TJMA - 0800238-25.2024.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:15
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:40
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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25/08/2025 17:04
Juntada de petição
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22/08/2025 13:10
Juntada de petição
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21/08/2025 09:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800238-25.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE JURIVALDO OSORIO MENDES Advogado do(a) DEMANDANTE: DANIEL DA SILVA MORENO - MA24326 DEMANDADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 DESTINATÁRIO: JOSE JURIVALDO OSORIO MENDES Rua Nove, 2122, BEIRA DA LINHA, São Francisco I, TIMON - MA - CEP: 65636-752 A(o)(s) Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "Número Processo 0800238-25.2024.8.10.0152 DEMANDANTE: JOSE JURIVALDO OSORIO MENDES DEMANDADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95).
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, as partes, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta de ID 157065683.
O acordo firmado tem amplos e gerais efeitos, eis que subscrito pelas partes.
A composição da lide, por ser declaração de vontade bilateral que visa à constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, produz efeitos imediatamente, consoante art. 200, caput, do CPC.
Necessário ressaltar ainda a relevância da transação, uma vez que prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes e não imposta por um terceiro.
Neste contexto, não há óbice à homologação pretendida.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na regra do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sem ônus de sucumbência.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se." Timon(MA), 18 de agosto de 2025.
MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça -
18/08/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2025 13:54
Homologada a Transação
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12/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:06
Juntada de petição
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24/07/2025 09:14
Juntada de petição
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23/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE JURIVALDO OSORIO MENDES em 13/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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16/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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04/03/2025 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:09
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:23
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2024 20:54
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:23
Juntada de petição
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07/11/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 08:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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13/06/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:12
Juntada de contestação
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03/05/2024 17:06
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2024 10:54
Juntada de petição
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22/04/2024 10:28
Juntada de petição
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17/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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19/02/2024 22:26
em cooperação judiciária
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18/02/2024 19:31
Conclusos para despacho
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18/02/2024 19:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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