TJMA - 0800131-31.2025.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/08/2025 08:18
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2025.
-
21/08/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800131-31.2025.8.10.0124 – SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO APELANTE: Raimundo Pereira de Santana ADVOGADO: Dr.
Antônio Capistrano de Oliveira Neto (OAB/MA 22.950-A) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Pereira de Santana em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral, concluiu pelo indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC.
Em suas razões recursais (Id n° 44603321), o Apelante insurge-se contra a sentença recorrida alegando que a determinação de juntada de extratos bancários como condição para o processamento da ação configura ônus excessivo e desproporcional a este consumidor, especialmente considerando sua condição de hipossuficiência financeira, destacando que o art. 321, parágrafo único do CPC, que prevê a emenda da inicial, deve ser aplicado de forma razoável, sem impor obstáculos intransponíveis ao exercício do direito de ação.
Ao alegar que a Apelante já apresentou elementos mínimos que demonstram a plausibilidade de seu direito, cabendo à parte Demandada, que detém o controle das informações bancárias, comprovar a inexistência dos descontos indevidos, nos termos da teoria do ônus dinâmico da prova (art. 373, § 1º, do CPC), pede o provimento do Apelo de modo que seja a sentença do Juízo a quo cassada/anulada, determinando-se o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito e, consequentemente seja dado seguimento ao processo.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (Id n° 44603323).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Dr.
Raimundo Nonato de Caarvalho Filho (Id n° 44738400), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento. É o relatório.
Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Em relação ao preparo recursal, o Apelante pugna pela concessão da gratuidade da justiça, passando-se a analisar, de início, a referida questão.
Com efeito, observa-se que a presente demanda foi proposta por aposentado pelo INSS que aufere renda insuficiente para arcar as custas processuais da demanda de origem, sem prejuízo de seu sustento próprio e da sua família.
Em situações análogas, os Tribunais Pátrios já se manifestaram pela concessão da gratuidade em processos movidos por pessoa aposentada pela Previdência Social, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO ÚNICA FONTE DE RENDA .
CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação anulatória de contrato de cartão de crédito c/c restituição de valores e reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando o valor da renda auferida comprovada nos autos e a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica (art . 99, § 3º, CPC/2015).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restando evidenciado que a parte é aposentada e recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, comprometido com diversos empréstimos consignados, dessume-se que a renda líquida comprovada nos autos é insuficiente para o pagamento de custas sem comprometer a subsistência .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo provido para reformar a decisão agravada e conceder a justiça gratuita.
Tese de julgamento: "A concessão de justiça gratuita é cabível quando comprovada a insuficiência econômica, especialmente em casos de renda proveniente de aposentadoria mínima comprometida com despesas essenciais ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33906300420248130000, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2024) JUSTIÇA GRATUITA.
Indeferimento do benefício da justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência da autora .
Hipossuficiência financeira demonstrada.
Parte que aufere renda inferior a três salários-mínimos e não dispõe de recursos suficientes a suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assistência de advogado particular que não impede a concessão da benesse.
Decisão reformada .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21905577020248260000 Santo André, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 15/07/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA.
PERMISSIVO DO ART. 182, VII DO RITJPR E ENUNCIADO 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA .
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV DA CF/88 E NO ART. 98 DO CPC/2015 .
PARTE POSTULANTE QUE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS PARA MANUTENÇÃO DO CASAL.
COAUTORA QUE NÃO AUFERE RENDIMENTOS.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A ATESTAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA “ATUAL” .
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0075736-03 .2023.8.16.0000 Pinhais, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 24/01/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2024) Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a presunção de veracidade dessa declaração pode ser afastada quando houver indícios em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso, pois a Apelante comprovou que é aposentada e recebe mensalmente o valor correspondente a um salário mínimo, o que demonstra sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do processo.
Extrai-se ainda que o Juízo a quo não apresentou argumentos razoáveis que indiquem que deve ser deferido parcialmente o benefício da gratuidade da justiça para a Apelante nos moldes em que foi determinado.
