TJMA - 0801583-27.2025.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:42
Conclusos para decisão
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05/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:08
Juntada de contrarrazões
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27/08/2025 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:35
Juntada de embargos de declaração
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21/08/2025 13:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801583-27.2025.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO MENDES DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por de RAIMUNDO MENDES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Foi proferida decisão ordenando a emenda da petição inicial, para juntada de documentos, tais como procuração atualizada e comprovante de solicitação formal, dirigida ao banco demandado, nos termos da Recomendação nº 159/2024/CNJ e Nota Técnica nº 22/2022, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA.
A parte autora peticionou nos autos, sem que desse efetivo cumprimento à ordem de emenda, eis que deixou de juntar atualizada com a finalidade específica de ajuizar ação de declaração de nulidade/inexistência dos descontos mencionados na inicial e comprovante de solicitação formal à plataforma consumidor.gov.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A petição inicial, instrumento inaugural do processo, deve, para o seu conhecimento e recebimento pelo Juízo, além de estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC/15, art. 320), preencher todos os requisitos descritos no art. 319 do Código de Processo Civil, segundo o qual: A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; Caso o magistrado perceba algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediência aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a emenda da inicial, e, se mesmo depois de provocada a parte autora, verificar que permanece a irregularidade, deverá indeferir a petição inicial apresentada, conforme previsão do art. 321 do CPC/15, literris: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Transportados tais ensinamentos para o caso dos autos, verifica-se que a petição inicial apresentada nos autos não atendeu ao quanto disposto no supratranscrito art. 319 do CPC/15, por não ter procedido à juntada de documentos essenciais à propositura da ação.
No caso, notadamente de um comprovante de residência.
Ademais, mesmo provocada através do ato judicial retro, em atenção ao preconizado pelo supracitado art. 321 do CPC/15, a parte autora se manifestou por meio da petição, mas não de forma suficiente para suprir o pedido de emenda, devendo então ser aplicado ao caso o disposto no mencionado parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
Na oportunidade, esclareço que declarações de residência não são documentos passíveis de comprovar, de fato, o domicílio da parte requerente, requisito este que é imprescindível para o deslinde da presente ação neste Juízo.
Outrossim, o dever do magistrado de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III) impõe a este juízo adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias.
Após ser constatado o ajuizamento em massa de demandas com fatos idênticos, questionando toda e qualquer relação de consumo sob alegações de teses genéricas, bem como pelo fato de algumas partes terem comparecido pessoalmente na secretaria deste juízo, para informar que não haviam constituído advogado para ingressar com as referidas ações judiciais, este juízo se propõe a coibir tais práticas.
A demanda predatória consiste na prática de ajuizamento massificado de ações pautadas em conflitos falsos ou artificiais, em que as partes questionam a validade de contratos, sabendo que estes são legítimos.
Ingressam em uma verdadeira aventura jurídica, na esperança da parte contrária não lograr êxito em comprovar a validade do contrato, já que com a inversão do ônus da prova, comum em ações dessa natureza, ao fornecedor incumbe quase toda a carga probatória.
Inclusive, não são raros os casos nesta comarca em que o advogado da parte autora pede a desistência ou a renúncia do direito do autor, após a constatação da validade/existência do contrato impugnado.
A advocacia predatória é um problema que vem sobrecarregando o Poder Judiciário em todo o Brasil, sendo que a adoção de práticas para combatê-la se trata de tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2021662 – Tema 1.198).
Ora, o prejuízo para o jurisdicionado é evidente, tendo em vista que a litigância predatória compromete recursos do Poder Judiciário que poderiam ser utilizados efetivamente para atender demandas reais.
Inclusive, por meio da Recomendação n.º 159/2024, o CNJ recomenda que os juízes(as) e tribunais adotem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, sendo essa caracterizada em demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Por meio do referido ato, o CNJ recomenda que, identificado indícios de litigância predatória, os magistrados, no exercício do poder geral de cautela, determinem diligências para apurar a legitimidade do acesso à justiça.
