TJMA - 0800736-34.2025.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 06:55
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:23
Decorrido prazo de FELIPE RICARDO RABELO DINIZ em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:23
Decorrido prazo de NAYARA CORREA PENHA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800736-34.2025.8.10.0008 Requerente: NAYARA CORREA PENHA Requerido(a): FELIPE RICARDO RABELO DINIZ S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer, a qual não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Como é de conhecimento especifico, a incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, conforme artigo 113, do CPC.
Após detida análise dos autos, verifico que o objeto da presente ação é a obrigação de pagamento de mensalidades escolares da filha da autora NAYARA CORREA PENHA, em face de seu ex-companheiro e pai da menor, o requerido FELIPE RICARDO RABELO DINIZ, cuja obrigação mencionada teria sido assumida pelo demandado como parte de seus deveres paternos, o qual, entretanto, teria deixado de pagar as referidas mensalidades após o ajuizamento de uma ação alimentar pela demandante em seu desfavor, conforme declarado, expressamente, pela própria autora em sua petição inicial.
Ora, considerando que a obrigação objeto da demanda é de clara natureza familiar, é evidente que a mesma deve se submeter às regras próprias aplicáveis ao tema, sendo afetas, portanto, ao Direito de Família, matéria que não é de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, é de se considerar que tal matéria, por ser relacionada ao Direito de Família, deve ser resolvida na vara de competência especializada, tornando este Juízo absolutamente incompetente, razão pela qual, ante a impossibilidade de prosseguimento do rito voluntário no âmbito deste Juizado, outro caminho não vejo senão o da extinção, sem análise do pedido formulado na presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data de assinatura.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar -
19/08/2025 07:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/08/2025 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2025 21:38
Conclusos para decisão
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14/08/2025 21:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/08/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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