TJMA - 0802857-09.2025.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 01:00
Recebidos os autos.
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30/09/2025 01:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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29/09/2025 09:25
Juntada de petição
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17/09/2025 01:23
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 16/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2025 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
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29/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 10:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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26/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802857-09.2025.8.10.0049 AUTOR: DALTON ASSUNCAO NOJOSA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DALTON ASSUNCAO NOJOSA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, devidamente qualificados nos autos.
Narra o requerente, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu contracheque, sob a rubrica “SEGURO DE VIDA”, realizados pela parte requerida.
Alega que jamais solicitou ou autorizou a contratação de qualquer seguro, tampouco foi previamente informada sobre a adesão a tal serviço, razão pela qual sustenta tratar-se de evidente falha na prestação do serviço e prática abusiva por parte da ré, que incluiu, de forma unilateral, referido encargo em sua folha de pagamento.
Informa que os descontos, iniciados no valor de R$ 10,19 (dez reais e dezenove centavos) e atualmente no valor de R$ 11,88 (onze reais e oitenta e oito centavos), vêm sendo realizados desde o ano de 2019, acumulando a quantia total de R$ 877,10 (oitocentos e setenta e sete reais e dez centavos), sem qualquer justificativa legal ou contratual.
Diante da conduta ilícita da parte ré e dos reiterados prejuízos financeiros suportados, afirma que não lhe restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional, com o objetivo de ver declarada a nulidade da contratação do seguro e obter o ressarcimento dos valores descontados indevidamente.
Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para que sejam cessados os descontos registrados sob a rubrica “SEGURO DE VIDA”.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Como é cediço, por meio da antecipação dos efeitos da tutela, busca-se assegurar a efetividade da jurisdição na demanda.
A concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
In casu, quanto ao pedido de tutela de urgência, para que a parte requerida cesse os descontos registrados sob a rubrica “SEGURO DE VIDA”, em sede sumária, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em tela, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
A jurisprudência dos Tribunais é firme nesse sentido, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C CONDENAÇÃO POR REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 CPC/15 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada pretendida, mormente quando a questão posta em Juízo requer maior dilação probatória. (TJ-MG - AI: 10000221518681001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cuida-se de instrumento interposto em ação anulatória de contrato de empréstimo consignado c/c reparação por danos morais e materiais. 2.
Parte autora requer a suspensão dos descontos efetuados em sua remuneração por não reconhecer os negócios jurídicos discutidos nos autos. 3.
Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.
Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.
Necessidade de produção probatória para analisar de forma mais precisa a situação posta nos autos, tendo sido razoável a decisão de indeferimento. 5.
Recurso conhecido e não provido em consonância com parecer da Procuradoria de Justiça do Ceará.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 13 de abril de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AI: 06320352420208060000 CE 0632035-24.2020.8.06.0000, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021) (grifos nossos).
Isto posto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Sem prejuízo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dada a hipossuficiência da parte requerente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e acrescento que incumbe à instituição financeira provar que houve a cobrança regular dos valores apontados pelo requerente, mediante a juntada dos instrumentos dos contratos ou outros documentos capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não o realizou, o dever de colaborar com a justiça, com os meios de prova cabíveis.
Considerando que o litígio versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, bem como que os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §3º, c/c art. 447, ambos do CPC), DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 2º CEJUSC de São Luís.
Encaminhem-se os autos para a referida Central de Videoconferência, para inclusão em pauta, bem como para especificações quanto à sala virtual em que a audiência ocorrerá.
CONSTEM-SE nos mandados as instruções para a realização da audiência por meio virtual, o link da sala do CEJUSC, a senha, a data e o horário, esclarecendo-se que, caso as partes não disponham de meios eletrônicos para a realização da audiência, poderão comparecer ao Fórum de Paço do Lumiar/MA, no dia e horário da audiência.
CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência.
Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
Por outro lado, se a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 12 de agosto de 2025.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juíz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (PORTARIA - CGJ - 913/2025) -
22/08/2025 07:02
Recebidos os autos.
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22/08/2025 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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22/08/2025 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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