TJMA - 0801817-02.2024.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 12:56
Juntada de petição
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29/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
29/09/2025 11:32
Conta Atualizada
-
23/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:15
Juntada de petição
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26/08/2025 09:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801817-02.2024.8.10.0154 EXEQUENTE: DILMA SANTOS BOGEA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogados do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo foi regularmente sentenciado (id: 141953648), tendo sido julgado procedentes os pedidos.
Intimadas as partes reclamadas por meio do DJE (id: 142309705), e, a parte autora pessoalmente (ids: 142309706 e 144015882).
A parte autora (id: 144197934) renunciou ao prazo recursal e pugnou pelo cumprimento da sentença.
Certificado o trânsito em julgado em 24.03.2025 (id: 144209175).
Iniciada a fase de cumprimento da sentença.
Sobreveio a interposição de Recurso Inominado pela parte reclamada Itau Unibanco S/A (id: 144570890), alegando preliminarmente a inexistência do trânsito em julgado da sentença, à ausência da intimação da patrona da recorrente, em que pese pedido de habilitação nos autos (id: 136948462) e pedido de publicação/intimação através de advogada exclusiva Dra.
Giovana Nisinho OAB/SP 513.988, configurando nulidade processual absoluta.
Pugnou por nova intimação da sentença, bem como, pela devolução integral do prazo recursal, sob pena de cerceamento aos princípios do contraditório e ampla defesa.
De fato, após a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (id: 136246826), quando os autos estavam conclusos para julgamento, a parte reclamada Banco Itaú Unibanco peticionou nos autos (em 11.12.2024, id: 136948462 e anexos) requerendo que as intimações fossem direcionadas tão somente para a advogada Dra.
Giovana Nisinho OAB/SP 513.988.
Inclusive, foi juntado aos autos pedido de exclusão do advogado anterior, Dr.
Henrique José Parada Simão OAB/SP 221.386 (id: 137574736).
Após, sobreveio a sentença (id: 141953648) com intimação das empresas reclamadas pelo DJE (id: 142309705), sem constar o nome da advogada Dra.
Giovana Nisinho OAB/SP 513.988.
Registro que em 11.03.2025 (id: 142987749) sobreveio pedido de exclusão dos autos da advogada Dra.
Giovana Nisinho OAB/SP 513.988, e pedido de intimação e publicação exclusivamente em nome da advogada Dra.
Eny Bittencourt, OAB/BA 29.442 e OAB/MA 19.736-A, como representante do Itaú Unibanco S/A (em 13.03.2025, id: 143325677 e anexos), estando está última advogada regularmente habilitada nos autos. É certo que “Em se tratando de processo eletrônico, o próprio advogado pode realizar habilitação no sistema PJe, de forma autônoma, consoante prevê o art. 11 da Portaria Conjunta 411/PR/2015.
Hipótese em que não se há falar em nulidade de atos processuais nos casos em que o vício apontado decorre da desídia da própria parte suscitante em promover atos que lhe competiam.” (TJ-MG - AI: 10000181167024001 MG, Relator.: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 25/07/2019, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019) [Grifo Nosso].
Nesse pensar, ainda: RECURSO INOMINADO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO – TESE DE INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO – ALEGAÇÃO DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA FEITO EM CONTESTAÇÃO – PLEITO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIOR À SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELO PRÓPRIO ADVOGADO – DEVER DO PRÓPRIO CAUSÍDICO PROMOVEU A HABILITAÇÃO NO PJE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO N. 03/2018 DO TRIBUNAL PLENO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Diversamente de outros sistemas eletrônicos, o Processo Judicial Eletrônico possui regulamentação e procedimentos próprios.
Em se tratando de PJE, cabe ao próprio advogado manter cadastro para atuação e, principalmente, promover sua própria habilitação em cada processo que pretenda atuar, mediante ferramenta própria .
Considerando que o próprio advogado que apresentou contestação é o advogado que pretende a habilitação e intimação exclusiva, imperioso o reconhecimento de que o próprio causídico violou suas obrigações, violando a regra do artigo 21 da Resolução nº 03/2018 do tribunal pleno segundo a qual “Além do credenciamento no Sistema PJE, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade ‘Solicitar Habilitação’”.
Não havendo se falar em dever de habilitação pelos serventuários da justiça, mas se tratando de obrigação do causídico, resta inexistente a alegada nulidade, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10049983220198110006 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2021) [Grifo Nosso] INTIMAÇÃO REGULAR.
