TJMA - 0800826-34.2025.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2025 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/09/2025 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
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26/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 16:24
Juntada de termo de juntada
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25/09/2025 11:56
Juntada de petição
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25/09/2025 11:40
Juntada de petição
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25/09/2025 07:53
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2025.
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25/09/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 07:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 09:35
Juntada de Certidão
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24/09/2025 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2025 09:23
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 10:00, Vara Única de Vitória do Mearim.
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23/09/2025 15:54
Outras Decisões
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23/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
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23/09/2025 12:09
Juntada de petição
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23/09/2025 11:50
Juntada de petição
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23/09/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
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23/09/2025 11:13
Juntada de Ofício
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23/09/2025 11:00
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 10:00, Vara Única de Vitória do Mearim.
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23/09/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAM BRITO DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:47
Conclusos para despacho
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18/09/2025 10:32
Mantida a prisão preventida
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17/09/2025 08:33
Conclusos para decisão
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17/09/2025 08:30
Juntada de Certidão
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16/09/2025 19:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/09/2025 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:02
Juntada de petição
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11/09/2025 13:48
Conclusos para despacho
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11/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:27
Juntada de petição
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10/09/2025 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:25
Decorrido prazo de CLEBSON DE FATIMA MACIEL MARTINS em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:08
Publicado Citação em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:05
Juntada de petição
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04/09/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 09:12
Juntada de termo de juntada
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02/09/2025 18:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/09/2025 18:27
Juntada de petição
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02/09/2025 01:31
Decorrido prazo de PUBLICAÇÃO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAM BRITO DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:31
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 12:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/08/2025 13:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 12:59
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2025.
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25/08/2025 12:26
Juntada de petição
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25/08/2025 08:59
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
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24/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:34
Juntada de Carta precatória
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22/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800826-34.2025.8.10.0140 INQUÉRITO POLICIAL INVESTIGADO: VENÂNCIO CORREIA JÚNIOR Advogado(a)(s): Dr.
Carlos Dantas Ribeiro – OAB/MA nº 14.085 INVESTIGADO: CLEBSON DE FATIMA MACIEL MARTINS INCIDÊNCIA PENAL: art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (Furto Qualificado) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva (Id. 156271898) formulado pela defesa de VENÂNCIO CORREIA JÚNIOR, qualificado nos autos, preso em flagrante delito em 31 de julho de 2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro (Ids. 156271898 e 156270369).
A defesa sustenta, em síntese: a) a ausência dos requisitos para manutenção da custódia cautelar; b) a primariedade do investigado, que possui residência fixa e ocupação lícita; c) erro na fundamentação da decisão que decretou a prisão ao considerar como antecedentes criminais a anotação do processo nº 0000486-46.2013.8.10.0140, pois o crime teria ocorrido quando o investigado era menor de idade; d) estado de saúde debilitado do custodiado, necessitando de cuidados médicos diários em razão de procedimento cirúrgico para tratamento de derrame pleural; e) o cabimento, de forma excepcional e subsidiária, da prisão domiciliar ao requerente.
Instado a se manifestar, o representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido, opinando pela manutenção da custódia cautelar ante a presença dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (Id. 157795813).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia central reside em verificar se ainda persistem os pressupostos e requisitos legais que autorizaram a decretação da prisão preventiva do requerente, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ou se sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas é medida que se impõe. É cediço que a prisão preventiva exige, a teor do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Diante disso, verifico que não merece prosperar a alegação levantada na alínea “a”, tendo em vista que a decisão que decretou a prisão preventiva do custodiado está amplamente fundamentada nos requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
A fumaça do cometimento do delito é densa e decorre da materialidade delitiva (auto de exibição e apreensão, fotografias da trinca de segurança (“suspiro”) do tanque de combustível da locomotiva da empresa VALE S.A. rompida e dos galões de combustível [Id. 156951941 – Págs. 25/26, 27 e 28]) e dos indícios suficientes de autoria (termo de depoimento dos policiais civis, termo de depoimentos de Hory Ribeiro de Sousa e Yago Brenno Rego Ribeiro, funcionários da SEGURPRO, que faz a segurança empresarial da VALE S.A., e interrogatório do investigado VENANCIO CORREIA JUNIOR, confessando a prática delitiva [Id. 156951941 – Págs. 19/21, 22/24, 44/45 e 46/48]).
Ademais, patente o perigo na liberdade diante da necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, bem como pela alta possibilidade de reiteração delitiva do investigado em caso de liberdade, tendo em vista que este confessou, detalhadamente, a prática do crime, afirmando ter subtraído “cerca de 18 botijões de óleo diesel” e que havia “voltado a cometer tal crime recentemente”, demonstrando descaso com a ordem jurídica.
