, Terceira Câmara Criminal) (sem grifos no original) 3.
Além disso, verifica-se que não foi atribuído valor à causa e os autores declararam ser hipossuficientes financeiramente, por serem idosos e aposentados, mas não apresentaram prova mínima da sua incapacidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Registre-se que, embora os querelantes aleguem ser pobre, estão assistidos por advogado particular, embora a cidade de São Luís possua núcleo da Defensoria Pública Estadual. 4.
Sabe-se, ademais, que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa, de modo que, havendo dúvidas acerca da alegada incapacidade financeira, pode o magistrado determinar a comprovação da escassez de recursos, conforme julgado transcrito, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
Havendo dúvida acerca da real situação econômica dos postulantes do benefício, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária gratuita. (TRF-4 - AG: 14504320114040000 RS 0001450-43.2011.404.0000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 22/02/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/03/2011). 5.
De modo que, embora a presente demanda siga o rito dos Juizados Especiais Criminais, sem incidência de custas, no 1º grau, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência financeira para melhor análise do pedido de assistência judiciária gratuita. 6.
Por fim, observa-se que a procuração ad judicia anexadas no ID n.º 102764111 não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 7.
Diante do exposto: 7.1 Intimem-se os querelantes, na pessoa dos seus causídicos, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, informando o local onde se consumaram os delitos objetos da queixa-crime e atribuírem valor à causa, bem como anexar procuração ad judicia observando o disposto no art. 44 do CPP e prova mínima da incapacidade financeira, dentre elas o extrato do benefício previdenciário dos querelantes ou declaração de IRPF, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, além do indeferimento do benefício da justiça gratuita. 7.2.
Após, decorrido o prazo com ou sem emenda, abra-se vista ao MPE para manifestação em 10 (dez) dias.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
28/11/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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