TJMA - 0804024-25.2024.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2025 11:54
Juntada de petição
-
27/08/2025 11:00
Juntada de petição
-
20/08/2025 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0804024-25.2024.8.10.0040 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: JOSE DILSON NUNES, PNEUACO COMERCIO DE PNEUS DE COLINAS LTDA Advogado do(a) REU: GUILHERME DE MORAES JARDIM - GO19372 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS AO MEIO AMBIENTE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em face de JOSÉ DILSON NUNES e PNEUAÇO COMÉRCIO DE PNEUS DE COLINAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, requerendo, em síntese, a condenação dos demandados a adequarem-se às normas ambientais e de trânsito que estabelecem parâmetros para a emissão de poluentes por veículos à diesel, utilizando-se de Sistema ARLA-32, bem como a repararem a coletividade pelo dano ambiental decorrente do ato de trafegarem em desconformidade com as exigências legais.
Como a inicial vieram documentos.
Despacho (id 114002997) determinando a intimação dos entes fazendários para manifestarem interesse no feito.
Em resposta, o Município de Imperatriz declinou de qualquer interesse (id 115195415), enquanto o Estado do Maranhão quedou-se inerte (id 115525112).
Devidamente citados, foi apresentada contestação tempestiva pela empresa requerida Pneuaço Comércio de Pneus de Colinas Ltda (id 134887524), enquanto o particular José Dilson Nunes quedou-se inerte, conforme certidão de id 149856588.
O autor, por sua vez, ofertou réplica, pugnando pela procedência da causa (id 151393098).
Decisão de saneamento e organização do processo em id 152291633, decretando a revelia do réu José Dilson Nunes, rejeitando as preliminares erigidas na peça contestatória de id 134887524, distribuindo o ônus da prova e especificando as questões de fato e de direito relevantes à solução da questio.
Petição da empresa ré em id 152716982, indicando como provas os documentos já carreados aos autos, além de pugnar pela produção complementar de outras.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Por compreender ausentes os pressupostos necessários insculpidos no art. 300 do CPC, notadamente o periculum in mora, haja vista o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da causa e a ausência de provas que levem a crer estarem os réus persistindo nas condutas discriminadas na exordial, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestada na prefacial.
No tocante ao requerimento de provas formulado pela empresa ré em id 152716982, à exceção das provas documentais já acostadas aos autos, compreendo que as demais – requerimento de material do teste e da amostra do produto analisado pela PRF, comprovação da procedência e realização de testes de qualidade do produto Arla-32 adquirido do Posto de Combustível, realização de perícia para a indicação da quantidade de gases tóxicos emitidos pelo veículo, além de prova oral, não se mostram aptas a afastar, no caso, a responsabilidade civil ambiental pelos fatos noticiados, motivo ao qual as reputo impertinentes e, portanto, desnecessárias.
Inicialmente, em razão do tempo decorrido desde a atividade fiscalizatória que desencadeou na constatação do ilício que deu ensejo à causa (fevereiro/2024), sendo desarrazoado imaginar que a autoridade fiscalizatória manteria sob custódia as embalagens dos kits de teste e as amostras das substâncias fiscalizadas há cerca de 18 (dezoito) meses.
A mesma coisa em relação ao Posto de Combustível responsável pelo abastecimento da substância Arla-32; o que por si só tornaria impossível a realização da contraprova pretendida.
Depois, porque conforme já destacado pelo juízo na fase saneadora, a natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental torna secundária e até mesmo desnecessária a investigação do elemento culpa pela ilicitude diagnosticada e danos provocados, razão a qual foi indeferido o pedido de denunciação da lide do posto de combustível responsável pela venda da substância (id 152291633); merecendo a mesma sorte os pedidos de novas prova, visto que assentados na perspectiva de delimitação da culpa pela ilicitude.
Abaixo, trechos da decisão mencionada: “(…) Em análise à preliminar erigida em sede contestatória pelo demandado PNEUAÇO COMÉRCIO DE PNEUS DE COLINAS, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado (id 134887524), haja vista a natureza objetiva da responsabilidade ambiental objeto da causa, o que afasta a necessidade de se prescrutar a existência de culpa na causação do ilícito, bastando para tal a singular identificação do dano e do nexo causal que associe o agente ao fato danoso.
