TJMA - 0804001-97.2024.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:14
Juntada de petição
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12/09/2025 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2025 09:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/09/2025 00:51
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0804001-97.2024.8.10.0034 APELANTE: ANTONIO FERNANDES ARAUJO ADVOGADO(A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/PI 19.598-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/MA 25.883-A, JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/MA 25.771-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposto por Antônio Fernandes Araujo em face da sentença proferida pela magistrada Dayna Leão Tajra Reis Teixeira, do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, nos autos do procedimento comum cível por si proposto contra BANCO DO BRASIL SA.
O Juízo monocrático julgou improcedente o pedido autoral, bem condenou o apelante ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição apelada, em razão da litigância de má-fé (ID 47373306). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo teve sua tramitação suspensa por movimentação automática no sistema PJe de 2º Grau, sob fundamento da admissibilidade da revisão de tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 – Tema 12), nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, verifica-se que a matéria objeto deste feito não coincide com aquela submetida à revisão no mencionado IRDR (Tema 12), o que torna indevida a suspensão determinada.
A suspensão dos processos, em razão da instauração ou revisão de IRDR, somente é cabível quando houver correspondência direta entre a controvérsia jurídica versada nos autos e o objeto da tese em discussão, situação não observada no caso concreto.
Diante disso, constatando-se o equívoco decorrente da movimentação automática no sistema PJe, REVOGO A SUSPENSÃO DO PROCESSO e passo à análise do mérito.
Pois bem.
Do exame dos autos, suscito de ofício preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade.
Como sabido, o conhecimento do recurso exige a comprovação dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Compulsando os autos, conforme relatado, verifica-se que a parte autora apresentou recurso de apelação (ID. 47373307), entretanto, não juntou aos autos suas razões recursais.
Ora, o recurso de apelação é aquele que se interpõe da sentença, por meio do qual se leva ao segundo grau o reexame da matéria impugnada, visando à reforma total ou parcial, ou a sua invalidação.
Vale dizer, cabe à parte recorrente expressar sua apelação as razões pelas quais deveria a sentença ser reformada.
Trata-se de exigência derivada do "Princípio da Dialeticidade", segundo o qual deve o recorrente expor, sob pena de inadmissibilidade, o motivo ou fundamento da pretensão recursal, a fim de propiciar que o órgão ad quem aprecie a procedência ou improcedência do mérito recursal.
Ou seja, as razões recursais devem guardar relação com a decisão recorrida, devem enfrentar os pontos, a fundamentação lançada pelo d. magistrado ao decidir o feito, o que não se vislumbra na espécie.
Com a devida vênia, em que pese a parte autora tenha interposto recurso, deixou de anexar suas razões recursais com suas argumentações sobre o porque entende ser necessária a reforma da decisão proferida nos autos.
Portanto, inequívoca a ausência de combate direto aos fundamentos e às razões de decidir da r. sentença, fato este que impõe o não conhecimento da aelação.
Assim, o apelante não cumpriu os requisitos disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a possível supressão do vício ensejaria o prolongamento do prazo recursal, o que não pode ser chancelado por esta Corte de Justiça por tratar-se de vício insanável, vez que a petição de interposição do recurso e as respectivas razões devem ser apresentadas no momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa.
Sobre o assunto cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
VÍCIO INSANÁVEL. 1 – A ausência de razões recursais caracteriza-se como vício insanável, que gera o não conhecimento do recurso. 2 – Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial não conhecidos. (EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.908 – MG, Relª.
Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 23/5/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA.
DECISÃO ANTERIOR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
VÍCIO INSANÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Na hipótese, verifica-se a ausência de razões recursais, tendo sido apenas apresentada folha de rosto, o que caracteriza vício insanável e acarreta o não conhecimento do recurso. 2.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.309 – SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 13/10/2017) (Grifou-se) Ante o exposto, e sem maiores digressões, em razão da ausência da petição de interposição do Agravo de Instrumento, bem como de suas razões recursais, NÃO CONHEÇO DO RECURSO nos termos do art. 932, III c/c art. 1.010 do CPC, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-09 -
28/08/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:28
Não conhecido o recurso de Apelação de ANTONIO FERNANDES ARAUJO - CPF: *39.***.*46-00 (APELANTE)
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21/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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07/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:08
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:08
Recebidos os autos
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14/07/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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