TJMA - 0803791-66.2021.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:13
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0803791-66.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI), e do(s) , do DESPACHO a seguir "(...) Trata-se de ação de alvará judicial proposta por FRANCISCO LEITE FERREIRA, com o objetivo de levantar valores residuais depositados em conta bancária da falecida FRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO LIRA, sua companheira, junto ao Banco Bradesco, agência 1134, conta nº 561950-5, no valor de R$ 3.932,22 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), conforme informação oficial do banco (ID. 94901282).
Segundo a petição inicial, o requerente conviveu em união estável com a falecida, com quem teve um filho menor, do qual é representante legal.
Declara também que a falecida não deixou bens a inventariar.
Contudo, após análise dos autos e documentos apresentados, verificam-se inconsistências e omissões relevantes que impedem o regular processamento do feito, tais como: a certidão de óbito informa que a falecida deixou 15 (quinze) filhos, sendo 4 (quatro) menores de idade, o que não se encontra devidamente refletido na narrativa inicial; não há declaração formal e conjunta dos herdeiros quanto à inexistência de bens a inventariar, nem comprovação de anuência ou habilitação dos demais sucessores; ausência de documentos obrigatórios para o pedido de alvará judicial nos termos da Lei nº 6.858/1980 e do Código de Processo Civil; A natureza da verba pretendida é de saldo bancário comum.
Diante disso, com fundamento nos arts. 321, 485, IV e 666 do CPC, bem como nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980, DETERMINO que o autor, por seu advogado, emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento ou extinção, promovendo o seguinte: a) Juntar certidão de dependentes habilitados junto ao INSS ou certidão negativa correspondente, para verificar a existência de dependentes previdenciários com direito a levantamento direto, conforme art. 1º da Lei 6.858/80; b) Apresentar declaração de inexistência de bens a inventariar, firmada por todos os herdeiros, com firma reconhecida, sob as penas do art. 299 do Código Penal, como condição para aplicação do art. 2º da Lei nº 6.858/1980; c) Juntar certidões negativas fiscais (municipal, estadual e federal) e a certidão negativa do CENSEC, ou, querendo, adequar o pedido para a forma de inventário ou arrolamento sumário, nos moldes do art. 664 e seguintes do CPC; d) Retificar a petição inicial para constar corretamente que a falecida deixou 15 (quinze) filhos, sendo 4 (quatro) menores de idade, conforme registrado na certidão de óbito, e promover a devida habilitação ou anuência dos demais herdeiros (ou justificação quanto à ausência); e) Apresentar qualificação completa de todos os herdeiros, inclusive dos menores, com documentos comprobatórios, a fim de resguardar a legitimidade do pedido e os direitos dos incapazes; ADVERTÊNCIA: O não cumprimento integral das determinações acima no prazo de 15 (quinze) dias acarretará o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito, com fundamento nos arts. 321 e 485, IV, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
SIRVA ESSA DECISÃO COMO EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO.
Caxias(MA), Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Caxias (MA), Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 Francisco Clailson de C.
Lima Técnico Judiciário Mat. 116756 -
28/08/2025 05:57
Juntada de Certidão
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28/08/2025 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:41
Juntada de petição
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03/02/2025 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 18:00
Outras Decisões
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11/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:42
Declarada incompetência
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19/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:00
Juntada de Ofício
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11/05/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 11:20
Juntada de Ofício
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26/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 13:45
Juntada de Ofício
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26/03/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 14:34
Conclusos para decisão
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25/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 21:47
Conclusos para despacho
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26/04/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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