TJMA - 0830488-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS REIS em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:18
Juntada de diligência
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28/08/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 17:18
Juntada de diligência
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26/08/2025 01:17
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Acidentes de Trânsito em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:15
Juntada de petição
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21/08/2025 15:32
Juntada de petição
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21/08/2025 11:29
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0830488-77.2022.8.10.0001 Réu: ROBSON DE JESUS REIS Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal em atuação nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial nº 170/2022 – DAT ofereceu denúncia contra ROBSON DE JESUS REIS, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 26/02/1963, RG nº 0000398462950 SSP/MA e CPF nº *75.***.*46-15, filho de Edith Mota e José Ribamar Freire dos Reis, residente e domiciliado à Travessa Catolé, nº 21, Vila Palmeira, nesta capital, como incurso nas penas do art. 306, § 1º, II e art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 70, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 89422108) que no dia 05/06/2022, por volta das 20h, na avenida Getúlio Vargas, nas proximidades do 24º Batalhão de Infantaria de Selva, o denunciado conduziu o veículo Renault Sandero, placa PSR-1007 com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a devida habilitação.
Ao final, esclareceu o órgão ministerial que deixou de oferecer ANPP em razão do denunciado responder a outra ação penal na 1ª Vara Criminal – processo nº 0006218-90.2020.8.10.0001.
O denunciado foi preso em flagrante delito (ID 68512243), tendo a autoridade policial arbitrado fiança (pág. 18) a qual não foi recolhida.
Decisão de homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória ao flagranteado (ID 68516329).
Inquérito Policial (ID 70196281) contendo, além dos depoimentos das testemunhas e interrogatório do autuado, o auto de apresentação e apreensão (pág. 09), termo de entrega (pág. 20), termo de constatação (pág. 24), auto de infração (pág. 25) e boletim de ocorrência da PMMA (págs. 26/27), certificado de registro e licenciamento de veículo (pág. 28) e relatório conclusivo (págs. 35/36).
A denúncia foi recebida em 04/04/2023 (ID 89445849).
O acusado foi pessoalmente citado (ID 90130276) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 100846974).
Decisão de ratificação de recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 102097077).
Na audiência de instrução realizada no dia 13/05/2024 foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Ivanílson Rocha Pires e Alexsandro Gláucio Câmara, em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado.
Nenhuma diligência foi requerida e a instrução foi encerrada (ID 119108259).
Acerca dos antecedentes criminais, apesar de o acusado responder a outras ações penais, não possui condenação definitiva (ID 119579146).
Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 306, § 1º, II e art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 70, do Código Penal (ID 121794601).
Por sua vez, a Defensoria Público, em alegações finais, requereu em favor do acusado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com superação da Súmula nº 231, do STJ (ID 122656867).
Eis o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada na qual se apura a conduta do acusado pelos delitos de embriaguez ao volante e dirigir sem habilitação causando perigo de dano.
Em análise do mérito da pretensão punitiva estatal, verifica-se que a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao acusado foram sobejamente demonstradas ao longo da instrução processual, confirmando-se as narrativas fáticas da denúncia.
I.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A materialidade e autoria dos delitos dos art. 306, § 1º, II e art. 309, do CTB restaram indubitáveis a partir do conjunto probatório coligido aos autos.
O auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão, o termo de entrega, o termo de constatação, o auto de infração, o boletim de ocorrência da PMMA, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas e, de forma contundente, a própria confissão do acusado em Juízo formam um arcabouço probatório coerente e robusto.
Os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos e harmônicos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, descrevendo de forma detalhada o comportamento do acusado no momento dos fatos.
A testemunha ALEXSANDRO GLÁUCIO CÂMARA, policial militar, relatou que, ao receber informações via CIOPS sobre um acidente na Avenida Getúlio Vargas, nas proximidades da Loja Americanas, deslocou-se ao local e encontrou populares contendo o condutor do veículo envolvido.
Declarou que o indivíduo não possuía habilitação e apresentava sinais visíveis de embriaguez, recusando-se a realizar o teste de alcoolemia.
