TJMA - 0800474-15.2025.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSEMADSON ARAUJO DA CUNHA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 16:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800474-15.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSEMADSON ARAUJO DA CUNHA Povoado Serra Negra, s/n, Zona Rural, Tijuca, COROATá - MA - CEP: 65415-000 Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO GUIMARAES CARDOSO - MA9338-A, WAGNER RIBEIRO FERREIRA - MA5703-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO PRAÇA DA MATRIZ, 42, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-MA, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSEMADSON ARAUJO DA CUNHA contra o Município de São Mateus do Maranhão, buscando a incorporação aos seus vencimentos da recomposição das perdas salariais referentes à conversão da moeda de cruzeiro real para URV, no percentual de 11,98%, alegando que houve erro na conversão de sua remuneração quando da implantação do Plano Real.
Citado, o Município apresentou contestação no Id. 147723823.
Intimado, o autor apresentou réplica (Id. 149388142).
As partes foram intimadas para especificação de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O efeito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto por se tratar apenas de matéria de direito, e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais, que no caso são suficientes para a convicção deste magistrado.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de condenação ou não do ente municipal à recomposição salarial de remuneração de servidor público, ocupante de cargo público, criado após o ano de 1994.
Como é cediço, os cargos públicos, em virtude do princípio da legalidade (artigo 37, caput, Constituição Federal – CF), são criados por meio de lei em sentido formal, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, de acordo com o artigo 61, § 1º, II, a, CF.
Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, a ser ocupado por um titular, na forma estabelecida em lei (Hely Lopes Meirelles, 2016) .
Na situação apresentada, vislumbro que o autor foi aprovado em concurso público, ocupando o cargo de veterinário (Id. 142234363 - Pág. 3 ).
Então, para que o requerente ocupasse o cargo acima mencionado, foi necessária a elaboração de lei que previsse, além da existência de vagas a serem ocupadas, as atribuições dos cargos, a carga horária, o nível de escolaridade e a remuneração.
Assim, em análise à Lei Municipal nº 089/2009, observo que esta estipulou, dentre outras determinações, a remuneração a ser paga para o cargo, já sob a égide do Plano Real, fato esse que impede, desde já, a concessão do pleito.
Logo, consoante entendimento já pacificado de que a diferença salarial está vinculada ao cargo, e não ao servidor público, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
PERCENTUAL DE 11,98% - URV.
CONVERSÃO DE MOEDA.
INAPLICABILIDADE.
CARGO CRIADO APÓS 1994.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
APELO DESPROVIDO.
I - Servidor ocupante de cargo criado após o período de conversão dos vencimentos em URV, sem correspondência com outro cargo anteriormente existente, não tem direito à incorporação do percentual de 11,98%.
II -Apelo desprovido. (ApCiv 0319832019, Rel.
Desembargador (a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, Julgo Improcedente o pedido autoral, tendo em vista que o cargo ocupado pelos(as) parte(s) requerente(s) foi criado após o ano de 1994.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa.
A presente decisão serve de mandado de citação, notificação e intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros.
Cumpra-se. À Secretaria para as providências de estilo.
São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus -
19/08/2025 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:58
Juntada de apelação
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19/08/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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30/07/2025 23:26
Juntada de petição
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30/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES CARDOSO em 09/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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29/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/06/2025 01:18
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 07:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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09/06/2025 16:26
Juntada de petição
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29/05/2025 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:40
Juntada de réplica à contestação
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20/05/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 22:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:20
Juntada de contestação
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06/03/2025 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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