TJMA - 0823736-58.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA em 07/07/2025 23:59.
 - 
                                            
08/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FILOMENA DE FATIMA COUTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:54
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO RICKLI em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
10/06/2025 09:20
Juntada de malote digital
 - 
                                            
10/06/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/06/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/06/2025 18:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
 - 
                                            
21/05/2025 15:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
21/05/2025 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
19/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/05/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
19/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
19/05/2025 09:12
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
12/05/2025 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
12/05/2025 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
12/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/05/2025 11:04
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
12/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
12/05/2025 11:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
12/05/2025 10:59
Juntada de petição
 - 
                                            
12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de FILOMENA DE FATIMA COUTO em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO RICKLI em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FILOMENA DE FATIMA COUTO em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO RICKLI em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
21/01/2025 00:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
 - 
                                            
20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
 - 
                                            
18/12/2024 14:32
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
 - 
                                            
18/12/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/12/2024 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
12/12/2024 01:00
Publicado Despacho em 12/12/2024.
 - 
                                            
12/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
 - 
                                            
10/12/2024 18:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
10/12/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2024 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
05/12/2024 11:46
Juntada de petição
 - 
                                            
27/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 27/11/2024.
 - 
                                            
27/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
 - 
                                            
25/11/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2024 01:35
Decorrido prazo de FILOMENA DE FATIMA COUTO em 21/11/2024 23:59.
 - 
                                            
22/11/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO RICKLI em 21/11/2024 23:59.
 - 
                                            
21/11/2024 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
19/11/2024 17:57
Juntada de petição
 - 
                                            
30/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/10/2024.
 - 
                                            
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
 - 
                                            
25/10/2024 20:06
Juntada de malote digital
 - 
                                            
25/10/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/10/2024 18:46
Prejudicado o recurso
 - 
                                            
24/10/2024 11:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
 - 
                                            
23/10/2024 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
11/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2024 14:55
Juntada de Certidão de adiamento
 - 
                                            
26/09/2024 14:54
Desentranhado o documento
 - 
                                            
26/09/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de adiamento
 - 
                                            
26/09/2024 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
26/09/2024 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
11/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2024 10:11
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
 - 
                                            
04/09/2024 16:40
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
31/08/2024 09:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
31/08/2024 09:01
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
30/08/2024 17:36
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
 - 
                                            
27/08/2024 22:14
Juntada de petição
 - 
                                            
23/08/2024 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
22/08/2024 09:49
Juntada de petição
 - 
                                            
20/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/08/2024 11:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/08/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
13/08/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
06/05/2024 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
06/05/2024 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
03/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
03/05/2024 01:47
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
02/05/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
 - 
                                            
07/02/2024 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
07/02/2024 08:44
Juntada de parecer
 - 
                                            
01/02/2024 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de FILOMENA DE FATIMA COUTO em 31/01/2024 23:59.
 - 
                                            
01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA em 31/01/2024 23:59.
 - 
                                            
01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO RICKLI em 31/01/2024 23:59.
 - 
                                            
