TJMA - 0900311-70.2024.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:38
Juntada de petição
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03/09/2025 14:22
Juntada de petição
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29/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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27/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0900311-70.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS LADEIA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA ALBUQUERQUE ROCHA GUIMARAES - MA9057-A REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo o valor correspondente à verba honorária, sob pena de preclusão da prova, conforme Decisão ID 156403362.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025.
INGRID SUSANE LEARTE FERREIRA Matrícula 55103508 -
25/08/2025 14:08
Juntada de petição
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25/08/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:07
Juntada de petição
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19/08/2025 15:06
Juntada de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0900311-70.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS LADEIA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA ALBUQUERQUE ROCHA GUIMARAES - MA9057-A REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 DECISÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo à decisão de saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.
DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, acolho a manifestação do Ministério Público (ID 148482760) quanto à necessidade de regularização da representação processual da autora.
Considerando a condição de saúde da demandante, atestada nos autos, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o termo de curatela que confere poderes à Sra.
Ana Karena Nobre para representá-la em juízo.
Na impossibilidade, voltem-me os autos conclusos para nomeação de curador especial.
No mais, pontuo que, por se tratar a requerida de operadora de plano de saúde que atua sob o regime de autogestão, não há que se falar em aplicabilidade do CDC, visto que a jurisprudência do STJ entende não restar caracterizada, nesses casos, uma relação de cunho consumerista.
Dessa forma, afasto do caso a aplicação da legislação consumerista.
Portanto, quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), adoto a regra disposta no artigo 373 do CPC/2015, incumbindo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à ré, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Nesse sentido, caberá à parte autora comprovar a real necessidade do tratamento de home care integral e a abusividade na recusa parcial da ré, bem como os danos morais que alega ter sofrido. À ré caberá demonstrar a legitimidade de sua conduta, a adequação do tratamento alternativo oferecido e a conformidade de seus procedimentos internos com as normas contratuais e legais aplicáveis. 2.
QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) A condição clínica da autora demanda, de fato, a internação domiciliar (home care) integral, com suporte de enfermagem 24 horas por dia, conforme prescrito por seus médicos? b) O plano de atendimento ofertado pela ré é clinicamente suficiente e adequado para garantir a saúde e a segurança da paciente, considerando seu quadro geral? c) A recusa parcial da cobertura, com base na avaliação interna da ré (Tabela NEAD), foi legítima ou configurou conduta abusiva? 3.
QUESTÕES DE DIREITO Comprovada a necessidade do tratamento integral e a falha na prestação do serviço pela requerida, sua conduta configura ato ilícito, gerando o dever de custear o tratamento de home care e de indenizar por danos morais? 4.
PROVAS E ATOS INSTRUTÓRIOS Para a solução da controvérsia, que envolve matéria eminentemente técnica, defiro a realização de prova pericial médica.
Após consulta aos sistemas de cadastro de peritos deste Tribunal de Justiça (TJMA), não foi localizado profissional com a especialidade de Geriatria ou Neurologia disponível para nomeação imediata.
Diante disso, e considerando a necessidade de dar andamento ao feito, nomeio perita do juízo a médica FRANCISCA LETÍCIA CHAGAS DA SILVA, com endereço na Rua da Sociologia, nº 6, COHAFUMA, CEP: 65074-775, E-mail: [email protected], Contato: (99) 98801-6302.
Por conseguinte, determino a intimação da perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC/15, art. 465, §2º), dizer se aceita o encargo e, sendo positiva a resposta, apresentar sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de sua especialidade/capacidade técnica para o caso, e contatos profissionais.
O ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais será suportado pela requerida CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, nos termos do art. 95 do CPC, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e que a prova foi requerida por ambas as partes.
Portanto, após a manifestação da perita, determino que seja intimada a requerida, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias (CPC/15, art. 465, §3º), depositar em juízo o valor correspondente à verba honorária, sob pena de preclusão da prova.
Se houver discordância quanto à proposta, voltem conclusos.
Assegura-se às partes que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, manifestem-se sobre as matérias dispostas no artigo 465, §1º, incisos I, II e III do CPC/15, podendo indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos, sendo que o remanescente só será levantado após o esgotamento dos pedidos de esclarecimentos feitos pelas partes.
A apresentação do LAUDO TÉCNICO em Secretaria deverá ser feita em 20 (vinte) dias, a contar da data da realização da perícia.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Saliente-se que as partes terão o prazo de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável.
Por outra via, não havendo manifestação das partes, sem prejuízo da realização da perícia, mantenham-se estes autos com a tramitação suspensa até a entrega do laudo pericial.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
JAQUELINE REIS CARACAS Juíza auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís -
18/08/2025 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 07:37
Juntada de Certidão
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09/08/2025 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:14
Juntada de petição
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12/05/2025 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:05
Juntada de petição
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23/04/2025 09:40
Juntada de petição
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14/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 16:10
Juntada de réplica à contestação
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27/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de VANESSA ALBUQUERQUE ROCHA GUIMARAES em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 16:45
Juntada de diligência
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11/02/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 16:45
Juntada de diligência
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11/02/2025 14:26
Juntada de petição
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10/02/2025 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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08/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 22:38
Juntada de diligência
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31/01/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 22:38
Juntada de diligência
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31/01/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:13
Juntada de Mandado
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31/01/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 23:10
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:43
Juntada de petição
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22/01/2025 09:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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