TJMA - 0800899-05.2025.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:20
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 20:46
Juntada de petição
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11/09/2025 18:17
Juntada de petição
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22/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800899-05.2025.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALBERTO RODRIGUES Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por ALBERTO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que está sendo cobrada por seguro denominado "AP MODULAR PREMIAVEL", que não contratou, requereu ao final, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização por dano moral, além da anulação dos descontos.
Citada a parte requerida apresentou contestação em ID 150013610.
Sustentou como preliminar a ausência de interesse de agir e, no mérito, apontou para regularidade da conduta.
Réplica à contestação em ID 154737456. É o breve relato.
Decido.
In casu, obedecido ao trâmite ordinário do Código de Processo Civil, passa-se à decisão de saneamento do processo, na forma do art. 357, do CPC.
Inicialmente, cabe analisar a preliminar apresentada pela parte requerida em sede de contestação.
Ainda que o banco réu tenha apresentado argumentos para afastar o pressuposto da falta de interesse processual, entendendo que na hipótese a ausência de requerimento administrativo tem o condão de levar à extinção anômala do feito, sem a análise de seu mérito.
Razão não há para o acolhimento do pedido do réu.
Isso porque na oportunidade que teve para a tentativa de composição, o banco deixou de ofertar qualquer resposta, ofertando contestação em sequência, no qual rebate o mérito do pedido autoral, de maneira que, neste momento, pode-se afirmar a existência de uma pretensão resistida.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes, fixam-se as questões fáticas sobre as quais deverá recair a instrução probatória.
Fixo como ponto controverso dos autos da regularidade e validade da incidência de cobrança do seguro "AP MODULAR PREMIAVEL" na conta do requerente, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Passo à distribuição do ônus da prova.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora.
No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia dependem de prova documental, tornando despicienda a designação de audiência.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova que advém da aplicação do código de defesa do consumidor e a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC, atribuo ao réu o ônus de provar a existência da contratação do seguro objeto dos autos, haja vista que lhe é mais fácil a prova, pois consiste em instituição financeira profissional, devendo ter em posse todos os contratos firmados.
Ante o exposto, tem-se por saneado o processo.
Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, NCPC, oportunidade na qual a parte ré deverá juntar aos autos documento comprobatório da contratação do seguro "AP MODULAR PREMIAVEL", eis que o contrato juntado no ID. 150013614 é referente a seguro alheio ao discutido nos autos.
As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou ajustes.
O réu terá o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do documento acima indicado, prazo este que fluirá em conjunto com o prazo de ajustes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Findados os prazos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Essa decisão tem força de mandado judicial.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
20/08/2025 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 18:30
Juntada de réplica à contestação
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09/07/2025 04:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:07
Juntada de contestação
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15/05/2025 23:19
Juntada de petição
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10/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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