TJMA - 0801227-92.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 10:55
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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20/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ALCIDES DE CASTRO BOUERES NETO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS DIAS CARNEIRO NETO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS GOMES em 19/09/2025 23:59.
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08/09/2025 23:17
Juntada de petição
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30/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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30/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 15:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 09:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Proc. 0801227-92.2023.8.10.0143 REQUERENTE: FELICIA DE JESUS VELOZO REQUERIDO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE CACHOEIRA GRANDE SENTENÇA I – Relatório.
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Providências ajuizado por Felicia de Jesus Velozo em face da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Cachoeira Grande/MA, objetivando o bloqueio e posterior cancelamento de um assento de nascimento que alega ser falso (matrícula nº 03019701531969100053192004473520), supostamente lavrado naquela serventia.
A requerente sustenta que o referido documento foi utilizado por terceiros em um esquema fraudulento para alienar um imóvel de sua propriedade, localizado em São Luís/MA, mediante a lavratura de procuração e escritura pública falsas.
Para tanto, anexa à inicial cópia do registro de nascimento que reputa verdadeiro, lavrado em Bequimão/MA (Id. 99473391), e daquele que aponta como fraudulento (Id. 99473392), além de outros documentos relacionados à fraude imobiliária.
Devidamente notificada (Id. 130607113), a Serventia Extrajudicial de Cachoeira Grande/MA apresentou manifestação (Id. 128734078), na qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de atender ao pleito autoral.
Alega que a certidão de nascimento questionada é um documento materialmente falso, que não foi produzido em seus livros e registros.
Aponta diversas inconsistências no documento, como o Código Nacional de Serventia (CNS), que pertence ao Cartório de Santa Helena/MA, e não ao de Cachoeira Grande/MA, e o nome do tabelião, que não correspondia ao responsável pela serventia na data da suposta emissão.
Conclui, portanto, pela inexistência do registro em seus assentos, o que torna o pedido de bloqueio ou cancelamento juridicamente impossível, juntando certidão negativa de registro em nome da requerente (Id. 128734085).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento do pedido (Id. 130361577).
O órgão ministerial argumenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que o cancelamento de registro civil demanda ação judicial própria, de natureza contenciosa, e não mero procedimento administrativo.
No mérito, corrobora a tese da serventia requerida, afirmando que os autos demonstram que a certidão é materialmente falsa e que o registro jamais existiu no cartório de Cachoeira Grande/MA, tratando-se de grosseira contrafação, o que configura a impossibilidade do pedido.
Em despacho de Id. 146400566, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as informações da serventia e o parecer ministerial.
A requerente, em petição de Id. 149208699, juntou uma versão completa da certidão falsa (Id. 149208701), reiterando a necessidade de análise do documento fraudulento. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e validade de um registro de nascimento em nome da autora, supostamente lavrado na Serventia Extrajudicial de Cachoeira Grande/MA, para fins de seu bloqueio e cancelamento.
A despeito do esforço argumentativo da requerente, a pretensão não merece prosperar.
Conforme bem pontuado pela serventia requerida e pelo Ministério Público, o conjunto probatório carreado aos autos converge para a conclusão de que o registro civil que a autora pretende anular, de fato, não existe nos assentos do Cartório de Cachoeira Grande/MA.
A certidão apresentada (Ids. 99473392 e 149208701) constitui uma falsificação material, um documento forjado que busca simular um ato registral que nunca ocorreu.
A defesa apresentada pelo cartório (Id. 128734078) é robusta e tecnicamente fundamentada ao demonstrar que o número de matrícula constante no documento falso, iniciado por "030197", corresponde ao Cadastro Nacional das Serventias (CNS) do Cartório do 1º Ofício de Santa Helena, e não ao de Cachoeira Grande, cujo CNS é "15.690-1".
Tal fato, por si só, já seria suficiente para evidenciar a fraude.
Adicionalmente, a serventia certificou formalmente a inexistência de qualquer registro de nascimento em nome da autora em seus livros (Id. 128734085).
Ora, se o ato registral é inexistente, o pedido de seu cancelamento ou bloqueio torna-se juridicamente impossível, por ausência de objeto.
Não se pode cancelar aquilo que jamais ingressou no mundo jurídico.
A providência jurisdicional adequada para o resguardo dos direitos da autora frente à fraude sofrida, qual seja, a anulação dos negócios jurídicos celebrados com base nos documentos falsos, já foi, inclusive, alcançada perante a Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos da Capital, conforme sentença juntada aos autos (Id. 108710340), que determinou o cancelamento da procuração, da escritura de compra e venda e dos respectivos registros na matrícula do imóvel.
O presente procedimento de Pedido de Providências, de natureza administrativa, destina-se a corrigir irregularidades nos serviços cartorários.
No caso em tela, não se verificou falha na prestação do serviço por parte da Serventia de Cachoeira Grande, mas, sim, a utilização, por terceiros, de um documento forjado em seu nome.
Não havendo ato a ser corrigido ou cancelado, esvazia-se a pretensão autoral.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o presente Pedido de Providências, ante a manifesta impossibilidade do pedido, uma vez que o registro de nascimento que se pretende cancelar é materialmente falso e inexistente nos assentos da Serventia Extrajudicial de Cachoeira Grande/MA.
Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de natureza administrativa.
P.I.C Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Morros/MA, data do sistema.
GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros/MA -
27/08/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ALCIDES DE CASTRO BOUERES NETO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:04
Juntada de petição
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02/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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02/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:55
Juntada de petição
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09/09/2024 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:18
Juntada de petição
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29/07/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:27
Juntada de petição
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14/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:20
Juntada de petição
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25/10/2023 10:21
Juntada de petição
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18/08/2023 18:44
Conclusos para decisão
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18/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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