O objetivo é garantir a efetividade do acesso à justiça, uma vez que esta é sobrecarregada pelo ajuizamento em massa de demandas repetitivas e genéricas, pautadas em conflitos falsos ou artificiais e com fortes indícios de demanda predatória.
Dentro os exemplos de práticas potencialmente abusivas apontadas pelo CNJ, destaco as seguintes que já foram identificadas nesta unidade judicial: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 3) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito; 4) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 5) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 6) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; e 7) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
Além disso, por meio da Nota Técnica nº 22/2022, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA aderiu à Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – CIJEMS, em que foi destacada como boa prática, no combate à litigância predatória, a seguinte medida, além de outras, adotada por outros tribunais: “análise cautelosa da petição inicial e determinação de emenda para exibição de procuração, comprovante de endereço e outros documentos atualizados, além de procuração específica, isto é, que indique o objetivo da outorga (pretensão e pessoa a ser demandada), nos termos do artigo 654, § 1º, do CC/2002”.
O fato é que o ajuizamento em massa de tais ações está congestionando este juízo e comprometendo a efetivação do princípio da celeridade processual e acesso à justiça para os jurisdicionados que, de fato, precisam da tutela jurisdicional.
Repriso que o fenômeno da litigância predatória não se confunde com o das demandas repetitivas ajuizadas de modo lícito e prudente.
Estas são precedidas do cumprimento dos deveres do advogado de prevenção de conflitos, de escuta ativa da parte, de esclarecimento dos riscos e das consequências da demanda e de verificação da viabilidade jurídica da pretensão.
Já a advocacia predatória consubstancia-se em prática antiética e ilegal, que envolve a captação desmedida de clientes para ajuizar ações, sem a análise prévia da viabilidade do pedido, ingressando em verdadeiras aventuras jurídicas.
Tendo em mente essa distinção é que este juízo pede a colaboração das partes e dos advogados, para buscar distinguir o ajuizamento de demandas repetitivas de modo ético da litigância predatória, através das medidas destacadas no final.
São características dessas ações massificadas: (i) o questionamento de todo e qualquer empréstimo existente no benefício do cliente; (ii) diversas ações instruídas com a mesma procuração; (iii) comprovante de residência em nome de terceira pessoa e/ou sem observância do previsto na Lei nº 6.629/1979; (iv) procurações desatualizadas e, em alguns casos, outorgadas por pessoa analfabeta sem o cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil.
Este juízo não desconhece que em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé.
Todavia, entende que o dever de cooperação permite que o magistrado provoque todos aqueles que atuam no processo para que contribuam com a efetivação dos princípios da celeridade processual e acesso à justiça, através do combate à advocacia predatória.
Assim, considerando os deveres das partes e procuradores previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, visando equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), entendo ser necessário determinar, em ações de natureza em que é comum a prática da advocacia predatória, que a parte autora emende a petição inicial para instruir melhor o seu pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de falta de interesse de agir.
Tal providência não tem o objetivo de criar embaraços ao acionamento do poder judiciário e os documentos que serão solicitados (comprovante de residência e procuração atualizada com a finalidade específica) são de fácil acesso ao procurador que tenha o efetivo contato com o seu cliente.
Isso porque o objetivo não é criar um formalismo e burocratizar o acesso à justiça, mas sim pedir a colaboração dos jurisdicionados na tarefa de distinguir a formulação de uma pretensão válida de uma aventura jurídica pautada em demandas massificadas e fictícias.
Considerando que a parte autora não cumpriu com a determinação, imperiosa a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial proposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.
Publique-se.
Pindaré-Mirim/MA, data e hora da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
19/08/2025 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 22:14
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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16/08/2025 11:37
Juntada de petição
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16/08/2025 11:34
Juntada de petição
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16/08/2025 11:28
Juntada de petição
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15/08/2025 07:19
Juntada de petição
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06/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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