TJMA - 0800096-41.2025.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:20
Juntada de apelação
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25/08/2025 12:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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25/08/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 15:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800096-41.2025.8.10.0134.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ANTONIA MARIA MOUSINHO PIRES.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA), GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA).
REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS (OAB 99054-MG).
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ANTONIA MARIA MOUSINHO PIRES em face de BANCO CELETEM S.A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que é aposentada pelo INSS, de modo que, se valendo desta condição, realizou, ou acreditou ter realizado, empréstimo consignado simples junto ao réu, para que, evidentemente, as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício, tal qual é o que ocorre ou deveria ocorrer nessa modalidade de empréstimo.
Afirma que empréstimo efetuado junto ao banco requerido se tratava de “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito” de forma que em tal modalidade, há a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), no importe de 5%(cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Afirma que o banco réu, expediu um cartão de crédito/saque em seu nome, para uso do valor posto disponível para utilização, mas que sequer recebeu ou o utilizou.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n° 151657790).
A parte autora apresentou réplica (ID n° 154318314).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
DOS FUNDAMENTOS Do Julgamento Antecipado da Lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
Da retificação do polo passivo Inicialmente, verifico que o requerido pede a retificação do polo passivo da demanda, alegando que houve e incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A..
Dessa forma, por não vislumbrar prejuízo a parte autora, defiro o pedido e determino a retificação do polo passivo, devendo a Secretaria proceder a devida alteração no sistema, fazendo-se constar como réu o Banco BNP Paribas Brasil S.A..
Das preliminares Nos termos do art. 488 do CPC, deixo de examinar as preliminares suscitadas, porquanto o pedido se revela improcedente no mérito.
Do Mérito Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos.
De início, registro que a parte autora, em momento algum, nega que contratou junto ao Banco, mas, sim, repudia o fato de que os valores depositados decorreram da modalidade consignação por saque em cartão de crédito, quando acreditava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento.
Na espécie, a controvérsia aqui instaurada, a qual gira em torno de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, foi parcialmente pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016, em cujo julgamento restaram estabelecidas, com trânsito em julgado, as seguintes teses jurídicas, que devem ser aplicadas a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
A título de informação, registre-se que a modalidade de empréstimo em cartão de crédito ou empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) funciona como um cartão convencional, no qual a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, recebendo o contratante extrato mensal detalhado com os lançamentos de todas as compras, saques e pagamentos realizados, cujo valor mínimo de pagamento corresponde a 5% (cinco por cento) da renda do beneficiário, sendo este percentual descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração (caso de funcionário público).
Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha.
Com efeito, conforme a 4ª tese fixada no aludido IRDR, é lícita a celebração de contrato de mútuo na modalidade de "contrato de cartão de crédito consignado".
Por outro lado, segundo a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, acima citada, a instituição ré tem o dever de comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
Pelos documentos acostados aos autos, constata-se que o requerido se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Instado a apresentar os comprovantes de crédito e demais documentos comprobatórios da celebração do contrato, trouxe aos autos termo contratual devidamente assinado, cópia do documento de identificação, faturas e extratos de movimentação bancária, os quais evidenciam a realização de saques e, por consequência, a efetiva contratação.
Com efeito, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) reclama explícita autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, consonante expressamente antevê o artigo 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, conforme segue: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Analisando-se o instrumento contratual anexado aos autos, verifica-se que o título do documento indica tratar-se de termo de adesão relacionado a cartão de benefício consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento.
Ademais, observa-se que, nas cláusulas contratuais, há previsão expressa de que o contratante autoriza a reserva de margem consignável de seus vencimentos, até o limite legal, para fins de pagamento parcial ou integral das faturas vinculadas ao referido cartão Registre-se, por oportuno, que, como é inerente aos contratos de cartão de crédito, compete ao titular a escolha entre a quitação integral da fatura ou a amortização parcial do débito, seja mediante o pagamento do valor mínimo — como se deu no presente caso, por meio de consignação em folha —, seja por meio de qualquer montante entre esse mínimo e o total da fatura.
Não se mostra razoável que a parte autora, após usufruir do crédito por anos, realizando o pagamento mínimo mensal, venha agora pretender afastar os encargos legalmente incidentes sobre o saldo devedor não adimplido no vencimento.
Ressalte-se que os encargos contratuais incidiram tão somente sobre o montante não pago, inexistindo fundamento jurídico para impor ao réu os ônus decorrentes de modalidade contratual diversa daquela que efetivamente foi pactuada.
Verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos hábeis a infirmar o fato impeditivo do seu direito, devidamente suscitado pela parte ré.
Dessarte, conclui-se que os documentos apresentados pela parte demandada são suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, corroborando a regularidade da contratação impugnada.
A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar a contratação do empréstimo objeto do presente processo e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020).
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, considerando a existência de contrato formalmente celebrado entre as partes, na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), não há respaldo fático ou jurídico para o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de dívida em face do réu, razão pela qual a pretensão autoral não merece prosperar. 3.
DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Timbiras/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Timbiras/MA 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
18/08/2025 02:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 02:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 02:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:47
Juntada de réplica à contestação
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18/06/2025 08:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:27
Juntada de petição
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:57
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2025 17:27
Declarada incompetência
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02/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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