Informou que durante a condução da ocorrência o suspeito solicitou para urinar e, ao ser levado a um local reservado, tentou evadir-se, sendo necessário contê-lo e dar voz de prisão.
Relatou que acionou o Corpo de Bombeiros devido ao vazamento de combustível na via, tendo observado que o condutor apresentava hálito etílico, dificuldade para se manter em pé, fala alterada e comportamento desrespeitoso.
Por fim, reconheceu a pessoa presente em audiência como sendo o condutor abordado.
O policial militar IVANILSON ROCHA PIRES afirmou que, ao chegar para iniciar seu serviço, deparou-se com um acidente no qual o condutor estava contido por populares.
Disse que o motorista apresentava sinais de embriaguez, como voz embaraçada, olhos avermelhados e comportamento alterado, e que a Kombi envolvida pertencia a uma senhora que vendia churrasquinho.
Informou que, ao solicitar a documentação, o condutor declarou não possuir CNH e que tentou se evadir do local.
Corroborando tais depoimentos está a confissão do acusado ROBSON DE JESUS REIS em Juízo, ao admitir de forma clara e espontânea que no dia 5 de junho de 2022, por volta das 20 horas, conduzia um veículo Sandero na Avenida Getúlio Vargas, sem possuir habilitação e após ter ingerido cerveja.
Disse que, em razão de sonolência, colidiu na traseira de uma Kombi.
Admitiu ter tentado se evadir do local por medo de ser preso, sendo contido por populares.
Relatou que, posteriormente, procurou a proprietária da Kombi e reparou o dano no para-choque do veículo.
Como se vê, a confissão está em plena harmonia com os depoimentos das testemunhas e com os documentos que compõem o inquérito policial, fornecendo um panorama completo e coeso dos fatos.
II.
DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 306, § 1º, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece como crime a conduta de "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência".
O parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal especifica que "As condutas previstas no caput serão constatadas por: [...] II - sinais de alteração da capacidade psicomotora".
O parágrafo 2º, por sua vez, complementa que "A verificação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova." No presente caso, a alteração da capacidade psicomotora do acusado foi cabalmente demonstrada.
Em que pese o acusado tenha se recusado a fazer o teste do bafômetro, os policiais militares, em seus depoimentos coerentes e detalhados, descreveram os sinais visíveis que evidenciavam a embriaguez do réu, tais como a voz embaraçada, o forte hálito alcoólico, a instabilidade na postura, o cambaleamento e o comportamento alterado e desrespeitoso.
Esses sinais somados à confissão do próprio acusado de que havia ingerido bebida alcoólica e estava sonolento são elementos suficientes e robustos para comprovar a alteração de sua capacidade psicomotora em razão do álcool.
Ressalta-se que o crime em questão é de perigo abstrato, não exige a comprovação de dano efetivo à incolumidade de outrem para sua configuração.
A simples conduta de dirigir sob a influência de álcool ou substância análoga com a capacidade psicomotora alterada já é suficiente para caracterizar o tipo penal, pois a norma visa proteger a segurança viária de forma antecipada, presumindo o perigo inerente a tal conduta.
No caso em tela, contudo, o perigo não foi apenas presumido, mas concretizado pela colisão com outro veículo.
Dessa forma, verifico que ficou perfeitamente demonstrada a ocorrência do crime previsto no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
III.
DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO O artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que é crime "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano".
Diferentemente do crime de embriaguez ao volante, que é de perigo abstrato, o delito do artigo 309, do CTB exige a comprovação do perigo de dano concreto para sua caracterização.
A mera ausência de habilitação não é suficiente para configurar o crime; é necessário que a condução do veículo, nessas condições, gere perigo efetivo à incolumidade pública ou privada.
No presente caso, além dos policiais militares terem constatado a condução do veículo sem a devida habilitação, o próprio acusado confessou em Juízo que não possuía Carteira Nacional de Habilitação e tal fato passou de uma mera infração administrativa, vez que o perigo de dano concreto foi inequivocamente demonstrado pelos fatos narrados e pelas provas colhidas.
