TJMA - 0802389-85.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 21:37
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 21:36
Transitado em Julgado em 30/03/2022
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01/04/2022 19:04
Decorrido prazo de THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:04
Decorrido prazo de GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:55
Decorrido prazo de THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:55
Decorrido prazo de GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA em 30/03/2022 23:59.
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21/03/2022 02:51
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:36
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2021 17:41
Conclusos para decisão
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11/11/2021 17:41
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:49
Decorrido prazo de GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:49
Decorrido prazo de THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:49
Decorrido prazo de GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:49
Decorrido prazo de THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:35
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2021.
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22/09/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802389-85.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA MAGNA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A3 -
13/09/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 21:39
Conclusos para decisão
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18/04/2021 20:14
Decorrido prazo de GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 03:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 03:36
Decorrido prazo de THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:17
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802389-85.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MAGNA BEZERRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Vistos, etc. Por certo, a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 e art. 190 do CPC/2015, as partes dispensarem a realização da audiência de Conciliação Instrução e Julgamento, de modo que os pedidos sejam julgados antecipadamente. Todavia, antes de fazê-lo, e de modo a evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015,INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR SE DISPENSAM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – UNA, BEM COMO INFORMAR SE AINDA TEM PROVAS A PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS. TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRA, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-ME ESTES AUTOS CONCLUSOS. Serve este despacho como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, 17 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
18/03/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 09:36
Conclusos para decisão
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12/11/2020 09:35
Juntada de Certidão
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07/10/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 11:33
Conclusos para julgamento
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29/07/2020 03:08
Decorrido prazo de GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA em 27/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 03:08
Decorrido prazo de THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO em 27/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 13:14
Juntada de Ato ordinatório
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24/06/2020 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2020 11:45
Juntada de diligência
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25/03/2020 08:09
Expedição de Mandado.
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24/03/2020 20:23
Outras Decisões
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11/09/2019 14:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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