Outrossim, conforme se extrai dos Boletins de Ocorrência nº 00208831/2025, 00121932/2025, 00081606/2025 e 00081566/2025-A01 (Id. 156951941 – Págs. 29/43), o requerente é apontado como autor contumaz de furtos de combustível na mesma localidade, havendo diversos registros policiais que indicam habitualidade na prática de crimes da mesma natureza.
Diante disso, mesmo se considerado que o crime investigado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, a possibilidade de reiteração delitiva do custodiado justifica a manutenção do ergástulo cautelar a fim de garantir a ordem pública.
Colhe-se, nesse sentido, entendimentos sufragados, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA .
ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA .
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE .
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2.
A a motivação utilizada pela instância ordinária para embasar a custódia cautelar é idônea na medida em que encontra amparo na jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal, no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade ." ( HC 714.681/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022.) 3 .
Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, mesmo se considerado que o crime investigado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.4.
Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser aplicada, caso o Réu seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta .5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 805814 RJ 2023/0064382-1, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) (grifos nossos).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E CRIME AMBIENTAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE .
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA .
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2 .
No caso, a prisão preventiva, mantida na sentença condenatória, está suficientemente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública.
Com efeito, o Magistrado singular consignou que o Recorrente e outros Acusados estariam praticando, de forma reiterada, crimes de furto a vagões de trem há, aproximadamente, 6 (seis) meses, período em que "comercializaram, em tese, toneladas de grãos, adubo e até combustível produto de crime, causando expressivo prejuízo econômico à vítima", bem como afirmou que as medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para "interromper a escalada criminosa dos agentes", que, em tese, atuavam de "forma organizada e com divisão de tarefas bem definida" na execução dos delitos e na comercialização da res furtiva. 3.
O Tribunal de origem também afirmou a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, assinalando que o Recorrente possui "diversas outras sentenças condenatórias transitadas em julgado" . 4.
Ademais, "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" ( RHC 109 .382/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 5.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art . 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 125793 MS 2020/0089174-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2020) (grifos nossos).
Ademais, a conveniência da instrução criminal também recomenda a manutenção da prisão, uma vez que o comparsa do requerente, identificado como CLEBSON DE FÁTIMA MACIEL MARTINS, mais conhecido como "PELADO", empreendeu fuga no momento da abordagem, sendo necessárias diligências para completa elucidação do caso e identificação de outros possíveis envolvidos.
Além disso, o argumento lançado na alínea “b” também deve ser afastado, considerando que eventuais condições subjetivas favoráveis do ergastulado não materializam direito subjetivo à liberdade provisória e não desnaturam a medida constritiva, pois estas são elementos secundários que, isoladamente, não alteram a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do agente no cometimento do delito, conforme resta consignado em precedente da jurisprudência pátria abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA .
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO .
NÃO CONFIGURADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua suposta prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal) . 2.
A defesa sustenta: (i) desproporcionalidade da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de violência no crime e o provável regime de cumprimento de pena menos gravoso; (ii) ausência de fundamentação concreta que justifique a negativa de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) que o risco de reiteração delitiva seria insuficiente para justificar a manutenção da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3 .
Há duas questões principais em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva; e (ii) se a prisão é desproporcional e poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do recorrente e a inexistência de violência no crime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva no risco à ordem pública, demonstrado pela gravidade concreta do delito, caracterizado pela prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e durante repouso noturno, e pela reincidência específica do agravante, que possui extenso histórico de crimes patrimoniais .5.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente no comportamento reiterado do agravante, que possui condenações anteriores e é reincidente específico, evidenciando risco real de reiteração delitiva.
A jurisprudência desta Corte considera suficiente a reincidência, atos infracionais pretéritos ou outras ações penais em curso para justificar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública.Precedentes: STJ, AgRg no HC 771 .822/SC; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG.6.
A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada em eventual condenação não procede, uma vez que a análise sobre regime inicial de cumprimento da pena só pode ser feita após a instrução criminal .
Ademais, diante das particularidades do caso, incluindo a reincidência específica, não há como presumir, nesta fase, que o regime a ser fixado será diverso do fechado.7.
Quanto às medidas cautelares alternativas, o acórdão recorrido destacou que estas seriam insuficientes diante da contumácia delitiva do agravante e do risco concreto de reiteração, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera inaplicáveis as medidas previstas no art. 319 do CPP quando demonstrada a insuficiência para garantir a ordem pública .Precedentes: STJ, AgRg no HC 918.363/SP; STJ, AgRg no HC 756.743/SP.8 .
As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.Precedentes: STJ, AgRg no RHC 172.175/RS; STJ, AgRg no HC 770.592/RJ .9.