Primeiramente, o veículo conduzido pelo denunciado colidiu na traseira de uma Kombi que estava parada, causando danos materiais.
Este evento, por si só, é uma clara demonstração de que a falta de habilitação, aliada à embriaguez, resultou em uma condução perigosa e desastrosa.
Além disso, o acusado tentou se evadir do local do acidente, demonstrando risco adicional à segurança viária e à ordem pública, pois a fuga de um local de acidente pode, por si só, gerar novas situações de perigo ao ignorar a necessidade de prestação de socorro ou de regularização da situação.
E, por fim, a colisão foi tão intensa que provocou o derramamento de combustível na via, que é uma avenida de tráfego intenso.
Este fato demandou a intervenção do Corpo de Bombeiros para limpeza da área, a fim de evitar incêndios ou novos acidentes causado pela substância inflamável na pista.
Tal situação configura perigo de dano generalizado à coletividade, que vai além dos danos materiais diretamente causados ao outro veículo.
Desse modo, a conjugação da ausência de habilitação com a condução perigosa que culminou no acidente, na tentativa de fuga e no derramamento de combustível em uma via movimentada configura de forma cabal o “perigo de dano" exigido pelo tipo penal do artigo 309, do CTB.
Assim, a conduta do acusado também se amolda com precisão a este tipo penal.
IV.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Inicialmente, a denúncia imputou ao acusado a prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, II, do CTB) e de dirigir sem habilitação, gerando perigo de dano (art. 309 do CTB), em concurso formal, nos termos do artigo 70, do Código Penal.
Em suas Alegações Finais, ratificou seu pleito.
No caso em tela, embora as condutas de dirigir embriagado e dirigir sem habilitação tenham ocorrido no mesmo contexto fático e de forma concomitante, elas derivam de desígnios autônomos e tutelam bens jurídicos distintos.
O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) visa proteger a segurança viária contra a alteração da capacidade psicomotora do condutor em razão da influência de álcool ou substância psicoativa.
Por sua vez, o delito de dirigir sem habilitação, gerando perigo de dano (art. 309 do CTB), protege a segurança do tráfego e a incolumidade pública contra a condução de veículo por pessoa legal e tecnicamente despreparada, que, no caso concreto, gerou perigo efetivo.
A decisão de dirigir sob a influência de álcool é uma conduta volitiva, e a decisão de dirigir sem a devida habilitação, ciente da ausência de permissão legal e da própria inaptidão técnica é outra conduta volitiva.
São, portanto, duas ações distintas, ainda que praticadas no mesmo momento e no mesmo local, cada qual com sua própria reprovabilidade e seu próprio bem jurídico tutelado.
A embriaguez agrava a periculosidade da condução, mas não se confunde com a ausência de habilitação, que é um requisito legal e técnico para a condução segura.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se consolidado no entendimento de que os crimes previstos nos artigos 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro, quando praticados no mesmo contexto fático, configuram concurso material de crimes e não concurso formal.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A condenação do paciente, em concurso material, pelos tipos dos arts. 306 e 309 do CTB, alinha-se ao entendimento assente nesta Corte Superior sobre o assunto, no sentido de que os crimes em questão são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro.
III - Considerando que o crime do art. 306 do CTB já estabelece a pena de multa, as duas medidas restritivas de direitos se mostram adequadas ao presente caso.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 749.440/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Grifamos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE.
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL.
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR (ARTS. 306, § 1º, II, E 309, DA LEI 9.503/97).
CONCURSO MATERIAL. 1.
Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
O Tribunal de origem afastou a aplicação da consunção e condenou o agravante pela prática, em concurso material, dos crimes previstos pelos arts. 306 e 309 do CTB, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da direção de veículo automotor sem a devida habilitação, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução do crime na direção de veículo automotor. 3.
Os crimes em causa possuem momentos consumativos também distintos, na medida em que o art. 306 do CTB (embriaguez ao volante) é de perigo abstrato, de mera conduta, enquanto o art. 309 do CTB (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) é de perigo concreto ( REsp 1810481, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS). 4.
