TJMA - 0802348-06.2024.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/09/2025 00:45 Decorrido prazo de COSME CESAR BARROS RIBEIRO em 23/09/2025 23:59. 
- 
                                            01/09/2025 00:33 Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025. 
- 
                                            30/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL 0802348-06.2024.8.10.0052 1º APELANTE/ 2º APELADO: COSME CESAR BARROS RIBEIRO ADVOGADOS: RUTTERRAN SOUZA MARTINS (OAB MA9157-A) E LUIS EDUARDO CARVALHO SOUZA (OAB MA16331-A) ADVOGADOS: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR (OAB MA8224-A) E OUTROS 2º APELANTE/ 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA COMARCA: COMARCA DE PINHEIRO VARA: 1ª VARA JUIZ PROLATOR: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer (ID 43679295) da lavra da Procuradora de Justiça, Dr.
 
 Marco Antonio Guerreiro, que se manifestou pelo “desprovimento do recurso defensivo”, in verbis: “São duas apelações cíveis, interpostas da sentença prolatada pela 1ª Vara de Pinheiro na ação proposta por Cosme César Barros Ribeiro contra Estado do Maranhão, que julgou procedentes os pedidos, ratificando a tutela de urgência antes deferida, determinando ao réu a realização do procedimento cirúrgico de revascularização miocárdica ao autor, e exames complementares necessários, na rede pública ou privada de saúde, em 20 dias.
 
 Multa diária de R$2.000,00, limitada a R$60.000,0.
 
 Também condenou o réu pagar indenização moral de R$7.000,00.
 
 Honorários advocatícios de 10% do montante (id 42425046).
 
 Segundo a petição inicial, a ação foi proposta em razão do demandante ser diagnosticado com isquemia miocardia, com oclusão de duas coronárias importantes, necessitando do citado procedimento, mas não houve a liberação de leito UTI para o atendimento no Hospital Carlos Macieira (id 42424964).
 
 O apelo autoral defende a majoração do quantum moral (id 42425050).
 
 Contrarrazões (id 42425055).
 
 O apelo defensivo sustenta a necessidade da fila de espera do SUS e que a saúde não constitui em direito subjetivo individual de cada pessoa.
 
 Requer o provimento (id 42425049).
 
 Contrarrazões (id 42425057).” É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cívis, as quais comportam julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula nº 568 do STJ.
 
 Pois bem.
 
 São duas apelações cíveis interpostas por COSME CÉSAR BARROS RIBEIRO e pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a sentença prolatada pela MM.
 
 Juíza da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo primeiro em face do segundo.
 
 A sentença recorrida julga procedente o pedido inicial para confirmar a tutela provisória deferida, determinando ao ente estadual a realização de internação em UTI e de cirurgia de revascularização miocárdica em favor do autor, bem como a custear o procedimento na rede privada em caso de impossibilidade na rede pública, além de fixar verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
 
 O autor, ora primeiro apelante, busca a majoração da indenização moral arbitrada, reputando-a insuficiente frente à gravidade do quadro clínico e da demora estatal.
 
 Apresenta contrarrazões ao recurso do Estado, pugnando pela manutenção da sentença.
 
 Por sua vez, o réu/segundo apelante sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, ante a necessidade de observância da fila de regulação e da capacidade física da rede SUS.
 
 Defende a improcedência da demanda e a revogação da tutela deferida. É cediço que a saúde constitui direito social, sendo dever do Estado, que a prestará mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196, ambos da CF, os quais dispõem: Art. 6º.
 
 São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Além do mais, a Constituição Federal erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF).
 
 Diante disso, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o direito à saúde, fornecendo a medicação necessária e/ou tratamento para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
 
 Além do mais, sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos.
 
 Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TRATAMENTO MÉDICO.
 
 CÂNCER DE ENDOMÉTRIO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 REJEITADA.
 
 RESERVA DO POSSÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS.
 
 VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 IMPROVIMENTO. 1.
 
 O direito à saúde deve ser promovido solidariamente por União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva quando a demanda judicial destinada à sua concretização seja deduzida em face de apenas um dos entes da Federação.
 
 Precedentes do STF. 2. "Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...)." (RE 665651-RS, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). 3.
 
 A vedação da Lei n.º 9.494/97 quanto à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública sempre que implicar liberação de recurso, é inaplicável quando confrontada com direito fundamental, tal como aquele relacionado à vida e à saúde do indivíduo.
 
 Precedentes do TJ/MA. 4.
 
 In casu, evidenciado que o quadro de saúde da apelada reflete câncer de endométrio a reclamar tratamento médico-hospitalar de braquioterapria vaginal, bem como a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter assistência à saúde junto ao Estado, de molde a atender o "mínimo existencial" afeto ao direito constitucional à saúde. 5.
 
 Apelo improvido” (TJMA, Ap 0042562017, Rel.
 
 Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) – grifei; “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 TRATAMENTO MÉDICO.
 
 PACIENTE COM CÂNCER.
 
 FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS.
 
 I - A Constituição da República ao proclamar o direito à saúde, consectário máximo do direito fundamental à vida, assegurando-o como um bem de todos e impondo ao Estado o respectivo dever de garantir sua preservação, nos moldes dos arts. 5º, caput e 196, atribuiu grande relevância a esse direito, a ponto de não deixar dúvida acerca do dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
 
 II - Comprovada a necessidade da realização de exame para tratamento médico de paciente diagnosticado com câncer no intestino, deve o Município suportar o ônus dessas despesas, de modo a resguardar a saúde da pessoa humana” (TJMA, AI 0505472016, Rel.
 
 Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 06/04/2017) – grifei.
 
 A responsabilidade do ente público por omissão na prestação de serviço essencial à saúde está sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 855.178/SE, Tema 793), sendo solidária entre os entes federativos.
 
