TJMA - 0821655-68.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:10
Juntada de parecer do ministério público
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25/09/2025 10:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/09/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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22/09/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 11:58
Recebidos os autos
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22/09/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/09/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/09/2025 01:31
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2025 14:06
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2025 01:32
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0821655-68.2025.8.10.0000 ORIGEM : 0827417-96.2024.8.10.0001 IMPETRANTE(S) : ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS ADV.(A/S) : ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS – MA9789 IMPETRADO(S) : VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DE SÃO LUÍS – MA PACIENTE(S) : GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA (PRESO) RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA, contra ato do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís/MA, nos autos do processo nº 0827417-96.2024.8.10.0001.
Segundo consta, o paciente teve a prisão preventiva decretada no contexto da denominada “Operação Varredura”, em razão de suposto envolvimento com a facção Bonde dos 40, imputando-se-lhe participação em extorsões e roubos a transportadoras de cargas na região da Vila Maranhão, nas proximidades do Porto Itaqui-Bacanga.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo quanto à presença de indícios suficientes de autoria.
Alega que a decisão se apoiou em elementos frágeis, consistentes apenas na menção ao apelido “Plim”, constante de lista elaborada e repassada a suposto integrante da facção, sem prova de que tal referência se dirigisse ao paciente.
Afirma que a vinculação decorreu de mera suposição, sob o argumento de que o paciente seria conhecido pelo nome Plínio.
Argumenta, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita, além de ser pai de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), circunstâncias que afastariam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou da instrução criminal.
Aduz, por fim, a ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que a anotação com suposta menção ao paciente remonta a setembro de 2022, sem notícia de fatos novos ou reiteração delitiva desde então, o que seria incompatível com a urgência inerente às cautelares pessoais.
Com base nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório.
Decido.
Em análise preliminar, não vislumbro, neste momento, de modo claro e indiscutível, a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar pretendida.
No que se refere à fundamentação da prisão preventiva, observa-se, ao menos neste juízo preliminar, que a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea, baseada elementos concretos extraídos da investigação.
O juízo de primeiro grau, ao justificar a necessidade da prisão, destacou que o paciente, em tese, “conhecido como ‘Plim’, foi identificado como executor direto das ações criminosas, inclusive com menção expressa a seu apelido em conversas com integrantes da facção solicitando autorização para os chamados ‘corres da soja’”, o que evidenciaria “a permanência da atuação delitiva, com alto grau de organização e periculosidade concreta, sendo a prisão preventiva o único meio eficaz para interromper ou reduzir a atividade criminosa”.
Esses fundamentos, ao menos neste exame preliminar, evidenciam a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP.
Ressalte-se que a aferição da suficiência ou não da prova colhida, bem como a análise da alegada ausência de contemporaneidade da medida, demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria da liminar em habeas corpus.
De todo modo, a jurisprudência do STJ tem reconhecido que “[a] regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa” (HC n. 496.533/DF, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).
Por fim, ainda que o paciente ostente condições pessoais favoráveis, ou se considere o fato de ser genitor de criança com Transtorno do Espectro Autista – circunstância que, no caso, não vem acompanhada de alegação de necessidades especiais ou de dependência exclusiva em relação ao ora paciente –, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si sós, não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os demais requisitos legais, como parece ocorrer na hipótese dos autos.
Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento de mérito, INDEFIRO a medida liminar.
Dispenso a requisição de informações, por se tratar de ação penal originária que tramita no sistema PJE, sendo possível verificar a tramitação.
Cumpram-se, ainda, as seguintes diligências: 1) remessa dos autos à PGJ, para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, tudo nos termos do art. 420, do RITJMA; 2) envie-se cópia da presente decisão, via malote digital, para que seja promovida a juntada aos autos originários – art. 382, do RITJMA, apenas para conhecimento.
Com a juntada do parecer da PGJ, retornem-se os autos conclusos e devidamente certificados, para julgamento de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura no sistema.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
28/08/2025 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 08:47
Juntada de malote digital
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28/08/2025 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 01:26
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2025 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2025 12:09
Juntada de documento
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22/08/2025 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/08/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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