TJMA - 0800441-88.2025.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 10:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:33
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:58
Juntada de contrarrazões
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05/09/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:19
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:21
Juntada de recurso inominado
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25/08/2025 12:50
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 09:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 12:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800441-88.2025.8.10.0010 Assunto processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE:CLAUDIA SIARIA PEREIRA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - GO32028 REQUERIDO :ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERENTE: CLAUDIA SIARIA PEREIRA CRUZ Rua Zâmbia, 35, Qd 51, Fumacê, SãO LUíS - MA - CEP: 65086-799 Telefone(s): (62)3280-7623 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Quadra SEPN 508 Bloco C, S/N, 2 andar, Parte B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 Telefone(s): (61)3424-5969 - (61)3424-5900 - (61)5424-5969 - (08)0644-3030 - (08)0064-4303 - (61)3644-3030 - (31)3527-4500 Resumo Simplificado: Este documento é uma decisão do juiz sobre um pedido feito por Cláudia Siaria Pereira Cruz.
Ela alegou que foi negativada indevidamente em um cadastro de devedores por uma empresa chamada Ativos S.A. e pediu que essa negativação fosse cancelada, além de solicitar uma indenização por danos morais.
O juiz decidiu que a dívida não tinha validade e determinou o cancelamento da negativação, mas não concedeu a indenização por danos morais.
Agora, Cláudia precisa acompanhar o cumprimento da ordem de cancelamento da negativação.
Se a empresa não cumprir essa decisão, poderá ser multada.
Depois disso, em até 10 dias úteis, caso não se conforme com a falta de reparação de danos, Cláudia poderá recorrer da decisão para que seja revista, desde que por intermédio de advogado. assim como a empresa pode recorrer da decisão para reconhecer a legitimidade de seu procedimento.
Caso não seja apresentado recurso, o processo será encerrado.
Resumo gerado pela ferramenta Simplifica AI desenvolvida pelo Laboratório de Inovação do TJMA – ToadaLab, sob a supervisão do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
SENTENÇA 1.
Descrição do pedido (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
CLAUDIA SIARIA PEREIRA CRUZ promove ação de reparação de danos decorrentes de cobrança efetuada pelo ATIVOS S.
A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, no valor de R$ 1.973,88 (um mil e novecentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), referente ao contrato nº 996358/141264101, lançado em 28/02/2022, alegando nunca ter realizado qualquer negócio com o requerido.
Como prova de sua argumentação, apresenta extrato de pendências financeiras fornecido pela Serasa Experian (ID 146035171).
Requer, com a presente ação, retirada da negativação, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Liminar.
A liminar não foi concedida – ID 147280322. 3.
Audiência.
Audiência por videoconferência realizada em 09/07/2025, sem conciliação. 4.
Contestação.
Contestação juntada em ID 152628468, com documentos: tela SERASA – ID 152630180; tela negativação SPC– ID *07.***.*62-55).
No mérito, destaca que a dívida decorre de uma cessão de direito de crédito pactuado com a empresa BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO.
Em réplica, o autor sustenta que o requerido não apresentou documentos originais (contrato) da origem da dívida cobrada. 5.
Fundamentos do Julgado.
A causa, que aparenta uma simplicidade de solução, tem em sua análise jurídica diversos temas que necessitam ser enfrentados. 5.1.
Validade da cessão de crédito.
Conforme estabelece o Código Civil, a cessão de crédito é aperfeiçoada com notificação do devedor, mas é ratificada quando, por qualquer meio, este toma ciência inequívoca do ato jurídico: (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18102021-Corte-Especial-citacao-na-acao-de-cobranca-basta-para-informar-o-devedor-sobre-a-cessao-de-credito.aspx ).
A despeito de não ter sido juntado o contrato de cessão e a comunicação ao devedor, o requerido comprovou a negativação prévia, pelo mesmo contrato, por credor originário.
A defesa veemente em sede de réplica à contestação atende a formalidade da notificação. 5.2.
Necessidade de presença do credor originário no processo.
