TJMA - 0873459-72.2025.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 08:43
Juntada de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0873459-72.2025.8.10.0001 IMPETRANTE: LUCIANE FERRES SCHIMITH Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE- PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por LUCIANE FERRES SCHIMITH contra ato supostamente ilegal atribuído à MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE- PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (IMPETRADO) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Alega a parte impetrante, em síntese, que tem graduação em medicina, com diploma obtido em uma universidade privada do exterior.
Com o intuito de exercer a profissão no Brasil, protocolou solicitação administrativa específica de análise documental de seu diploma para revalidação de forma simplificada, e obteve resposta negativa da Impetrada.
Aduz que possui direito em ter seu processo de revalidação de diploma pelo procedimento simplificado, instaurado por instituição pública.
Assim, requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo revalidação do diploma de medicina da parte impetrante pelo trâmite simplificado.
No mérito, pretende a confirmação da liminar.
Para provar o alegado, a parte impetrante acostou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente entendo despicienda a continuação da marcha processual, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, além da segurança jurídica, já que em inúmeros casos análogos, este Juízo possui entendimento já firmado e sedimentado.
Como se sabe, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar comprovados, desde logo, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
A questão em análise diz respeito ao indeferimento do pedido administrativo formulado à autoridade impetrada em que o(a) impetrante requer a abertura do processo de revalidação simplificada de seu diploma de medicina.
Entendo que não há nenhuma ilegalidade no ato praticado pela autoridade apontada como coatora.
Explico.
Sabe-se que no Brasil o diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira fica submetido a prévio processo de revalidação, este disciplinado pela Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, com vistas no seu art. 53, incisos IV e V: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V- elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, Tema 599, no sentido de que é legal a exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Nesse sentido, tem-se que preenchidos os requisitos legais previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/98) e os princípios constitucionais, as Universidades Públicas possuem liberdade para dispor sobre a revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, em perfeita consonância com a autonomia didático-científica e administrativa inserida no art. 207 da Constituição Federal e na legislação brasileira.
Sobre a matéria, importa ressaltar a publicação da nova Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras, que trouxe nova regra quanto à revalidação simplificada, conforme se vê: Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: I – percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e II – cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. (…) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. (grifei) Desse modo, há previsão expressa na nova norma quanto à não aplicação do trâmite simplificado de revalidação aos diplomas estrangeiros de Medicina.
Nesses casos, a revalidação do diploma estará condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Estrangeira – Revalida, que trata a Lei n. 13.959/2019, consoante disposto no art. 11 da referida norma.
Assim, ao contrário do que afirma a parte impetrante, não há, em princípio, qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela parte impetrada, especialmente porque, atualmente, o pedido de revalidação está condicionado à obtenção de aprovação no Exame Nacional previsto na Resolução CNE/CES nº 02/2024.
Logo, verifica-se a impropriedade da via eleita para buscar a tutela jurisdicional pleiteada, face à ausência de prova pré-constituída de liquidez e certeza do direito alegado nos presentes autos.
E, com base na regra do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, ou seja, a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Isto posto, INDEFIRO a inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, e o faço com amparo na regra do art. 10 da Lei nº. 12.016/09, e nos enunciados normativos dos artigos. 354 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito desta em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
19/08/2025 05:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 05:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 05:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 10:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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