TJMA - 0800485-13.2025.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:18
Juntada de petição
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20/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800485-13.2025.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO ODORICO DUARTE Endereço: RAIMUNDO ODORICO DUARTE Travessa Ayrton Senna, 10, Multirao, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): BANCO PAN S/A Endereço: BANCO PAN S/A Av.
Paulista, 1374, andar 7-8-15--16-17 e 18 Bl 01, 02,03,04, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DESPACHO Pela detida análise dos autos, constata-se que a parte autora, declaradamente analfabeta, outorgou poderes ao advogado mediante instrumento particular de mandato eletrônico firmado por meio da plataforma ZapSign.
Ocorre que a referida autoridade certificadora (ZapSign) encontra-se, até a presente data, em fase de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), não integrando, portanto, a cadeia hierárquica da ICP-Brasil de forma plena (anexo).
Nos termos do art. 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/2006, apenas se considera válida, para fins processuais, a assinatura digital realizada por meio de certificado emitido por autoridade certificadora devidamente credenciada ou mediante cadastro prévio no sistema do Poder Judiciário.
Nenhuma dessas condições restou atendida no caso concreto.
A situação exige ainda maior rigor formal por se tratar de mandato outorgado por pessoa analfabeta, o que demanda, nos termos do art. 595 do Código Civil, a subscrição do documento por signatário a rogo, na presença de duas testemunhas, o que também não foi observado no instrumento apresentado.
Destarte, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo instrumento de mandato, firmado a rogo por pessoa de sua confiança, com a assinatura de duas testemunhas, todos devidamente identificados e acompanhados de seus documentos pessoais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado ao presente despacho.
Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema.
CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA -
18/08/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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