TJMA - 0876307-32.2025.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 11:53
Juntada de petição
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16/09/2025 12:19
Juntada de termo
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16/09/2025 01:33
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE MARQUES PINHEIRO SALGADO em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:09
Juntada de diligência
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29/08/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 11:09
Juntada de diligência
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0876307-32.2025.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: MARISE DE CASSIA SOUSA AMARAL Advogado do(a) IMPETRANTE: DALILA DE SOUZA MENESES - MA22494 RÉU(S): IMPETRADO: CARLA CRISTINA BAIMA SOUZA, ANNA CAROLINE MARQUES PINHEIRO SALGADO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARISE DE CASSIA SOUSA AMARAL contra ato administrativo imputado a CARLA CRISTINA BAIMA SOUZA (SECRETÁRIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO LUÍS/MA – SEMED) e ANNA CAROLINE MARQUES PINHEIRO SALGADO (SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO LUÍS/MA – SEMED), que anulou sua posse em cargo público de professora, sob o argumento de que se encontraria readaptada em outro cargo da mesma natureza.
A autora relata que, após regular aprovação em concurso público, foi nomeada e tomou posse no cargo de professora, conforme termo de posse de ID Num. 47581813 - Pág. 1.
Todavia, a Administração posteriormente revogou sua posse sob a justificativa de que se encontrava em readaptação funcional em seu cargo anterior.
Alega, ainda, que inexiste vedação legal à cumulação de dois cargos de professor, sendo perfeitamente compatível com a Constituição Federal.
Defende que a readaptação, decorrente de motivos de saúde, não a impede de assumir as atribuições do novo cargo. É o relatório.
Decido.
Defiro à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, por ser professora municipal e mãe de criança autista, conforme comprovado nos documentos de ID Num. 158041691 - Pág. 2 e ID Num. 47582792 - Pág. 3.
No mérito do pedido liminar, verifico presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, alínea “a”, admite a cumulação de dois cargos de professor.
Ademais, não há qualquer norma legal que vede a posse em novo cargo de magistério ao servidor que se encontre em readaptação funcional no cargo anterior, por motivo de saúde.
Ressalto, ainda, que os laudos médicos juntados aos autos (ID Num. 47581833 - Pág. 2) atestam a sanidade atual da impetrante, não havendo impedimento para o exercício das funções inerentes ao novo cargo.
Soma-se a isso, o fato de a própria Administração ter expedido o termo de posse (ID Num. 47581813 - Pág. 1), ato administrativo que produziu efeitos concretos e cuja revogação exige motivação expressa e garantia de contraditório, sob pena de violação aos princípios da legalidade, transparência e boa-fé, em conformidade com o art. 50, I e VIII, §1º, da Lei nº 9.784/1999.
A jurisprudência também ampara tal entendimento, destacando-se: “(...) 7.
No entanto, os atos administrativos dos quais tenham decorrido efeitos concretos e cuja anulação possa resultar em prejuízos de variadas ordens aos administrados somente são passíveis de revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório contidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
Essa tese é reforçada pelas disposições do inciso LIV do mesmo dispositivo, segundo o qual ‘ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’. 8.
Sob esse enfoque, ao não instaurar o processo administrativo, o município apelado violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, princípios consagrados na Carta Magna, na medida em que do que se colhe dos autos, houve a produção de efeitos concretos, atingindo a esfera jurídica do apelante, de modo que seria indispensável a prévia instauração de processo administrativo, no qual lhe fosse garantido o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, facultando-lhe a apresentação de alegações que eventualmente demonstrassem ser indevida a anulação do ato, o que, todavia, não foi observado. 9.
Portanto, o que se constata é que a Administração Pública, ao pôr em prática o seu poder-dever de anular ato administrativo supostamente viciado, não observou o devido procedimento administrativo, uma vez que não oportunizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Súmulas 20 e 21 do STF). 10.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido autoral, consistente na sua reintegração imediata ao cargo público de origem. (TJ-CE; Rel.
Lisete de Sousa Gadelha; Vara Única da Comarca de Alto Santo; j. 03/02/2020).” Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar às autoridades coatoras que mantenham os efeitos do termo de posse de ID Num. 47581813 - Pág. 1, assegurando à impetrante o exercício do cargo de professor, até o julgamento final deste mandado de segurança.
Nesse sentido, obedecidos aos critérios legais e editalícios que regem o certame, deverão as impetradas adotar as medidas cabíveis para possibilitar o efetivo exercício do cargo de professor para o qual a impetrante foi aprovada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 dias.
Notifiquem-se a autoridades apontadas como coatoras para, no prazo legal, prestarem as informações que entenderem pertinentes (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de São Luís) para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 12, da Lei n.º 12.016/2009) para manifestação, no prazo de dez dias.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
28/08/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 08:01
Juntada de Mandado
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28/08/2025 08:01
Juntada de Mandado
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28/08/2025 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 20:54
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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