Logo, entende-se que restaram caracterizados os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça.
No tocante ao mérito, entende-se que a controvérsia central reside na necessidade de apresentação de documentos (extratos bancário do período de 60 meses) exigidos pelo Juízo a quo para fins de verificação da prova material dos fatos alegados.
Sob essa perspectiva, mostra-se equivocada a conclusão exarada pelo Magistrado de base acerca da juntada dos extratos bancários pelo Apelante, enquadrando-os como documentos indispensáveis à propositura da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.
A respeito do tema, segue aresto do Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTA BANCÁRIA POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011) Diante deste contexto, o documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. ensina que são indispensáveis ao ajuizamento da ação tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 565).
No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). [...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) (Destaquei) À luz desse precedente é que se conclui que os extratos bancários não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação proposta objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário.
Além disso, deve-se reconhecer que a maioria dos litígios que gravitam em torno dessas circunstâncias fáticas envolve pensionistas, aposentados e consumidores que recebem seus benefícios em contas abertas para esse fim e que, portanto, não permitem fácil acesso ao serviço de extratos.
Desse modo, ainda que seja possível emiti-los junto às agências bancárias, o acesso ao Poder Judiciário pode esbarrar na impossibilidade ou na dificuldade de obtenção desses documentos, especialmente, quando houver um largo interregno entre o início dos descontos e a propositura da ação.
Nesse contexto, a obtenção de dados bancários muito anteriores ao ajuizamento da demanda pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. É o que, aliás, pode suceder no caso dos autos, em que os extratos requisitados pelo Juízo de base dizem respeito ao ano de 2019.
Ressalte-se, por oportuno, que o caso vertente envolve uma relação de consumo e que o Apelante colacionou aos autos documentos hábeis para comprovar os fatos noticiados na exordial, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. É nesse sentido que compreende esta Corte Estadual de Justiça.
Vejamos os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TESE 1 DO IRDR 53983/2016 TJMA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III.
Tendo a consumidora apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art.373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art.6º, VIII do CDC.
IV.
Além disso, nos termos da Tese do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
V.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. (ApCiv 0801321-55.2022.8.10.0117, Rel.
Desembargador (a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/07/2023) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
EMENDA À INICIAL.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
IRDR 53.983/2016. 1º TESE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Ausência de juntada dos extratos bancários não possui o condão de acarretar o indeferimento da petição inicial, por não serem estes tidos como documento essencial à propositura da ação que discute empréstimos por consignação, reputados fraudulentos, sendo questão afeta à instrução processual.
II.
Documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
III.
Agravo Interno conhecido e não provido.(ApCiv 0800895-13.2022.8.10.0127, Rel.
Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/02/2023) Destarte, considerando que os extratos bancários requeridos pelo Juízo não podem ser erigidos à categoria de documentos indispensáveis à propositura da ação e o fato de que o Demandante colacionou documentos aptos a demonstrar a cobrança de tarifas que reputa indevida, a desconstituição da sentença de base que indeferiu a inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
18/08/2025 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2025 15:08
Provimento por decisão monocrática
-
29/04/2025 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2025 09:13
Juntada de parecer do ministério público
-
25/04/2025 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801248-60.2021.8.10.0039
Creuza Lopes Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wanessa Costa da Penha Morais
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2024 21:13
Processo nº 0800425-58.2025.8.10.0100
Clarice da Conceicao Alves Moreira
Clube Multual Beneficios Corretora de Se...
Advogado: Jairo Israel Franca Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2025 09:59
Processo nº 0801525-77.2025.8.10.0058
Nailson dos Reis Santos
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Adirson John Canavieira Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2025 08:22
Processo nº 0802651-92.2025.8.10.0049
Bianca Souza Mota
Sueny Rodrigues Ferreira
Advogado: Bianca Souza Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2025 10:45
Processo nº 0800131-31.2025.8.10.0124
Raimundo Pereira de Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2025 15:52