Ademais, a causa de pedir da ação se assenta no mau funcionamento do Sistema ARLA-32 do veículo pertencente ao contestante, o que mesmo que motivado por situação de adulteração de produto adquirido de terceiros, não eximiria o poluidor do dever de adotar cautelas aptas a garantir o abastecimento do veículo com produto de boa procedência e qualidade, bem como em garantir o bom funcionamento do Sistema, o que necessariamente envolve a realização de atos de manutenção preventiva e corretiva.
Adicionalmente, conforme constatado na abordagem policial que deu azo à judicialização, além do veículo apreendido trafegar com o reservatório do ARLA-32 sem lacre/tampa, o que inequivocamente possibilitaria a entrada de ar, insetos, água ou produtos outros no tanque, o painel veicular já emitia sinais de funcionamento inadequado do Sistema correspondente, ou seja, já apontava que estaria havendo emissão anormal de poluentes no meio ambiente; tudo conforme fotografias de fls. 25/27 – id 113951274).
Nesse contexto, me parece desimportante a aferição de culpa pelos fatos, envolvendo ou não terceiros, para fins da responsabilização civil pretendida; sem prejuízo, é claro, do interessado, assim querendo e em caso de condenação, intentar ação regressiva contra quem de direito perante o juízo competente. (...)” Finalmente, ainda que se cogitasse pela invalidação do teste realizado pelos policias (seja pela expiração do prazo de validade do kit utilizado ou até mesmo pelo emprego de técnica inadequada), o próprio painel veicular já indicava situação de mal funcionamento do sistema de emissão de gases, ou seja, antes mesmo da abordagem policial o veículo já apontava para a irregularidade, que por ocasião da atividade fiscalizatória da PRF só teve a sua causa elucidada - adulteração do produto extraído do tanque/Arla-32.
Portanto, excessiva a prova pretendida, visto que a ilicitude restaria comprovada por outro meio.
Não se pode olvidar, ademais, que para fins de responsabilização civil ambiental pouco importa se a adulteração de substância com aptidão de prejudicar o meio ambiente é imputável a seu vendedor ou diretamente ao consumidor, mas sim, que a ilicitude foi validamente diagnosticada, que houve a delimitação do nexo causal que interliga o agente aos fatos e que deles advieram danos ao meio ambiente.
Nessas premissas, INDEFIRO os pedidos de novas provas de id 152716982.
O caso sub judice amolda-se à previsão do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, por versar questão eminentemente de direito, além do que já suficientemente instruída, motivo ao qual conheço diretamente do pedido, proferindo desde já sentença de mérito.
Nos termos do art. 225 da Constituição Federal, "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
E, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: Art. 225 §1º (...) I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
O mesmo dispositivo legal ainda entabula que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, §3º, CF)".
Por estar incluído no rol dos “novos” Direitos Humanos, o direito “ao meio ambiente equilibrado” exsurge como de terceira geração, vinculado ao princípio da fraternidade.
Nessa perspectiva, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos já se posicionou no sentido de que graves afrontas ao meio ambiente podem afetar o bem-estar de uma pessoa, na medida em que apresenta importante relação com a garantia de uma vida digna.
Para Mazzuoli1, apesar de não constar da “Declaração de Direitos Humanos de 1948”, o direito ao meio ambiente equilibrado integra o bloco de constitucionalidade dos textos constitucionais contemporâneos.
No cenário internacional, a Conferência de Estocolmo (1972), convocada pela Organização das Nações Unidas (ONU), figurou como o primeiro evento com enfoque predominantemente ambiental e estabeleceu um marco no alerta da sociedade global aos problemas enfrentados pelo meio ambiente e gerados pela atividade humana, resultando na “Convenção da Declaração sobre o Meio Ambiente Humano”, da qual o Brasil é signatário.
O princípio 24 da “Declaração e Estocolmo” reconhece a importância do tema na seara internacional e preceitua que "a cooperação através de convênios multilaterais ou bilaterais (...) é essencial para efetivamente controlar, prevenir, reduzir e eliminar os efeitos desfavoráveis ao meio ambiente(...)".
Seguiram-se as tratativas de outros ajustes na esfera internacional, contemplando diferentes aspectos da proteção ao meio ambiente, a exemplo da “Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies de Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção” – CITES (1973), a “Convenção sobre Poluição Transfronteiriça (1979)”, a “Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio (1985)”, o “Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Esgotam a Camada de Ozônio (1987)”, a “Convenção sobre Controle de Movimentos Transfronteiços de Resíduos Perigosos (Convenção da Basiléia, 1989)”.
