TJMA - 0802784-77.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 21:44
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 20:50
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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16/09/2021 09:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 09:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 09:55
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 15/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:13
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2021.
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08/09/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802784-77.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOÃO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo.
Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido contrato que comprova a realização do empréstimo, a saber, um refinanciamento dos contratos 801360098 e 801362604, gerando o contrato 811442566, vindo a ser pago o valor correspondente de R$ 6.322,58 (seis mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), além de especificar como ocorreu a transferência do valor através de crédito em conta (Id. 3153163 ).
Ademais, em resposta a ofício requisitado na Id. 31895608 o Banco Bradesco juntou o comprovante de recebimento do valor, apresentando o extrato bancário da autora referente ao mês 03/2019, confirmando o recebimento do numerário supracitado (Id. 36640073).
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
26/08/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 16:02
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2021 21:42
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 08:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:22
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802784-77.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Vistos, etc. Por certo, a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 e art. 190 do CPC/2015, as partes dispensarem a realização da audiência de Conciliação Instrução e Julgamento, de modo que os pedidos sejam julgados antecipadamente. Todavia, antes de fazê-lo, e de modo a evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015,INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR SE DISPENSAM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – UNA, BEM COMO INFORMAR SE AINDA TEM PROVAS A PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS. TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRA, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-ME ESTES AUTOS CONCLUSOS. Serve este despacho como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, 17 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
18/03/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:21
Juntada de petição
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17/03/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 07:53
Conclusos para decisão
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31/10/2020 02:47
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 29/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 02:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 02:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 29/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 14:51
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 14:49
Juntada de petição
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05/10/2020 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 11:58
Outras Decisões
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11/09/2020 12:37
Conclusos para despacho
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04/08/2020 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2020 15:45
Juntada de diligência
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09/06/2020 12:11
Expedição de Mandado.
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09/06/2020 12:08
Juntada de Ofício
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20/05/2020 14:55
Juntada de contestação
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23/03/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 20:14
Outras Decisões
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28/10/2019 11:09
Conclusos para decisão
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28/10/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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