TJMA - 0804471-70.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:51
Juntada de petição
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12/12/2024 09:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 21:44
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:31
Juntada de petição
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24/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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25/09/2024 05:52
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:00
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:52
Juntada de petição
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12/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 06:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:21
Juntada de petição
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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17/05/2024 09:05
Realizado cálculo de custas
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05/03/2024 11:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:58
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:25
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:25
Juntada de despacho
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14/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804471-70.2020.8.10.0034 APELANTE: FRANCISCO BARBOSA RAMOS ADVOGADO: RAYSSA DE SOUSA MONTEIRO (OAB MA 18.743) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA DE BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA BENEFÍCIO.
CONVERSÃO EM CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
IRDR 3043/2017.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
APELO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No julgamento do IRDR nº 3043/2017 firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
II.
No caso dos autos, o Banco apelante não anexou o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com o apelado, razão pela que é ilícita a cobrança de tarifas em sua conta benefício, conforme o IRDR nº 3043/2017.
III.
Os fatos revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
IV.
Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, violando direito da personalidade, que deve ser reparado.
V.
Quanto ao valor, a reparação fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é proporcional e razoável.
VI.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro grau, apenas para incluir a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de restituição em dobro dos valores descontados, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BARBOSA RAMOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa de Bancária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou ação relatando que é titular de conta no banco apelado, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos de tarifas de serviço, em razão da mudança de conta benefício para conta corrente, sem sua solicitação.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade dos descontos e condenando o requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
A apelante alega que a sentença merece reforma, pois os descontos foram ilegais e, por isso, caracterizado do dano moral.
Ao final, pugna pela reforma da sentença.
O apelado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, para que seja fixada indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário.
A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso dos autos, a apelante alega que abriu conta bancária com a finalidade específica de receber seu benefício previdenciário, sendo que o Banco apelante a converteu em conta-corrente, realizando indevidamente descontos a título de tarifas bancárias.
Por sua vez, o Banco Bradesco alega que agiu em exercício regular de direito, cobrando pelos serviços efetivamente contratados e colocados à disposição do apelado em sua conta bancária.
Ocorre que o apelado não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços, especialmente porque não anexou aos autos o contrato de abertura de conta corrente supostamente firmado com a apelante.
Assim sendo, é ilícita a cobrança de tarifas na conta benefício da apelante, conforme o IRDR nº 3043/2017, que exige que o aposentado seja prévia e efetivamente informado dos descontos.
Vale registrar que os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único1 do art. 42 do CDC.
Além disso, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, violando de direito da personalidade, que deve ser reparado.
Com efeito, as tarifas foram descontadas da aposentadoria recebida pela apelante, comprometendo seu sustendo e o custeio de suas necessidades básicas.
Quanto ao valor, a reparação fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é razoável e proporcional ao dano sofrido.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença.
II.
Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
Por sua vez, o valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
IV.
A sentença deve ser reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas, mantendo-se o valor dos danos morais.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (ApCiv 0170942019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2019, DJe 02/08/2019).
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença de primeiro grau, para incluir a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento e determinar que a restituição dos valores seja em dobro, mantendo os demais termos da sentença.
Condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 13 de dezembro de 2021. Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora 1 Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
29/04/2021 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/04/2021 13:32
Juntada de termo
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28/04/2021 10:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 20:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0804471-70.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): FRANCISCO BARBOSA RAMOS Advogado(a): Drº RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO OAB/MA 18.743 Requerido (S) : BANCO BRADESCO S/A Advogado (a): Drº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte apelada Drº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID. 43272479. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Codó (MA), Segunda-feira, 29 de Março de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular -
29/03/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:11
Juntada de Ato ordinatório
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29/03/2021 10:52
Juntada de apelação cível
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18/03/2021 02:04
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804471-70.2020.8.10.0034 Requerente: FRANCISCO BARBOSA RAMOS Advogado: Dr. RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO OAB/MA 18.743 Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FRANCISCO BARBOSA RAMOS , em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega o requerente, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício tarifa bancária a título de “CESTA SERVIÇOS” e “CESTA B.EXPRESSO5, sem que tenha assinado qualquer documento autorizando tal desconto.