A Organização das Nações Unidas também convocou a “Conferência do Rio de Janeiro”, que veio a ser realizada no ano de 1992, conhecida mundialmente como “Rio-92”, resultou na edição da “Agenda-21”, como plano de ação para o alcance do desenvolvimento sustentável, além da “Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)” e na “Convenção-Quadro sobre mudanças climáticas”.
Como é sabido, a “Agenda 21 Global” é concebida como um programa de ação baseado num documento de 40 capítulos, que constitui a mais abrangente tentativa já realizada de promover, em escala planetária, um novo padrão de desenvolvimento, denominado “desenvolvimento sustentável”. É um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica.
Versando especificamente sobre o Direito ao Meio Ambiente Sadio, o Protocolo Adicional à “Convenção Americana sobre Direitos Humanos” em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, conhecido como “Protocolo de São Salvador”, ratificado pelo Brasil em 16 de novembro de 1999, com texto promulgado por intermédio do Decreto nº. 3.321/1999, disciplinou que: Artigo 11 Direito ao Meio Ambiente Sadio 1.
Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a dispor dos serviços públicos básicos. 2.
Os Estados-Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente.
Já no âmbito nacional, foram criados inúmeros microssistemas jurídicos voltados à proteção e promoção do direito a um meio ambiente sadio, seguro e equilibrado.
Uma importante construção do tema é fornecida pela Lei nº. 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, segundo a qual: Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (grifou-se) In casu, a controvérsia trazida à apreciação jurisdicional diz respeito a expediente de lesão perpetrada ao meio ambiente resultante do ato de trafegar veículo automotor à diesel com Sistema de controle de emissão de gases poluentes inoperante e/ou adulterado (Sistema ARLA-32), incapaz, portanto, de garantir o funcionamento veicular à luz dos parâmetros de quantidade e qualidade estabelecidos pela norma, após o apurado em abordagem policial, ocasionando uma defasagem entre os níveis de poluição esperados e legalmente autorizados pela legislação ambiental com aqueles faticamente expelidos.
O Relatório Policial que subsidia o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) (id 113951274) lavrado no exercício de atividade a cargo da Polícia Rodoviária Federal (PRF), no Posto localizado nesta cidade, datado de 16/02/2024, assinalou que: "Em 16 de Fevereiro do ano de 2024, por volta das 17h05min, esta equipe realizava comando de fiscalização de trânsito no km 260.0 da BR 010, no município de Imperatriz/MA, quando deu ordem de parada ao veículo VW/8.160 DRC 4X2, cor branca e placa OLL1513 que tem como proprietário a PNEUACO COMERCIO DE PNEUS DE COLINAS LTDA, CNPJ 07.***.***/0001-69 e tinha como CONDUTOR o Sr.
José Dilson Nunes, CPF *43.***.*60-00.
Considerando a Res. 15/95 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) que dispõe sobre a nova classificação dos veículos automotores para o controle da emissão veicular de gases, material particulado e evaporativo, e dá outras providências; Considerando a Res. 403/08 do CONAMA que estabelece o limite de 2 g/kWh de NOx (óxido de nitrogênio) e uso de diesel com teor máximo de enxofre de 10 ppm para os veículos diesel fabricados a partir de 2012 acima de 3.856kg, definindo à ANP (Agência Nacional de Petróleo) garantir esse teor máximo de enxofre no diesel, e ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) o gerenciamento do sistema para controle do NOx destes veículos e o reagente a ser utilizado nesse poluente; Considerando que a I.N. 04/10 (Instrução Normativa) do IBAMA estabelece os requisitos técnicos para os sistemas de OBD (auto diagnose de bordo) dos veículos da fase P7 PROCONVE (Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores), dentre os quais: que o condutor deverá ser avisado mediante ativação da LIM (luz indicadora de mau funcionamento) do sistema de controle de emissões sempre que a o valor do NOx atingir 3,5 g/kWh; da limitação do torque sempre que houver a emissão de 7 g/kWh com registro de falha (prazo de 48h) ou com emissão de 7 g/kWh sem registro de falha (de imediato); os tipos de LIM que poderão ser utilizadas nos veículos para aviso do condutor; os componentes do sistema de OBD – software, OBD, reagente, sensores, sonda, escape, LIM, reservatório e unidade de injeção e controle de dosagem do ARLA 32, entre outros; Considerando a I.N. 23/09 IBAMA e a Portaria 139/11 do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) que estabelece que o ARLA 32 (Agente Redutor Líquido de NOx automotivo) é uma solução de água desmineralizada com 32,5% de ureia pura; Considerando os estudos realizados pela Petrobras, Cummins, Laboratório Falcão Bauer quanto a eficiência da utilização do reagente "Negro de Eriocromo T" como teste colorimétrico da qualidade do ARLA 32 para identificar adulterações ou irregularidades no produto em uso; Considerando que a Agência Internacional de Pesquisas sobre o Câncer (IARC, na sigla em inglês), que é parte da OMS, já havia classificado a fumaça dos motores a diesel como "provavelmente" cancerígena para humanos.
