TJMA - 0801935-56.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:30
Juntada de petição
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:21
Juntada de termo de juntada
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14/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2025 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2025 11:12
Juntada de protocolo
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20/01/2025 14:44
Outras Decisões
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17/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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09/11/2024 10:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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24/09/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:08
Juntada de apelação
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29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 07:23
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 07:16
Juntada de termo de juntada
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01/04/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 14:10, Vara Única de Pastos Bons.
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01/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:25
Juntada de termo de juntada
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07/03/2024 09:51
Juntada de petição
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07/03/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:10, Vara Única de Pastos Bons.
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07/03/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:34
Juntada de petição
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11/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801935-56.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): DEUSENIRA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - iNSS DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o INSS via remessa de autos para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações que, neste caso demandaria prova em audiência, para verificar a condição de segurado do autor é de praxe o indeferimento da tutela de urgência.
Ademais, é evidente o caráter de irreversibilidade da tutela.
No sentido do indeferimento, a jurisprudência do E.
TRF5 (TRF-5 - AGTR: 95081 PE 0000740-40.2009.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Substituto), Data de Julgamento: 13/10/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 19/11/2009 - Página: 745 - Ano: 2009).
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
06/12/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:05
Juntada de contestação
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14/11/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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