TJMA - 0801570-50.2025.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKI em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 14:05
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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22/08/2025 10:19
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Av.
Chico Brito, nº 1060, 2º Piso, Centro, Estreito - MA Telefone: (99) 2055-1040/1041 - E-mail: [email protected] PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO N°: 0801570-50.2025.8.10.0036 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937-PR) PARTE RÉ: JOSEFA LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKI (OAB 24366-MA) FINALIDADE: Publicar e intimar as partes cadastradas e habilitadas nos autos, para que tomem ciência e, se for o caso, apresentem manifestação, no prazo legal, acerca da decisão ou sentença de Id. 157774615, a seguir transcrita: "SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JOSEFA LIMA DA SILVA, requerendo a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Juntou os documentos anexos à inicial.
Conforme ID 156697940, foi juntado o comprovante de pagamento do débito, informando a purgação da mora parte requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Antes de efetivada a citação, a requerida informou a perda do objeto dos presentes autos, em razão do pagamento do débito, razão pela qual o requerente concordou com o pleito de extinção.
Assim, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Sem custas processuais (art. 90, §3°, NCPC).
Sem honorários de sucumbência em função da justiça gratuita que ora DEFIRO em favor da requerida.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE via DJEN os patronos das partes.
Efetivadas as intimações, em razão da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito".
Estreito - MA, data e hora do sistema.
SERGIO RODRIGUES BARBOSA Servidor (a) Judicial -
20/08/2025 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 18:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/08/2025 17:01
Juntada de petição
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07/08/2025 12:37
Juntada de petição
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04/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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