Requereu, ao final, a restituição, em dobro, dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Contestação apresentada pelo requerido .
Intimado, o requerente não apresentou réplica a contestação. É o que cabia relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Consta nos autos requerimento na via administrativa formulado pela parte autora, conforme id 36989322, razão pela qual rejeito a preliminar.
MÉRITO O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “CESTA SERVIÇOS” e “CESTA B.EXPRESSO5" na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, em se tratando de conta corrente comum, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
No que concerne à cobrança de tarifas bancárias em relação às contas destinadas ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, ficou determinado pelo julgamento do IRDR de n.3.043/2017 a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (São Luís/MA, 22 de agosto de 2018.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Relator).
Não obstante, ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou ou autorizou a cobrança da tarifa bancária “CESTA SERVIÇOS” e “CESTA B.EXPRESSO5” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC2).
Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato específico para tal finalidade (art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN3), sobretudo diante da sua prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados (art. 9º, I, da resolução em comento4).
Desta forma, ainda que a conta da parte autora não fosse especificamente para recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, o requerido não conseguiu demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança dos descontos efetuados.
A contestação sequer traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta, que sequer foi juntado aos autos.
Não se está rechaçando a possibilidade de cobrança de tarifas como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas direta e livremente com o consumidor.
Desse modo, a cobrança da tarifa bancária “CESTA SERVIÇOS” e “CESTA B.EXPRESSO5", sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir ao requerente a produção de prova negativa acerca de serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS"CESTA BRADESCO E SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE".
NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC.
SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO BANCO.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN.2 -No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC.3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC.4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...)(TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
VALORCIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.1.
O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora.2.
O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC.3.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente.4.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.5.
Danos morais configurados.6.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade.(TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014, grifei) Destarte, a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC5, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor.
A conduta do banco requerido denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, impôs a cobrança de seguro cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, IV, do CDC.
Tendo o demandante comprovado a incidência da tarifa mencionada na exordial , deve o réu devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, qual seja, R$ 974,40 (NOVECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS), conforme extratos juntados com a exordial .
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Do dano moral Inegável que a parte autora enfrentou aborrecimento, dissabor e indignação ao constatar a existência de tarifas não contratadas em sua conta corrente, mas tal situação não foi capaz de gerar um efetivo abalo moral, ou seja, com força suficiente para afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Nessa trilha, ainda que tenham sido irregulares as cobranças de tarifas em sua conta corrente, não há, neste caso, que se falar em configuração de dano moral.
Em casos similares, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também se manifestou no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "tarifa bancária vr. parcial cesta b express", "tarifa bancária cesta b. expresso", "parcela cred press", "tarifa bancária vr. parcial cesta bco postal" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora.
II.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a requerida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
III.
Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização.
Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
IV.Apelos conhecidos e improvidos.
Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (TJ-MA - APL: 0592902014 MA 0000722-76.2014.8.10.0135, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015) 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC7, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes às tarifas de “CESTA SERVIÇOS” e “CESTA B.EXPRESSO5”. b) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, qual seja, R$ 974,40 (NOVECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS), com juros legais de mora à base de 1% ao mês desde evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50 % das custas.
Fixo honorários em R$ 400, 00 (quatrocentos reais) para cada patrono, cuja exigibilidade , em relação à parte autora ficará suspensa, a teor do art. 98, §§2º e 3º, do CPC), por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
16/03/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2021 19:08
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 04:06
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:06
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 21/01/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 01:02
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 13:58
Juntada de Ato ordinatório
-
24/11/2020 15:13
Juntada de contestação
-
20/10/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2020 11:15
Juntada de petição
-
09/10/2020 01:51
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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