TJMA - 0826953-12.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2024 22:43
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS DE JESUS em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 16/02/2024.
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17/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 19:21
Juntada de malote digital
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15/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2024 06:25
Denegado o Habeas Corpus a EDILSON DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *16.***.*03-23 (PACIENTE)
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05/02/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:16
Juntada de parecer do ministério público
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25/01/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 10:25
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/01/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2024 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2023 10:04
Juntada de parecer
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13/12/2023 22:31
Juntada de petição
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11/12/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0826953-12.2023.8.10.0000 Paciente : Edilson dos Santos de Jesus Impetrante : Fabrício Castro Nunes (OAB/MA nº 12.988) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Maracaçumé, MA Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Fabrício Castro Nunes, que está a apontar como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Maracaçumé, MA.
A impetração (ID nº 31689276) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Edilson dos Santos de Jesus, o qual, por haver sido preso em flagrante em 25.11.2023, teve essa prisão, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em cárcere preventivo.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, pela qual o magistrado de base decretou a custódia preventiva do paciente ante seu possível envolvimento na prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006).
Informam os autos que, em 25.11.2023, por volta de 00h30min, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo quando, na Rua Valmir Araujo, Bairro Monte Alegre, na cidade de Junco do Maranhão, em local conhecido como ponto de venda de drogas, avistou uma movimentação estranha de duas pessoas na calçada de uma residência, momento que o paciente, que possuía uma sacola na mão, entrou correndo para sua casa, enquanto o outro indivíduo, identificado como Antônio Carlos, confessou que comprava drogas de Edilson dos Santos de Jesus.
Destarte, diante da situação de flagrante delito, os agentes policiais adentraram na residência e lá lograram apreender 31 “cabeças” da substância assemelhada a crack, 3 (três) porções em pó que se assemelhava a cocaína, uma porção de substância que aparentava ser maconha, além de uma balança de precisão e R$ 366,10 (trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos) em cédulas de pequeno valor, pelo que fora o paciente preso.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) No caso, ressai não preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, de modo que o decreto prisional está embasado em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, ao passo que não demonstrada satisfatoriamente a necessidade da medida como garantia à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal; 2) “O assistido não ostenta mais antecedentes criminais, de modo que falta qualquer parâmetro que aponte ao risco de cometimento de crimes, caso solto.
Da mesma sorte, carece de indicativo que se tenha intentado contra a colheita de provas ou que venha a frustrar eventual aplicação da lei penal.” Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 31689277 ao 31689279.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no vertente caso.
Na espécie, observo que o paciente foi preso em flagrante, em 25.11.2023, tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), quando uma guarnição da Polícia Militar logrou apreender no interior de sua residência 31 “cabeças” da substância assemelhada a crack, 3 (três) porções em pó que se assemelhava a cocaína, uma porção de substância que aparentava ser maconha, além de uma balança de precisão e R$ 366,10 (trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos) em cédulas de pequeno valor.
Sem embargo, da análise perfunctória da decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva (ID nº 31689279), não constato flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem liberatória, desde logo.
Com efeito, percebe-se, ao menos em análise preambular, ter a autoridade impetrada se valido, além de provas da materialidade e indiciárias da autoria delitiva, de elementos do caso concreto para entender que a liberdade do acautelado estaria a pôr em risco a ordem pública, notadamente diante da quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, além de petrechos comumente utilizados na mercancia de entorpecentes, tudo a revelar sua contumácia em crimes da espécie.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto do aludido decisum: “É consabido que a prisão preventiva exige, a teor do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
In casu, a fumaça do cometimento do delito decorre da materialidade delitiva (auto de apresentação e apreensão [Id. 107217365, pág. 15], auto de constatação preliminar de substância tóxica [Id. 107217365– pág. 17], fotografia dos materiais apreendidos [Id. 107217366]) e dos indícios suficientes de autoria (oitiva dos condutores e do depoimento da testemunha [Id. 107217365– págs. 6/12].
O perigo na liberdade também é manifesto.
No caso sob análise, o flagrado foi preso em cenário flagrancial com apreensão de 31 (trinta e uma) cabeças de substância que se assemelha ao crack, 03 (três) porções de substância que se assemelha a cocaína, 01 (uma) porção de substância que se assemelha a maconha, o montante de R$ 366,10 (trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos) e 01 (uma) balança de precisão.
Desse modo, observa-se que no caso em apreço foram apreendidas quantidade razoável de substâncias entorpecentes acompanhadas de quantia em dinheiro, dividido em diversas cédulas de pequeno valor, a qual não há comprovação da origem lícita, assim como materiais utilizados para o tráfico, elementos indiciários indicam, a priori , a necessidade de manutenção do ergastulamento processual para a garantia da ordem pública, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça transcritos ipsis litteris: (...) A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, mormente em virtude da quantidade de drogas apreendidas e apetrechos normalmente utilizados na prática do tráfico. (...) De fato, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (...) Ademais, a imputação do flagrante preenche a hipótese de pena máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, CPP).
Com efeito, no caso em epígrafe, a não conversão do flagrante em prisão preventiva violaria o princípio da proporcionalidade na modalidade proibição da proteção deficiente (untermassverbot). À vista do exposto, com fulcro no art. 310, II, do CPP, CONVERTO em prisão preventiva o flagrante de EDILSON DOS SANTOS DE JESUS, devidamente qualificado, pois presentes os pressupostos e os fundamentos da legislação processual penal.” Entendo, destarte, que a decisão impugnada encontra-se, a princípio, idoneamente motivada e fundamentada, nos termos preceituados no art. 312 e seguintes do CPP, nada obstando, todavia, a mudança de entendimento por ocasião do julgamento de mérito, quando as teses arguidas no presente habeas corpus serão reexaminadas com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara de Direito Criminal.
Por entender serem prescindíveis no presente caso, dispenso as informações da autoridade impetrada – art. 420 do RITJMA1.
Comunique-se, todavia, o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA2).
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator ______________________________________________ 1RITJMA: Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. 2RITJMA: Art. 382.
As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem. -
06/12/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 22:36
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 23:15
Conclusos para decisão
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04/12/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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