Por fim, o reconhecimento de que o crime de furto qualificado não envolve violência direta contra a vítima não reduz a gravidade do caso, dado o modus operandi, a reincidência específica e a necessidade de preservação da ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO10 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 205516 GO 2024/0376692-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) (grifos nossos).
Quanto ao argumento da alínea “c” acerca de erro na fundamentação referente ao processo nº 0000486-46.2013.8.10.0140, verifico que, ainda que se considere tal alegação, visto que o referido crime foi cometido quando o requerente era menor de idade, os múltiplos boletins de ocorrência registrados apenas no ano de 2025 são suficientes para demonstrar a propensão do requerente à prática de crimes contra o patrimônio, configurando risco concreto à ordem pública, independentemente de atos infracionais pretéritos ou outras ações penais em curso.
No tocante às alegações da alínea “d” quanto ao estado de saúde debilitado do custodiado, necessitando de cuidados médicos diários em razão de procedimento cirúrgico para tratamento de derrame pleural, razão pela qual não seria possível que ele recebesse tratamento adequado no sistema prisional, observo que tais argumentos também não merecem prosperar.
Compulsando os autos, o estado de saúde do ergastulado foi devidamente analisado através do Relatório de Enfermagem de Id. 156271917.
Este documento atesta que o interno se encontra “orientado, calmo, comunicativo, deambulando” e com “quadro clínico estável”.
Demais disso, o parecer médico é conclusivo ao afirmar que o requerente “apresenta boas condições de saúde, necessitando de cirurgia reparadora da hérnia incisional no hipocôndrio direito que pode ser realizada em caráter eletivo”.
Outrossim, o relatório médico indica que a radiografia torácica não apontou alterações significativas, bem como a presença de “cicatriz de dois centímetros de extensão na face lateral esquerda do tórax sem sinais de inflamação local”, afastando alegação de sequelas graves do episódio de infecção pulmonar.
Diante disso, não verifico, portanto, a existência de doença grave que impeça o recebimento de tratamento na unidade prisional pelo requerente, não se configurando a hipótese do art. 318, II, do CPP, razão pela qual não merece prosperar o pleito subsidiário da alínea “e” de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.
Ademais, permanece presente o requisito da contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar (CPP, art. 312, §2º).
Por derradeiro, o requerente não demonstrou nos autos qualquer alteração relevante no cenário fático probatório que enseje a revogação da custódia processual e, por consequência, permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos do ergastulamento preventivo.
Desta feita, a manutenção do decreto da segregação cautelar, no caso em epígrafe, se mostra justificável, vez que não há nos autos comprovação da superveniência de fato novo – cláusula rebus sic standibus - que justifique a revogação da constrição cautelar, devendo ser esta mantida até que os seus motivos não mais subsistam.
A manutenção da segregação cautelar justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública, ante o concreto risco de reiteração delitiva evidenciado pela habitualidade criminosa do custodiado, bem como pela conveniência da instrução criminal, considerando as diligências ainda pendentes para identificação e responsabilização dos demais envolvidos.
Ante o exposto, estando ainda presentes os pressupostos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, INDEFIRO, com fulcro no art. 316, caput, do CPP, o pedido de revogação da prisão preventiva de VENÂNCIO CORREIA JÚNIOR.
Ademais, por não vislumbrar que o custodiado se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, nos termos do art. 318, II, do CPP, INDEFIRO o pleito subsidiário de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE o acusado e os patronos constituídos.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público.
SERVE a presente decisão como mandado.
CUMPRA-SE.
Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA – respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim/MA (PORTMAG-GCGJ – 15862025) -
21/08/2025 14:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/08/2025 12:46
Recebida a denúncia contra CLEBSON DE FATIMA MACIEL MARTINS - CPF: *02.***.*37-75 (INVESTIGADO) e VENANCIO CORREIA JUNIOR - CPF: *12.***.*02-40 (INVESTIGADO)
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21/08/2025 10:42
Juntada de petição
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21/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2025 19:49
Mantida a prisão preventida
-
20/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 08:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/08/2025 19:20
Juntada de denúncia
-
19/08/2025 19:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 17:40
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
05/08/2025 16:21
Juntada de termo de juntada
-
04/08/2025 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:01
Juntada de petição
-
04/08/2025 08:57
Juntada de petição
-
04/08/2025 08:55
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
01/08/2025 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:43
Juntada de mandado de prisão
-
01/08/2025 18:41
Juntada de audiência de custódia ou análise de apf
-
01/08/2025 18:37
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
01/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2025 16:30, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Vitória do Mearim.
-
01/08/2025 17:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/08/2025 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2025 16:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 16:30, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Vitória do Mearim.
-
01/08/2025 16:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/08/2025 16:06
Juntada de Certidão de juntada
-
01/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
01/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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