TJMA - 0828522-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:54
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DIAS MONTEIRO em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:33
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:53
Juntada de petição
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29/08/2025 09:57
Juntada de petição
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0828522-16.2021.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Consta nos autos petição formulada pela Defensoria Pública requerendo a declaração da extinção da punibilidade do réu pela prescrição retroativa.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido defensivo.
O acusado LUÍS RICARDO DIAS MONTEIRO foi condenado a pena definitiva de 6 meses de detenção pela prática do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito.
Conforme leciona o §1º do artigo 110, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
A partir da detida leitura dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida no dia 03.02.2022 e que a sentença condenatória foi proferida no dia 26.06.2025, sem que tenha havido em algum momento suspensão do curso do processo penal.
Verificou-se a inexistência de recurso manejado por quaisquer das partes.
Ademais, inexiste nos autos certidão atestando o trânsito em julgado da sentença.
Desse modo, considera-se como marco inicial da prescrição a data do trânsito em julgado para a acusação, a saber, 18.07.2025, em consonância com o artigo 110, §1º, do Código Penal.
Levando-se em conta a pena concretamente estabelecida, de 6 meses, o prazo a ser observado para efeitos de prescrição é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Visto que entre a data de recebimento da denúncia (03.02.2022) e a data do trânsito em julgado para a acusação (18.07.2025) passaram-se mais de 3 (três) anos, é forçoso reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado.
Tecidas essas considerações, acolho a pretensão da Defesa, para declarar extinta a punibilidade de LUÍS RICARDO DIAS MONTEIRO, pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª figura; 109, inciso VI;. 110, § 1º, todos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por vista dos autos, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Desnecessária a intimação pessoal do acusado, por inexistência de interesse recursal no caso de sentença extintiva da punibilidade e de prejuízo gerador de nulidade (AgRg no HC 717.898/ES, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022.).
Após o trânsito em julgado, oficiem-se ao TRE-MA e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão – SSPMA.
Cumpridas todas as diligências aqui determinadas, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
São Luís - MA, data do sistema.
Marcela Santana Lobo Juíza Auxiliar, respondendo pela 4ª Vara Criminal -
28/08/2025 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 20:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:55
Juntada de petição
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DIAS MONTEIRO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 08:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/07/2025 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:21
Juntada de petição
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26/07/2025 22:41
Juntada de diligência
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26/07/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 22:41
Juntada de diligência
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18/07/2025 12:08
Juntada de petição
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10/07/2025 10:00
Juntada de petição
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DIAS MONTEIRO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 11:21
Juntada de termo
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22/11/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 08:45
Juntada de petição
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01/11/2024 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2024 12:16
Juntada de petição
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07/10/2024 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 11:45, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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29/09/2024 21:45
Juntada de diligência
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29/09/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 21:45
Juntada de diligência
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24/09/2024 07:13
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA DA MOTA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 18:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 08:12
Juntada de diligência
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30/08/2024 22:28
Juntada de diligência
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30/08/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 22:28
Juntada de diligência
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20/08/2024 15:10
Juntada de termo
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20/08/2024 15:04
Juntada de Ofício
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20/08/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:46
Juntada de Mandado
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20/08/2024 11:57
Juntada de petição
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02/08/2024 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2024 07:46
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 07:44
Juntada de termo
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31/07/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:38
Juntada de termo
-
31/07/2024 12:30
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 12:22
Juntada de petição
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20/05/2024 08:56
Juntada de petição
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17/05/2024 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 11:45, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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21/02/2024 16:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 11:40, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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19/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:25
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DIAS MONTEIRO em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 21:55
Juntada de diligência
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31/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 11:38
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 12:26
Juntada de petição
-
18/10/2023 10:13
Juntada de petição
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16/10/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 09:33
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 11:40, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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17/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:25
Juntada de petição
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22/05/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 08:59
Juntada de diligência
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12/05/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 10:55
Juntada de termo
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12/05/2023 10:54
Juntada de Ofício
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24/02/2023 13:32
Juntada de petição
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23/02/2023 09:42
Juntada de petição
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17/02/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 15:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/07/2023 10:30 4ª Vara Criminal de São Luís.
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04/11/2022 12:54
Outras Decisões
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14/10/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:00
Juntada de petição
-
12/10/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 16:01
Juntada de petição
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29/04/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 17:25
Juntada de diligência
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04/04/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 13:34
Juntada de Mandado
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04/04/2022 13:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/02/2022 12:19
Recebida a denúncia contra LUIS RICARDO DIAS MONTEIRO - CPF: *03.***.*70-21 (FLAGRANTEADO)
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18/11/2021 17:29
Conclusos para decisão
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18/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:28
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:47
Juntada de denúncia
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11/11/2021 13:41
Juntada de petição
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03/08/2021 11:50
Juntada de petição
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02/08/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 14:16
Conclusos para decisão
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22/07/2021 11:52
Juntada de petição
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20/07/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2021 15:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/07/2021 12:30
Juntada de relatório em inquérito policial
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12/07/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 15:28
Conclusos para despacho
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12/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
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12/07/2021 12:05
Juntada de Certidão
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12/07/2021 10:04
Concedida a Liberdade provisória de LUIS RICARDO DIAS MONTEIRO - CPF: *03.***.*70-21 (FLAGRANTEADO).
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12/07/2021 08:13
Juntada de petição criminal
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12/07/2021 08:08
Juntada de petição
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12/07/2021 07:13
Conclusos para decisão
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12/07/2021 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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