A cessão de crédito transfere àquele que adquire o direito de cobrança (cessionário) e todos os instrumentos para sua satisfação (art. 286 e art. 287 do Código Civil), cumprindo-lhe exercer os atos de garantia de validade desse crédito (art. 293).
O devedor pode reagir à cobrança com os fundamentos que lhe seriam cabíveis para opor-se ao credor original (cedente).
Portanto, qualquer discussão sobre a legitimidade do crédito ou validade da cobrança poderá ser apresentada pelo devedor diretamente contra o cessionário, sem necessidade da presença do devedor original no processo. 5.3.
Apresentação do título de crédito.
A ação declaratória de inexistência de negócio jurídico apresenta uma condição incomum no dever de prova: ainda que se exija de quem pleiteia o dever de apresentar evidências que confirmem seu pedido, não há como se exigir que apresente algo que alega inexistir.
Foi o que fez o autor, que alegou a existência de cobrança e provou-a com o relatório de negativação.
Como consequência, apresentado questionamento de sua existência, é o credor que tem o dever de submeter a prova de seu crédito para validação.
Não se olvide aplicação, em favor do consumidor hipossuficiente, da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990). À exceção da negativação prévia pela mesma dívida por outro credor, o requerido não trouxe aos autos o contrato originário em que se funda o débito, ou mesmo o boleto vencido ou qualquer documento particular de assunção de dívida pelo autor.
O autor pediu declaração da inexistência do débito e o requerido deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 5.4.
Exercício regular de direito.
O direito regular de cobrança de débito decorre da validade do instrumento da obrigação de pagar, não da validade da transferência do crédito.
Por isso, como já mencionado, é direito do devedor opor-se ao fundo reclamado de mesmo modo que se oporia contra o Banco do Brasil S/A São Paulo (art. 294 do Código Civil).
De outro lado, o cedente (Banco do Brasil) é responsável pela existência (validade) do crédito repassado ao cessionário (ATIVOS S/A).
Sem a demonstração de validade, não há como reconhecer o exercício de legítimo direito, constituindo-se a inclusão da dívida, ainda que no registro de pendências financeiras, como prática abusiva. 5.5.
Dano moral.
O Código Civil reconhece o dano moral como ato ilícito (art. 186), acentuando o dever de reparação do dano (art. 927), devendo ser demonstrada a sua extensão para delimitação de seu valor (art. 944).
Nos pedidos do autor houve uma argumentação genérica do dever reparatório, aproveitando o conceito do reconhecimento objetivo para sua mensuração.
Refutando tal pedido, o requerido indica que o autor tem outras inscrições de inadimplência.
Tal situação tem tratamento dado pelo Tema 922 do Superior Tribunal de Justiça: “a inscrição indevida promovida pelo credor, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento”(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20092020-Conflitos-entre-a-protecao-ao-credito-e-a-defesa-do-consumidor.aspx ). 6.
Julgamento (dispositivo).
Pelo exposto, na forma do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o mérito da presente demanda para: 1. declarar o cancelamento da dívida negativada pelo requerido e referente ao contrato objeto dos autos (contrato nº 996358/141264101), sob a titularidade de cobrança do ATIVOS S.
A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, apontando como devedor CLAUDIA SIARIA PEREIRA CRUZ, por falta de demonstração de existência/validade; e 2.
Desconhecer a existência de prejuízo moral indenizável, na forma do Tema 922 do STJ.
O descumprimento da obrigação de fazer (item 1) ensejará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança lançada, a ser revertida em favor do autor.
Acesse-se o Serasajud para retirada da negativação.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Concedido a autora o benefício da gratuidade de Justiça.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença.
Para a interposição de recurso será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís - MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
19/08/2025 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 11:06
Juntada de petição
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09/07/2025 16:39
Juntada de petição
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09/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:12
Juntada de contestação
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21/05/2025 09:57
Juntada de petição
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10/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA SIARIA PEREIRA CRUZ - CPF: *07.***.*62-55 (AUTOR).
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29/04/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 02:35
Conclusos para decisão
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24/04/2025 02:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:09
Juntada de petição
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15/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:32
Outras Decisões
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10/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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