TJMA - 0803696-71.2024.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/09/2025 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/09/2025 01:49
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA BATISTA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803696-71.2024.8.10.0048 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EMBARGADO: JORGE PEREIRA BATISTA Advogado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
REJEIÇÃO 1. “(…) O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (...)” (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel.
Min.
Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) 2.
Embargos Declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 22 a 29 de julho de 2025.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, nos autos da apelação cível interposta por JORGE PEREIRA BATISTA, deu provimento ao recurso da parte autora, ora embargada.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões e erros materiais na decisão embargada.
Sustenta cerceamento de defesa, porquanto não lhe teria sido oportunizada a produção de provas, notadamente diante da existência de termo de adesão que comprovaria a regular contratação do pacote de serviços questionado.
Alega existência de obscuridade quanto à aplicação da taxa de juros e da correção monetária, sustentando que deveriam ter sido observadas a taxa SELIC e o IPCA, conforme a novel redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Requer, ao final, a reforma do acórdão, com a anulação da sentença ou subsidiariamente para que sejam aplicados os referidos índices.
Sem contrarrazões.
Eis o que cabia relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Verifico não assistir razão ao Embargante.
Explico! No caso concreto, não se vislumbra qualquer das hipóteses autorizadoras da via integrativa.
O acórdão recorrido enfrentou com exaustividade a matéria controvertida, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico por ausência de contratação válida dos serviços bancários, declarando a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário, e fixando a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais.
Pois bem.
Quanto o cerceamento de defesa.
Consoante relatado, o banco embargante se insurge contra decisão deste Colegiado, que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4 – descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários no INSS).
A seguir, transcrevo a tese fixada: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Desse modo, o embargante não apresentou, EM MOMENTO OPORTUNO, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4 – descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários no INSS), não comprovando que houve o efetivo contrato discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a juntada aos autos dos documentos acostados ao presente recurso, não podendo, este Juízo, conhecer os documentos anexados de forma extemporânea.
Quanto à insurgência quanto à aplicação dos índices de atualização monetária e juros legais, ainda que a embargante invoque as modificações trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, verifica-se que o acórdão não incorreu em omissão sobre tais aspectos.
Não há, na decisão, comando autônomo e específico a respeito dos critérios de cálculo de juros e correção, os quais deverão ser observados em fase de liquidação, conforme a legislação vigente à época de sua efetivação.
Portanto, a pretensão do embargante visa, em verdade, à modificação do julgado, o que é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Inexiste, pois, obscuridade ou erro material a ser sanado, sendo certo que os fundamentos legais invocados pelo embargante deverão ser oportunamente analisados na fase de cumprimento de sentença, observada a legislação superveniente, desde que adequadamente invocada e compatível com o título judicial formado.
Absolutamente insubsistente, portanto, a alegação de omissão no Acórdão embargado, o qual, aliás, sequer precisa ser rebatido argumento por argumento, conforme remansosa jurisprudência superior.
Ora, o “magistrado não é obrigado a refutar ou analisar, ponto por ponto, as alegações feitas pela defesa ou acusação, bastando-lhe, contudo, que decida fundamentadamente, ainda que isso não importe no exame de tudo que foi dito pelas partes.
O que realmente tem relevância é que a decisão contenha coerência, fundamento e suporte jurídico, dentro de todo o contexto fático-probatório trazido pelas partes ao processo, o que ocorreu na espécie.” (AgRg no REsp 1260769/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014).
Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel.
Min.
Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
O conceito técnico de erro material, para fins do art. 1.022 do CPC, relaciona-se com a demonstração de equívoco no provimento jurisdicional, decorrente da utilização de sinais gráficos que apontam manifesta incongruência entre a utilização e o que se pretendeu dizer (exemplos clássicos são os relativos à descrição por extenso do valor monetário e a sua indicação, entre parênteses, dos algarismos a ele correspondentes, ou à indicação errônea do nome das partes processuais, manifestamente incompatíveis com os dados da autuação processual). 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 4/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Isto posto, patente a ausência de omissão, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 22 a 25 de julho de 2025.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-14 -
26/08/2025 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 11:44
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/06/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
13/06/2025 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2025 08:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:26
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA BATISTA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2025 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA BATISTA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:02
Juntada de petição
-
08/05/2025 15:05
Juntada de petição
-
08/05/2025 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2025 12:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/04/2025 00:15
Publicado Acórdão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 10:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
-
09/04/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:18
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/03/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
18/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803204-52.2024.8.10.0154
Janmisson da Silva Vieira
J. B. Pacheco
Advogado: Vanda Costa Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2024 12:00
Processo nº 0801279-65.2024.8.10.0107
Luis Martins Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2024 11:38
Processo nº 0801056-23.2016.8.10.0001
Estado do Maranhao
Clenilde Costa Sousa
Advogado: Osmar Cavalcante Oliveira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 09:00
Processo nº 0802075-75.2025.8.10.0154
Neilson Pereira Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2025 08:08
Processo nº 0800880-02.2025.8.10.0010
Ana Claudia Velozo Goncalves Lemos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2025 16:01