07/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2023.
 - 
                                            
07/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
 - 
                                            
06/12/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823736-58.2023.8.10.0000 – BALSAS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0803798-33.2022.8.10.0026 AGRAVANTE: PAULO ANTONIO RICKLI, FILOMENA DE FATIMA COUTO ADVOGADOS: BRUNO SANTOS CORRÊA, OAB/MA 6.871, LORENA SABOYA VIEIRA SOARES OAB/MA 8134, MATHEUS BRUNO SABÓIA MORAES, OAB/MA 9.637, LETÍCIA SANTOS SABÓIA, OAB/MA 20.885 AGRAVADO: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA ADVOGADOS: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - OAB MA6843, JORIO SERRA MAIA JUNIOR OAB MA 23677, ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JÚNIOR OAB MA 6843 Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO ANTONIO RICKLI e FILOMENA DE FATIMA COUTO contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, que nos autos da Ação de Interdito Proibitório, Processo nº 0803798-33.2022.8.10.0026, ajuizada pela parte agravante proferiu decisão de saneamento do feito, contrariando o devido processo legal e promovendo cerceamento de defesa.
Por primeiro, o agravante alega prevenção do Desembargador Lourival Serejo, visto que é Relator do Agravo de Instrumento nº 0821953-65.2022.8.10.0000.
Argui que a decisão incorreu em error in procedendo, visto que, após apresentação de contestação pela agravada, o agravante não foi intimado para impugnar a contestação nos termos do art. 350 e 437 do CPC.
Menciona ainda a impossibilidade de reunião da Ação Reivindicatória (Processo nº 0804741-50.2022.8.10.0026) com a Ação Possessória (Processo nº 0803798-33.2022.8.10.0026) pois as ações têm objetos diferentes, destacando também que não se pode reivindicar propriedade enquanto de discute posse de um mesmo imóvel.
Sustenta a necessidade de inspeção in loco para que o juízo de base verifique a existência ou não do exercício de posse pela parte agravante no imóvel em questão.
Ao final, aduzindo presentes os requisitos, pleiteia a redistribuição para o Desembargador Lourival Serejo, bem como pugna pela antecipação da tutela recursal, para que suspenda a decisão de saneamento do feito e no mérito, requer provimento para anular a decisão de saneamento do processo, a fim de chamar o feito a ordem determinando a intimação dos agravantes para apresentarem réplica e especificar provas que pretendem produzir.
Alternativamente, pleiteia seja declara a impossibilidade de reunião das ações possessória e reivindicatória.
Juntou documentos. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
Prima facie, devo rejeitara a alegada prevenção do Desembargador Lourival Serejo, em razão de ser Relator do Agravo de Instrumento nº 0821953-65.2022.8.10.0000, interposto contra decisão anterior, proferida no mesmo feito de origem.
Explico. É que o Órgão Especial, na DECAOOE-GDG- 132023, firmou a seguinte orientação: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
O presente recurso foi interposto em 26 de outubro de 2023, distribuído inicialmente ao Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho (Quarta Câmara de Direito Privado) o qual afirmou ser impedido para o julgamento do feito (ID 31043367), de modo que vieram redistribuídos para esta Relatoria.
Outrossim, o recurso que atrairia a alegada prevenção foi manejado em 25 de outubro de 2022, logo, não incide a regra de prevenção, conforme esclarecido acima.
Passando ao mérito, observo que o cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual, em decisão de saneamento do feito, contrariou o devido processo legal e promoveu cerceamento de defesa, visto que deixou de intimar a ora agravante para apresentar réplica à contestação.
De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 1.019, I, do CPC regulamenta que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Pois bem.
No que se refere à alegação de impossibilidade de reunião das ações possessórias e reivindicatória, destaco que essa impugnação ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, logo, caracterizaria supressão de instância decidir em grau de recurso sobre matéria ainda não submetida e portanto, não decidida pelo juízo primevo.
Ademais, o julgador fundamentou a necessidade de reunião dos processos no fato de quem ambos tem como fundamento de seus pedidos o domínio sobre a área.
Nesse contexto, é oportuno ressaltar que o artigo 55, § 3º do CPC, disciplina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, considerando que a discussão posse x propriedade recai sobre o mesmo imóvel, ainda que as ações sejam autônomas, é inevitável reconhecer que o resultado de um implicará diretamente no resultado da outra demanda.
Na sequência, analisando a alegação de cerceamento de defesa, visto que proferida decisão de saneamento do feito antes de intimar a parte autora, ora agravante, para apresentar réplica, é salutar mencionar que o Código de Processo Civil dispõe no artigo 350 que “Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.
Essa mesma regra é reafirmada no artigo 437 da nossa Lei Adjetiva Civil, que disciplina: “O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação”.
Em consulta aos autos de origem, verifico que após a apresentação da contestação pela parte demandada, ora agravada, não houve manifestação do autor/agravante para se manifestar em sede de réplica.
Assim, é forçoso concluir que o julgador de base violou o devido processo legal, pois atropelou uma fase procedimental.
Além disso, resta evidenciado o cerceamento de defesa, pois foi retirado do recorrente a oportunidade de se defender dos argumento e documentos carreados aos autos pela parte adversa.
Corroborando esse entendimento colaciona-se ementa de julgado: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA OFERECIMENTO DE RÉPLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a prévia oportunidade de manifestação, pela autora, sobre os termos da contestação ofertada pelos corréus quando a peça opuser fato impeditivo do direito autoral.
Precedentes. 2.
In casu, de rigor observar que o andamento processual deveria ser o de intimar a autora/apelante para apresentar réplica, o que não ocorreu no caso sub judice, acarretando na nulidade de todos os atos processuais posteriores à apresentação das contestações, inclusive, da r. sentença. 3.
Destarte, impedindo que a autora/apelante se manifestasse, resta consubstanciada ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. 4.
Apelação da autora provida.
Apelações dos corréus prejudicadas. (TRF-3 - ApCiv: 00266210420074036100 SP, Relator: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 21/07/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/08/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ECT.
FRANQUIAS POSTAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ARTS. 350 E 437 DO CPC. 1.
Nos termos do 350 do CPC, o autor será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito.
O art. 437 do mesmo diploma legal dispõe que o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. 2.
No caso dos autos, após a apresentação da contestação e a juntada de documentos pela ré, o julgador prolatou sentença, sem que a parte autora tivesse sido intimada para se manifestar sobre a peça contestatória nem para requerer as provas que entendesse necessárias.
Assim, restaram violados os artigos 350 e 437, ambos do CPC, cerceando-se o direito de defesa do apelante. 3.
Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF-4 - AC: 50040536820174047121 RS 5004053-68.2017.4.04.7121, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/04/2022, TERCEIRA TURMA) Nesse trilhar, a fim de evitar futuras nulidades é medida que se impõe, retirar os efeitos da decisão agravada, para que o ora recorrente tenha a oportunidade processual de se manifestar à contestação.
Diante do exposto, DEFIRO O A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL postulada no vertente agravo de instrumento, para determinar que o juízo de base chame o feito à ordem e intime a parte autora, ora agravada para apresentação de réplica, e assim, seguir com o regular trâmite do feito.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0803798-33.2022.8.10.0026, onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 24 de novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR - 
                                            
05/12/2023 14:24
Juntada de malote digital
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05/12/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 18:23
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/11/2023 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/11/2023 17:00
Declarado impedimento por LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
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13/11/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 11:42
Recebidos os autos
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10/11/2023 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/11/2023 17:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/11/2023 08:43
Juntada de contrarrazões
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27/10/2023 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 16:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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