TJMA - 0800829-06.2022.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 15:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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02/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:05
Juntada de petição
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31/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:07
Juntada de termo
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26/04/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:08
Juntada de petição
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21/02/2024 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 18:33
Juntada de Ofício
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18/01/2024 15:56
Juntada de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800829-06.2022.8.10.0136 REQUERENTE: RITA DE NAZARÉ SOUSA GOMES ADVOGADO DA REQUERENTE: LUÍS ORLANDO GUIMARÃES DE SOUSA JÚNIOR, OAB/MA 21.151 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte Rural c/c Liminar Inaudita Altera Pars proposta por Rita de Nazaré Sousa Gomes em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social.
Recebidos os autos, este Juízo por meio do despacho em Id nº 79122808, determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual.
Parte autora apresentou manifestação nos termos de Id nº 81413208, realizando juntada de procuração pública na qual a requerente Rita de Nazaré Sousa Gomes outorga poderes à Dirce Maria Gomes, para em seu nome, propor qualquer ação judicial tanto em relação a justiça federal e estadual, sendo o Instrumento Público válido por 01(um) ano, a contar de 01 de novembro de 2022, data que foi lavrado, como se observa em Id nº 81413214.
Após, este Juízo determinou a intimação da parte autora em Id nº 84592426, para que indicasse, por qual procedimento judicial queria que os autos fossem processados.
Em resposta, a parte autora apresentou a petição em Id nº 86896979, indicando que queria que fosse adotado o procedimento comum cível.
Na continuidade, este Juízo por meio da decisão em Id nº 91486474, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte requerida.
Devidamente citado, a parte requerida apresentou proposta de acordo, nos termos que constam em Id nº 95553052.
Logo após, tem-se manifestação da parte autora em Id nº 96737742, na qual requer a desistência do feito.
Na sequência, este Juízo por meio do despacho em Id nº 99942988, determinou a intimação da autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo, ciente de que o seu silêncio seria interpretado como recursa da proposta.
A parte autora apresentou petição em Id nº 100051833, na qual informou que aceita os termos do acordo oferecidos pela parte requerida, requerendo a homologação do acordo, a implantação do benefício, a expedição do RPV, a desconsideração da petição em Id nº 96737742, e informou que renunciava ao prazo recursal. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que as partes são capazes, tendo manifestado suas vontades de forma livre e desembaraçada, não havendo indícios da existência de qualquer vício de vontade.
Outrossim, registro que é lícito o objeto do acordo, eis que versa sobre direitos que admitem composição.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes em ID nº 95553052, o qual passa a fazer parte da presente sentença, para surtir seus efeitos jurídicos, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do codex.
Cientifique-se à parte autora acerca da concordância com os itens homologados no presente acordo, especialmente os itens 3, 4, 5, 6, 7, assim como sobre a obrigatoriedade de declarar as informações requisitadas pela parte requeridas, como mencionado nos itens 06 e 07, do acordo aqui homologado.
Cientifique-se a parte requerida da necessidade de implantação do benefício de pensão por morte rural em nome da requerente, em até 30(trinta) dias, a contar da ciência da intimação da presente sentença, com a DIB a partir de 21/12/2021 e a DIP a partir de 01/06/2023, devendo comprovar nos autos, quando houver a respectivo implantação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça, deferida por meio da decisão de Id nº 91486474.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, pois a parte autora renunciou ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências acima, proceda com a Secretaria Judicial com o que segue: 1.
Formalize a Requisição de Pequeno Valor, dispensado o recolhimento das custas processuais, no valor acordado entre as partes em Id nº 95553052; 2.
Caso no momento da formalização, seja verificada a ausência de qualquer documento necessário, intime-se a parte exequente para apresentá-lo no prazo de 05(cinco) dias; 3.
Após a regular formalização do RPV, INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social, requisitando o pagamento do valor acordado, no prazo de 60(sessenta) dias; 4.
Realizado o pagamento, deve a parte requerida juntar aos autos, os documentos comprobatórios; 5.
Apresentada comprovação de pagamento, intime-se a parte requerente para ciência no prazo de 05(cinco) dias. 6.
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com baixas na distribuição.
A CÓPIA DA SENTENÇA ASSINADA POSSUI CARÁTER DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Turiaçu/MA, data do sistema.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu -
07/12/2023 08:52
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 16:49
Homologada a Transação
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10/09/2023 23:33
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:24
Juntada de petição
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24/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:58
Desentranhado o documento
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03/08/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:45
Juntada de petição
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26/06/2023 19:25
Juntada de contestação
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26/05/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 16:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2023 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 09:30
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:28
Juntada de termo
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02/03/2023 16:25
Juntada de petição
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30/01/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:42
Conclusos para despacho
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14/12/2022 16:42
Juntada de termo
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29/11/2022 02:21
Juntada de petição
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27/10/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 19:43
Conclusos para decisão
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20/10/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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