Tendo havido a indicação na origem de que os delitos, autônomos, resultaram de ações distintas, motivo pelo qual não preenchido o requisito para o reconhecimento do concurso formal, rever o ponto, tal como pretende a defesa, implicaria, ainda, revisão do conjunto fático-probatório, providência que não encontra espaço na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Recebo os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual nego provimento. (STJ - EDcl no HC: 700764 SC 2021/0332964-8, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Com efeito, embora as práticas delitivas descritas nos arts. 306 e 309, do CTB tenham ocorrido em único ato, tratam-se de condutas independentes em sua essência volitiva e em seus objetos de proteção legal.
Assim, reconheço a incidência da regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69, do Código Penal, de modo que as penas aplicadas deverão ser somadas.
V.
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA A defesa requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, com superação da Súmula nº 231, do STJ.
A confissão judicial do acusado foi clara e detalhada.
Ele forneceu informações cruciais que corroboraram o conjunto probatório, afirmando que estava dirigindo sob a influência de álcool e sem habilitação.
Sua confissão, portanto, foi plena e utilizada como um dos pilares para a formação do convencimento deste Juízo quanto à autoria, preenchendo os requisitos para a incidência da atenuante, nos termos da Súmula 545, do Superior Tribunal de Justiça.
A Defesa pleiteou a superação do enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que a pena intermediária pudesse ser fixada aquém do mínimo legal, em atenção ao princípio da individualização da pena.
Embora se reconheça a existência de posições doutrinárias e, em menor medida, jurisprudenciais que defendem a possibilidade de a pena ser fixada abaixo do mínimo legal em virtude de atenuantes, o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 231, é de que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Este Juízo, em observância à segurança jurídica e à estabilidade da jurisprudência dominante, adota o posicionamento preconizado pela Súmula 231, do STJ, segundo a qual as atenuantes não podem levar a pena para aquém do limite mínimo cominado em abstrato para o tipo penal.
No entanto, a atenuante será devidamente considerada na segunda fase da dosimetria da pena, produzindo seus efeitos no cálculo, mas respeitando o piso legal estabelecido.
VI.
DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e com base no artigo 383, do CPP, condeno o acusado ROBSON DE JESUS REIS, supraqualificado, como incurso nas sanções aflitivas dos artigos 306, § 1º, II e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 69, do Código Penal.
VII.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68, do Código Penal.
A) Da pena relativa ao crime do art. 306, § 1º, II, do CTB O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não tendo o que valorar.
O réu é possuidor de bons antecedentes, pois não possui condenação definitiva por fato criminoso praticado anteriormente a este.
Os elementos coletados sobre sua conduta social e personalidade são insuficientes.
O motivo do crime é inerente ao próprio tipo penal de dirigir sob a influência de álcool, não havendo outro que mereça valoração negativa ou positiva nesta fase.
As circunstâncias estão relatadas nos autos, nada havendo o que valorar, assim como não houve consequências extraordinárias.
Assim, fixo-lhe a pena base em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não incidem agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, no entanto, face a Súmula nº 231 do STJ, que orienta a não aplicação da pena abaixo do mínimo legal nesta fase, deixo de efetuar a alteração da reprimenda.
Não incide causa de diminuição nem de aumento da pena, ficando a pena definitiva para este crime estabelecida em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Condeno ainda o acusado na proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses.
B) Da pena relativa ao crime do art. 309, do CTB O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não tendo o que valorar.
O réu é possuidor de bons antecedentes, pois não possui condenação definitiva por fato criminoso praticado anteriormente a este.
Os elementos coletados sobre sua conduta social e personalidade são insuficientes.
O motivo do crime é inerente ao próprio tipo penal, sem valoração específica.
As circunstâncias estão relatadas nos autos, nada havendo o que valorar, bem como não houve consequências extraordinárias.
