TJMA - 0803577-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 09:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/07/2023 09:41
Juntada de malote digital
-
21/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA HENRIQUETA BRANDAO FRAZAO em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 17:43
Recurso Especial não admitido
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19/06/2023 08:51
Conclusos para decisão
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19/06/2023 08:51
Juntada de termo
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16/06/2023 22:22
Juntada de contrarrazões
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16/06/2023 21:44
Juntada de petição
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16/06/2023 21:43
Juntada de petição
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09/06/2023 19:06
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/05/2023 19:47
Juntada de recurso especial (213)
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18/05/2023 07:51
Decorrido prazo de MARIA HENRIQUETA BRANDAO FRAZAO em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 19:29
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 18:02
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2023 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
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31/03/2023 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 30/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 15:16
Recebidos os autos
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15/02/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/02/2023 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2021 10:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/05/2021 02:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2021 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/05/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA HENRIQUETA BRANDAO FRAZAO em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 10:32
Juntada de contrarrazões
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14/04/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA HENRIQUETA BRANDAO FRAZAO em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 13/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 09:36
Juntada de malote digital
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22/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803577-65.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Processo de origem nº 0005986-54.2015.8.10.0001 Agravante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão-CAEMA Advogados(as) : Breno Nazareno Costa Felipe (OAB/MA nº 10.396) Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA nº 15.607-A) Guilherme Pereira Dollabela Bicalho (OAB/MA nº 15.610-A) Adamir De Amorim Fiel (OAB/MA nº 15.608-A) Camila Araújo Martins (OAB/MA nº 14.749) Leandro Assen Henrique (OAB/MA n° 11.940) Agravado(a): Maria Henriqueta Brandão Advogados(as) : Giuliana Maria Nogueira Pereira (OAB/MA n° 13.363) Camila Frazao Aroso Mendes (OAB/MA n° 13.320) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão-CAEMA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA), Dr.
Raimundo Ferreira Neto, nos autos da Ação de cumprimento de sentença nº 0005986-54.2015.8.10.0001 (Id. 40678156, no processo de origem), ajuizada por Maria Henriqueta Brandão, por meio da qual homologou os cálculos da agravada e, por consequência, determinou a juntada aos autos da memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 524, do CPC.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, que a decisão recorrida merece ser reformada, pois deve ser oportunizado a apresentação de impugnação, no prazo de 30 dias, com a devida correção dos índices de atualização.
Ressalta que a matéria relativa aos consectários legais não está sujeita ao trânsito em julgado, podendo ser modificada inclusive ex officio, não cabendo, assim, qualquer discussão sobre a possibilidade de remodelagem da sentença que apresenta índice diferente.
Com esses argumentos, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, vez que se constata a probabilidade de grave e irreversível lesão à condição econômico-financeira da agravante É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo o § 2º deste artigo, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Sobre o pedido liminar, entendo, por ora, improcedente a pretensão recursal de efeito suspensivo, tendo em vista que a agravante foi intimada da decisão que encerrou a liquidação de sentença (Id 25872384 - Págs. 11/13, no processo de origem), quando poderia apresentar a impugnação a execução.
A agravante deixou de apresentar a impugnação a execução no momento oportuno, conforme certificado (25872384 - Pág. 34, no processo de origem).
A seguir, excertos da decisão recorrida no tocante às questões suscitadas pela recorrente: “(...)Destarte, verifico que toda questão envolvendo discussão a respeito da decisão exequendo encontra-se superada, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos apresentados, os quais, devem ser apenas objeto de atualização monetária, com seus encargos moratórios.
Ademais, dispenso a observância do disposto no art. 535, §3º, inciso I, do CPC, pois, quando da decisão prolatada pelo STF, o débito já encontrava-se constituído, isto é, havia sido ultrapassada a fase de impugnação. 4.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito supera o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo necessária a requisição de precatório. (...)” Portanto, no que se refere à probabilidade do direito alegado, entendo ausente tal requisito, pois a agravante não trouxe aos autos demonstração de que não lhe foi oportunizada a apresentação de impugnação a execução.
Desse modo, nesta análise de cognição sumária, própria das liminares, entendo que não se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave a permitir a concessão de efeito suspensivo ou mesmo a reforma da decisão agravada.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão recorrida, até ulterior deliberação.
Determino: Oficiar ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
A Intimação da parte agravada, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos para julgamento.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
19/03/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2021 15:42
Juntada de petição
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18/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2021 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 09:06
Juntada de documento
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17/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803577-65.2021.8.10.0000 Recorrente: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Breno Nazareno Costa Felipe (OAB/MA - 10.396) Recorrido: Maria Henriqueta Brandão Frazão Advogados: Giuliana Maria Nogueira Pereira (OAB/MA - 13.363) e outros DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 0801408-47.2017,8.10.0000, distribuído anteriormente à minha relatoria no âmbito da Quarta Câmara Cível, e diante da regra contida no artigo 243, § 7º do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito ao meu sucessor no respectivo órgão colegiado.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton -
16/03/2021 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/03/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2021 14:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/03/2021 22:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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