TJMA - 0801682-53.2025.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA PAIVA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Três Poderes, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801682-53.2025.8.10.0057 AUTOR: FRANCISCA DE OLIVEIRA PAIVA Rua do Tanque, 20, Povoado Faíza zona rural, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA LUISA DIAS MOREIRA - MA29198, JOHN WALISSON MORAES LINDOSO - MA22410 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA Avenida Nagib Haickel, 58, Praça Três Poderes, Centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Telefone(s): (98)8168-7984 - (98)8266-5421 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por FRANCISCA DE OLIVEIRA PAIVA , em face do Município de Santa Luzia/MA, visando ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias devidos pelo cargo de professor.
Alega a parte autora que, até o ano de 2021, o terço constitucional foi pago de forma equivocada, incidindo apenas sobre 30 (trinta) dias, além de ter recebido o terço de férias de 2022 antecipadamente sem o acréscimo de 33,24%, corresponde ao reajuste do piso salarial da categoria dos professores, fixado pela Portaria MEC 67/2022.
O Município de Santa Luzia não apresentou contestação.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de mérito conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produzir provas em audiência.
No presente caso, o debate envolve a interpretação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador, inclusive ao servidor público, o direito ao adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração das férias.
No âmbito municipal, a Lei nº 453/2015 prevê que os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que inclui o pagamento do terço constitucional sobre todo esse período.
Nesse sentido, o STF consolidou a tese de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, ou seja, deve incidir integralmente sobre os 45 dias de férias anuais de professores, conforme previsto em lei municipal.
Nesse sentido: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Portanto, ao pagar o terço de férias do ano 2021 com base em 30 dias e, especialmente, ao antecipar o pagamento do terço de férias de 2022 sem o reajuste de 33,24% (fixado pela Portaria MEC 67/2022 para o piso salarial da categoria), o Município de Santa Luzia, em tese, descumpriu tanto a legislação municipal quanto o entendimento constitucional e jurisprudencial que garantem a integralidade do direito ao terço de férias e a aplicação dos reajustes salariais devidos.
III - DISPOSITIVO Dessa forma, julgo procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias devidos à autora, referentes aos anos de 2020, (R$ 703,17), 2021 (R$ 810,38) e 2022 (R$ 841,78).
Por sequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada pagamento.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021).
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir da citação válida (súmula 204, STJ).
Sem custas por incidir exceção legal.
Honorários no importe de 10% (dez) por cento do valor da condenação.
Ante o valor da condenação, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, CPC.
Intimem-se, servindo esta sentença como mandado.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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12/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 05/08/2025 23:59.
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05/07/2025 13:14
Juntada de petição
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13/06/2025 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 09:10
Outras Decisões
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13/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:19
Juntada de termo
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12/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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