CADASTRAMENTO DO PROCURADOR.
Tratando-se de Processo Judicial Eletrônico é responsabilidade do advogado a realização da própria habilitação nos autos do processo eletrônico.
Desse modo, compete ao advogado sua habilitação nos autos eletrônicos e constitui condição para que ele possa ser comunicado dos atos processuais .
Tal incumbência não é da Secretaria, portanto.
Conclui-se, assim, que o patrono que pretende receber as intimações, tem o dever de se habilitar nos autos.
Apelo negado. (TRT-2 10006396920205020373 SP, Relator.: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 04/04/2022) [Grifo Nosso] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO.
Constitui responsabilidade do advogado a realização da própria habilitação automática nos autos do processo eletrônico e peticionamento com o respectivo certificado digital, nos termos do artigo 5º § 10 da Resolução 185/2017 do CSJT .
Não se trata, portanto, de hipótese de incidência da Súmula 427 do c.
TST, mas de aplicação do regramento específico aplicável aos processos eletrônicos, de modo que não há reparos a se fazer na decisão de origem. (TRT-3 - AP: 00115467320165030037 MG 0011546-73.2016 .5.03.0037, Relator.: Carlos Roberto Barbosa, Data de Julgamento: 07/02/2018, Oitava Turma, Data de Publicação: 15/02/2018.
DEJT/TRT3/Cad .Jud.
Página 2906.
Boletim: Sim.) [Grifo Nosso] Desta forma, não há que se falar em declaração de nulidade da publicação da sentença, haja vista que era ônus do próprio profissional, no caso da advogada Dra.
Giovana Nisinho OAB/SP 513.988, ter realizado sua habilitação nos autos do processo eletrônico.
Ademais, verifica-se que a parte reclamada Itaú Unibanco S/A possui “Procuradoria” cadastrada pela qual “As comunicações processuais endereçadas aos órgãos que possuem procuradoria cadastrada são encaminhadas por meio eletrônico (disponibilizadas no painel da procuradoria, no próprio sistema.” (Manual Sistema PJE).
Assim, tem-se que, de todo modo, a parte Itaú Unibanco foi regularmente intimada dos atos processuais destes autos através da sua “procuradoria” cadastrada no Sistema PJE.
Ante o exposto, declaro a regularidade do trâmite processual e dos atos e intimações realizadas neste processo, indeferindo o pedido da parte reclamada Itaú Unibanco de chamamento do feito a ordem, declarando a intempestividade do recurso inominado (id: 144570890), razão pela qual não o conheço.
Determino a retificação dos autos virtuais para constar apenas a advogada Dra.
Eny Bittencourt, OAB/BA 29.442 e OAB/MA 19.736-A, como representante do Itaú Unibanco S/A, mantendo-se ainda a sua Procuradoria eletrônica.
Determino, ainda, a intimação pessoal/Domicílio Judicial Eletrônico, e pelo DJe, das empresas executadas para darem integral cumprimento às obrigações que lhes foram impostas (obrigações de fazer e de pagar), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) concernentes a esta fase processual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na forma prevista no art. 525 do CPC.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
22/08/2025 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 17:04
Outras Decisões
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30/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:53
Juntada de termo
-
30/04/2025 10:50
Desentranhado o documento
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30/04/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DILMA SANTOS BOGEA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:44
Juntada de recurso inominado
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24/03/2025 11:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/03/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 11:41
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:18
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Juntada de diligência
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20/03/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 19:25
Juntada de diligência
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13/03/2025 23:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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11/03/2025 13:03
Juntada de petição
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27/02/2025 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 08:44
Juntada de petição
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11/12/2024 23:57
Juntada de petição
-
05/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:56
Juntada de termo
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04/12/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 10:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:49
Juntada de petição
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03/12/2024 12:29
Juntada de petição
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02/12/2024 12:36
Juntada de petição
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29/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:40
Juntada de diligência
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30/10/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 11:40
Juntada de diligência
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23/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 08:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 10:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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08/10/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 09:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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08/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:59
Juntada de petição
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03/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:06
Juntada de contestação
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02/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:07
Juntada de petição
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24/09/2024 09:31
Juntada de petição
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20/09/2024 18:33
Juntada de petição
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04/09/2024 00:24
Publicado Citação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 11:07
Juntada de termo
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14/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 09:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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