TJMA - 0002660-56.2017.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:45
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de LOANMY FERNANDES BARBOSA FONSECA em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de NELSON HORACIO MACEDO FONSECA em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 09:03
Juntada de petição
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01/12/2023 20:37
Juntada de petição
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01/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0002660-56.2017.8.10.0053 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogados (s): Requerido: LOANMY FERNANDES BARBOSA FONSECA e outros (2) Advogado (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA - TO4740 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública declaratória de nulidade de ato administrativo condenatória em obrigação de fazer c/c não fazer, c/c pedido liminar em desfavor do então Prefeito Municipal de Porto Franco e de sua esposa, Senhora Loanmy Fernandes Barbosa Fonseca, então Secretária Municipal de Assistência Social, visando destituir esta última do cargo que ocupa, tendo em vista que sua investidura no mesmo reflete claro ato de nepotismo, vez que nomeação prescindiu a necessária habilitação técnica para exercício da função, baseando-se exclusivamente na relação de parentesco entre ambos (nepotismo).
Em decisão liminar de fls. 106-109v, foi deferido o pedido liminar para decretar nulidade do ato administrativo de nomeação da requerida Loanmy Fernandes Barbosa Fonseca, com sua consequente exoneração.
Agravada a decisão liminar, o TJMA deferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante no sentido de suspender eficácia da decisão agravada, restabelecendo imediatamente os efeitos da nomeação da Sra.
Loanmy Fernandes Barbosa Fonseca no cargo de Secretária de Assistência Social Diretos Humanos do Município de Porto Franco, até ulterior deliberação desse juízo (fls. 141-145).
Apresentada Contestação e Impugnação à Contestação.
Manifestação do Órgão Ministerial ID nº103858973, pleiteando a extinção do feito tendo em vista que a presente ação é do ano de 2017, tendo havido mudança na gestão municipal desde então, desta forma, a presente ação não possui mais utilidade. É o relatório.
DECIDO.
Como se percebe, a presente demanda data do ano de 2017, tendo havido mudança na gestão municipal desde então, desta forma, a presente ação não possui mais utilidade.
Em que pese a presença dos requisitos básicos concessão de tutela antecipada, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), entre o período alegado da ocorrência dos atos administrativos ilegais e a presente data, transcorreu lapso temporal considerável, inclusive com mudança na gestão municipal, de modo que a presente ação, agora, não alcançaria os efeitos pretendidos.
Ademais, nenhum dos ex-gestores, ora requeridos, mais ocupa o cargo.
Portanto, não possuem os requeridos, qualquer poder de ingerência para cessar quaisquer atos praticados durante a gestão passada.
Conforme folha de pagamento de servidores de Porto Franco, a ex-gestora da secretaria de Assistência Social de Porto Franco já foi exonerada, constando seu último pagamento como servidora comissionada do Ente Municipal em dezembro de 2020.
Ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido na presente ação, verifica-se a inexistência de interesse processual do prosseguimento do feito.
Nesse sentido é o julgado abaixo colacionado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 45.017-MG 2014/0036381-6, Rel.
Des.
Sérgio Kukina, Data do Julgamento: 8 de outubro de 2019).
ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Notifique-se o Ministério Público.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
CUMPRA-SE.
Porto Franco (MA), data do sistema.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
29/11/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 21:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:27
Juntada de petição
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23/10/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 14:22
Juntada de diligência
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18/10/2023 01:32
Decorrido prazo de NELSON HORACIO MACEDO FONSECA em 17/10/2023 23:59.
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15/10/2023 21:14
Juntada de petição
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11/10/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2023 11:06
Decorrido prazo de LOANMY FERNANDES BARBOSA FONSECA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/09/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:01
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:25
Juntada de volume
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26/10/2022 12:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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