TJMA - 0801675-17.2025.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:03
Juntada de petição
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17/09/2025 01:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de WALLACE ALVES OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801675-17.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: INALDO GOMES DE SOUSA, Advogado do(a) AUTOR: WALLACE ALVES OLIVEIRA - MA8553-A PROMOVIDO: OI S.A., Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por INALDO GOMES DE SOUSA em desfavor de OI S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que foram realizados descontos em sua conta bancária relativos a serviço prestado pela requerida, contudo, afirma que não contratou nenhum tipo de serviço com empresa requerida.
Por outro lado, a requerida alegou, em sede de contestação, que não praticou qualquer ato ilícito, razão pela qual pleiteia a improcedência dos pedidos (ID 157374702).
No mais, dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão, salvo se transitado em julgado sem interposição de recurso, nos termos da Resolução 44/2020 do TJMA.
MÉRITO Destaca-se que a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato envolvendo, de um lado, um destinatário final de serviços (art. 2º, caput, do CDC), e, de outro, o fornecedor desse serviço (CDC, art. 3º).
Nessa senda, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (CDC, art. 14).
Ademais, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente, na condição de simples consumidor, tem a seu favor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, situação dos autos.
Pois bem.
O ponto controvertido da lide limita-se ao exame da alegação da parte autora acerca da existência ou não de relação jurídica estabelecida com a parte requerida e respectivos descontos em conta bancária.
Ressalta a parte autora que de forma absolutamente abusiva e indevida, a requerida, sem que jamais tenha sido por ela contratada, passou a realizar descontos mensais em sua conta bancária, a título de suposta prestação de serviços.
Aduz que jamais firmou contrato algum com a demandada, tampouco autorizou qualquer débito automático ou similar.
Por outro lado, a parte requerida alega, em sede de contestação, que a parte autora de fato solicitou e efetivamente utilizou os serviços prestados, o que ensejou as cobranças questionadas.
Assim, não praticou qualquer ato ilícito, ao contrário, procedeu em exercício regular de direito, eis que não há nenhuma irregularidade no faturamento, uma vez que os serviços prestados/disponibilizados foram efetivamente usufruídos pela parte autora.
Nessa senda, caberia, portanto, à operadora de telefonia requerida, que detém informações detalhadas sobre o suposto contrato pelo consumidor, a prova da legitimidade e regularidade do valor cobrado.
Todavia, verifico inexistir prova idônea da efetiva contratação dos serviços em questão a justificar a cobrança em debate, ônus do qual não se desincumbiu a parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Além disso, a parte requerida sequer informou qual o tipo de serviço contratado pela requerente, apresentando, apenas, alegações genéricas de contratação regular dos serviços.
Destarte, sem prova da adesão clara e expressa do contratante, a cobrança/desconto na conta bancária da parte requerente, denominado “PLANO Ol*Oi Controle”, configura-se irregular e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade (ID 154068029).
Acerca da restituição do indébito, observo que houve cobrança indevida e, consequentemente, gerou a diminuição da renda da parte requerente, razão pela qual torna-se induvidosa a obrigação de restituição desses valores.
No caso em foco, resta configurada situação que reclama a restituição em dobro, pois incide na espécie a norma do art. 42 do CDC, segundo a qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sendo a cobrança indevida, havendo o efetivo pagamento das parcelas, e não apresentado o instrumento de contrato pela parte requerida, reputo o engano como injustificável.
Portanto, os valores devem ser restituídos em dobro, sendo certo que fora realizado desconto na importância de R$ 397,92, que, em dobro, equivale ao montante de R$ 795,84 (setecentos e noventa e cinco reais, e oitenta e quatro centavos), ID 154068029.
Relativamente aos danos morais, face o ato danoso praticado pela parte requerida, não há dúvidas quanto ao direito da demandante à compensação pelos danos extrapatrimoniais por ela sofridos.
Não se pode negar que a conduta abusiva da parte requerida causou lesão à requerente, ferindo aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar constrangimentos, sobretudo pelos descontos mensais em sua conta bancária sem ter havido contratação para tanto.
Não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina, que deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator, para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva, e ao caráter compensatório em relação à vítima, razão pela qual entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes discutida nos autos e, por conseguinte, determinar a suspensão de qualquer cobrança/desconto realizado pelo demandado a título de “PLANO Ol*Oi Controle”, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto ilegal em favor do requerente, limitada ao teto da Lei nº 9.099/95; b) CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 795,84 (setecentos e noventa e cinco reais, e oitenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros legais fixados de acordo com a taxa legal (art. 406 CC), a contar do evento danoso (súmula 54 STJ). c) CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros legais fixados de acordo com a taxa legal (art. 406 CC) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data da presente sentença (enunciado 10 das Turmas Recursais do Estado do Maranhão).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta.
Se necessário, intime-se a parte Autora para, no prazo de cinco dias, informar a conta para destino do numerário.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino desde já a expedição de alvará convencional em nome da Autora.
P.
R.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
22/08/2025 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 19:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 14:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/08/2025 09:12
Juntada de contestação
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de WALLACE ALVES OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:49
Juntada de petição
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15/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2025 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2025 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:38
Juntada de petição
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10/07/2025 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 00:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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