TJMA - 0806727-10.2025.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 08:31
Juntada de Certidão
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18/09/2025 08:31
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:22
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA MARTINS em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806727-10.2025.8.10.0034 Autora: EDNA MARIA DA SILVA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Réu: MUNICÍPIO DE CODÓ/MA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por EDNA MARIA DA SILVA MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.
As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas em documento de ID. 154247406.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante no documento de ID. 154247406 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se.
Codó/MA, data do sistema.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
22/08/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 16:28
Homologada a Transação
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18/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:16
Juntada de termo
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18/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:37
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA MARTINS em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:27
Juntada de petição
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15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA MARTINS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:58
Juntada de petição
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08/07/2025 03:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:32
Juntada de contestação
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24/06/2025 04:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 17:39
Outras Decisões
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10/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:50
Juntada de termo
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09/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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