 O autor juntou documentação médica idônea (ID 42424969), demonstrando urgência da intervenção e risco iminente de morte, confirmada a inscrição em regulação (ID 42424964), sem comprovação de previsão para o atendimento.
 
 O Estado, ao se limitar a invocar genericamente a existência de fila de espera, sem comprovação documental acerca da posição do paciente, prazo estimado de atendimento ou justificativa idônea para a inércia, incorre em omissão inconstitucional, vulnerando os direitos à saúde e à vida do cidadão.
 
 Assim, o ente público é obrigado a fornecer o procedimento cirúrgico , que se mostre imprescindível à garantia da vida do cidadão, sob pena de violação da ordem constitucional que assegura o direito à vida e à saúde, cumprindo advertir que não se mostra aplicável no caso concreto a cláusula da "reserva do possível", especialmente porque não há nos autos qualquer documento comprobatório acerca de eventual deficit orçamentário que inviabilizasse o atendimento da pretensão veiculada na exordial.
 
 Portanto, a sentença que condenou o Estado do Maranhão a realizar o procedimento cirúrgico necessário à parte autora encontra-se em perfeita conformidade com os preceitos legais e jurisprudenciais, não havendo nenhum reparo a ser feito.
 
 No entanto, em relação à condenação por danos morais, assiste razão ao Estado apelante.
 
 Conforme se extrai dos autos, não há demonstração inequívoca de que a omissão estatal tenha sido a causa direta e exclusiva de sofrimento psíquico indenizável.
 
 No caso em tela, observa-se que a parte autora não conseguiu comprovar que a demora na realização da cirurgia tenha gerado um dano moral indenizável.
 
 Embora o sofrimento da autora seja compreensível, o nexo causal entre a alegada omissão estatal e o dano moral não foi adequadamente demonstrado.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode presumir o dano moral; é necessária prova robusta e inequívoca que demonstre o sofrimento psíquico ou emocional diretamente causado pela conduta do ente público.
 
 A sentença de primeiro grau, ao condenar ao pagamento de danos morais, contrariou o entendimento consolidado na jurisprudência, de que não havendo comprovação do dano ou do nexo causal, inexiste o dever de indenizar.
 
 A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
 
 CONDUTA OMISSIVA SUBJETIVA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A saúde constitui direito social, sendo dever do Estado, que a prestará mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196, ambos da CF. 2. “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos”. (AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) 3.
 
 Constata-se que não houve omissão ilícita por parte dos entes públicos na hipótese em tela, vez que tratando-se de cirurgia eletiva, o SUS leva em consideração a gravidade do quadro clínico de cada paciente, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, sobretudo quando os procedimentos foram adiados em razão do momento crítico de pandemia da COVID-19. 4.
 
 Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0849128-65.2021.8.10.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 12/07/2023). - grifei.
 
 APELAÇÃO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 ESTADO DO MARANHÃO.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO.
 
 FÁRMACO INCORPORADO À LISTA DO RENAME POSTERIORMENTE AO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
 
 DANO MORAL.
 
 AUSENTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO NÃO PROVIDO.1.
 
 A Assistência à Saúde é direito de todos, garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados (art. 196 da CF). 2.
 
 Impõe-se a não procedência do pedido de indenização por danos morais em decorrência da negativa de fornecimento do fármaco no âmbito administrativo quando não demonstrados os transtornos alegados.
 
 Além disso, sendo a conduta dos entes estatais, vinculada ao princípio da legalidade, a improcedência do pedido indenizatório se reforça, conquanto ao tempo do requerimento administrativo, o medicamento não era contemplado para dispensação na rede pública. 3.
 
 Sentença mantida. 4.
 
 Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0816483-21.2020.8.10.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/05/2023). - grifei.
 
 Portanto, escudado nesse sólido embasamento jurisprudencial, inexorável a conclusão de que deve ser reformada a sentença para excluir a condenação ao pagamento de danos morais.
 
 Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V e IV, “b” e “c” do CPC e no enunciado da Súmula nº 568 do STJ, conheço de ambos os recursos e DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação do ESTADO DO MARANHÃO (segundo apelante) para reformar parcialmente a sentença recorrida tão apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora (primeira apelante), nos termos da fundamentação supra.
 
 Diante da sucumbência recíproca, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, e condeno COSME CÉSAR BARROS RIBEIRO ao pagamento de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em favor do procurador do Estado, valores fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
 
 Suspensa a exigibilidade da verba honorária em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Isento de custas o ESTADO DO MARANHÃO, por força de legislação estadual específica. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
- 
                                            28/08/2025 14:09 Juntada de petição 
- 
                                            28/08/2025 10:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            28/08/2025 08:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/08/2025 15:17 Conhecido o recurso de COSME CESAR BARROS RIBEIRO - CPF: *25.***.*05-49 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            17/03/2025 09:03 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            16/03/2025 19:20 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            16/01/2025 11:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            16/01/2025 10:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/01/2025 14:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/01/2025 14:21 Recebidos os autos 
- 
                                            15/01/2025 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800587-15.2025.8.10.0048
Aiala Sofia Chagas Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Adelar Ribeiro de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2025 09:55
Processo nº 0802348-06.2024.8.10.0052
Cosme Cesar Barros Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Henrique Falcao de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2024 16:24
Processo nº 0859247-80.2024.8.10.0001
Benedito Francisco Lima e Silva
Bemcartoes Beneficios S.A
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2024 14:32
Processo nº 0876072-36.2023.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Wesley Sodre Serra
Advogado: Matheus da Silva Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2024 15:07
Processo nº 0876072-36.2023.8.10.0001
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Wesley Sodre Serra
Advogado: Matheus da Silva Borges
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2025 11:33