TJMA - 0874991-81.2025.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
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26/09/2025 18:16
Juntada de contestação
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15/09/2025 11:50
Juntada de petição
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15/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2025 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:41
Juntada de petição
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22/08/2025 04:58
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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21/08/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0874991-81.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE CARVALHO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - MA21447 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA c/c DANO MORAL, ajuizada por MARIA JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO OLIVEIRA, em desfavor de CAEMA - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, devidamente qualificados.
Em conformidade com a nota técnica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1198 do STJ1, DETERMINO a intimação da requerente, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, no sentido de apresentar procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, todos do CPC.
Outrossim, a autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual.
Desse modo, concedo o mesmo prazo anterior, para a autora demonstrar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
20/08/2025 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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