Assim, fixo-lhe a pena base em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Não incidem agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, no entanto, face a Súmula nº 231, do STJ, que orienta a não aplicação da pena abaixo do mínimo legal nesta fase, deixo de efetuar a alteração da reprimenda.
Não incide causa de diminuição nem de aumento da pena, ficando a pena definitiva para este crime estabelecida em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
C) Do Concurso Material de Crimes Conforme fundamentação supra, os crimes foram praticados em concurso material, nos termos do art. 69, do Código Penal.
Assim, somando-se as penas privativas de liberdade de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA pela condenação no crime descrito no art. 306, § 1º, II, do CTB mais 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO pela condenação no crime previsto no art. 309, do CTB, resulta a pena de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Portanto, fica o acusado condenado definitivamente a uma pena de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA e proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses.
Atento à condição econômica do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA, nos termos do artigo 4º, inciso XXVI, da Resolução nº 02/2001, do Tribunal de Justiça do maranhão, que trata de sua Regulamentação.
VIII.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA O acusado deverá cumprir a pena no REGIME ABERTO, em Casa de Albergados, nesta capital, nos moldes do art. 33, do Código Penal.
IX.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser definida e fiscalizada pela 2ª Vara de Execuções Penais.
X.
DA DETRAÇÃO Considerando que ao acusado foi fixado o regime mais brando, deixo para a 2ª Vara de Execuções Penais efetuar eventual detração da pena.
XI.
DA PRISÃO PREVENTIVA Reconheço ao acusado o direito de recorrer em liberdade da presente sentença, por ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
XII.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 15, inciso III, da Constituição Federal e no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, determino a suspensão dos direitos políticos do sentenciado pelo prazo correspondente à execução da pena privativa de liberdade.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino: a) a inscrição do nome do condenado no Livro do Rol dos Culpados; b) o cálculo da pena de multa e a intimação do acusado para pagamento; c) o envio de ofício ao TRE para as providências relativas à situação eleitoral do sentenciado; d) expedição de ofício ao DETRAN/MA comunicando que o condenado está proibido de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses; e) a expedição da carta de guia definitiva; f) o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Declaro o condenado isento do pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, a vítima.
São Luís-MA, data do sistema.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal -
19/08/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:07
Juntada de petição
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14/06/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 12:02
Juntada de petição
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04/06/2024 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 05:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:38
Juntada de Ofício
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17/05/2024 07:49
Juntada de Ofício
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14/05/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 11:00, 5ª Vara Criminal de São Luís.
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06/05/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 11:00, 5ª Vara Criminal de São Luís.
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06/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:24
Juntada de Ofício
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05/05/2024 08:21
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 10:00, 5ª Vara Criminal de São Luís.
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28/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:43
Juntada de Ofício
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28/11/2023 09:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 10:00, 5ª Vara Criminal de São Luís.
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27/11/2023 14:29
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 11:00, 5ª Vara Criminal de São Luís.
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13/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS REIS em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 11:30
Juntada de diligência
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04/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:01
Juntada de Ofício
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04/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 11:00, 5ª Vara Criminal de São Luís.
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22/09/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:16
Juntada de petição
-
04/09/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS REIS em 26/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 12:59
Juntada de diligência
-
12/04/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:35
Juntada de Mandado
-
12/04/2023 12:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:53
Recebida a denúncia contra ROBSON DE JESUS REIS - CPF: *75.***.*46-15 (FLAGRANTEADO)
-
04/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:17
Juntada de denúncia
-
06/10/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:50
Juntada de petição
-
05/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:53
Juntada de petição
-
22/09/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:34
Juntada de petição
-
09/09/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2022 09:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 23/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 20:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:15
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Acidentes de Trânsito em 27/06/2022 23:59.
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01/07/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2022 13:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/06/2022 09:49
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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10/06/2022 09:10
Juntada de petição
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09/06/2022 12:13
Juntada de petição
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09/06/2022 08:28
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 08:07
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
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05/06/2022 06:45
Outras Decisões
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05/06/2022 06:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/06/2022 02:06
Conclusos para decisão
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05/06/2022 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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