Agora, (junho de 2012) a IARC mudou a classificação para "definitivamente" cancerígena; (, consulta em out/2021; Considerando que AEA (Associação Brasileira Engenharia Automotiva), o ICCT (The International Council on Clean Transportation - O Conselho Internacional de Transporte Limpo) e a AFEEVAS (Associação dos Fabricantes de Equipamentos para Controle de Emissões Veiculares da América do Sul) a falta do ARLA32 ou seu uso adulterado, uso de emulador/software, fusível queimado/retirado elevam os níveis de Nox é 5x mais que os limites estabelecidos (:Acessoemjan/2019;:acessoemmar/2019;: acesso em dez/2018; Considerando a Res. 958/22 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) que estabelece as irregularidades no sistema de emissões de poluentes dos veículos da fase P7 PROCONVE a serem autuadas com base no art. 230 IX do CTB (Código de Trânsito Brasileiro): A equipe PRF iniciou os procedimentos cabíveis de fiscalização no veículo acima qualificado e verificou FALHA no sistema de pós-tratamento de gases poluentes, indicando as IRREGULARIDADES abaixo: 1 - o líquido que estava no tanque do ARLA 32 do veículo estava contaminado com presença de minerais, conforme reação após teste com Negro de Eriocromo T (resultado na cor violeta). 2 - Esta adulteração prejudica a correta reação química para anular o NOx (óxido de nitrogênio) produzido por motores a diesel e está em desacordo com Res. 958/22 art. 19º inciso III alínea f do CONTRAN.
Em procedimento de entrevista, o condutor, na qualificação de AUTOR do crime de causar poluição de qualquer natureza, resultante em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, ao ser perguntado sobre os fatos, DISSE: "QUE NÃO É O RESPONSÁVEL PELO ABASTECIMENTO DE ARLA NO VEÍCULO”.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FISCALIZAÇÃO O Art. 103 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) determina que o veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e as condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e em normas do CONTRAN; Compete aos órgãos e entidades previstas nos arts. 20, 21, 22 e 24 do CTB fiscalizar as emissões de poluentes produzidas pelos veículos automotores, no âmbito de suas respectivas circunscrições; Cabe ainda ressaltar o PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO em relação ao meio ambiente, onde se possui o conhecimento científico que o sistema SCR/EGR ineficiente causa aumento nas emissões de gases veiculares NOx acima do limite de 2 g/kWh (conteúdo dirigido pela ciência dos riscos e periculosidade da atividade ou comportamento junto ao meio ambiente: Morato, 2003); Tratando-se de questão ambiental de relevância considerável, o Ministério Público Federal, frequentemente, cobra providências da PRF, IBAMA e INMETRO para que sejam intensificadas as fiscalizações de fraudes na utilização do ARLA 32 e nas emissões de poluentes acima do permitido de veículos automotores.
DO FUNCIONAMENTO REGULAR DO VEÍCULO Segundo a I.N.04/10 IBAMA a LIM deverá acender sempre que o nível de emissão de NOx atingir 3,5 g/kWh (art. 4º).
Em um veículo com ARLA 32 regular, na fiscalização, ao se fazer a reação química deste reagente com o Negro de Eriocromo T, a cor resultante deveria ser AZUL, indicando a não contaminação por minerais.
A IN 23/09 IBAMA e Portaria 139/11 INMETRO definem que o ARLA 32 deve usar água desmineralizada, ou seja, isenta de minerais.
DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS Ao realizar o teste com o Negro de Eriocromo-T, constatou-se que o Arla 32 com o qual o caminhão estava abastecido se encontrava adulterado, tendo em vista a sua coloração VIOLETA (conforme imagens em anexo), em desacordo com o esperado.
Tem-se o conhecimento científico que o sistema SCR ineficiente causa aumento nas emissões de gases veiculares NOx acima do limite de 2 g/kWh; Painel do veículo apresentou informação de falha no sistema de arla, LIM (foto em anexa); DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS Diante das informações obtidas foi constatada, a princípio, a ocorrência de causar poluição de qualquer natureza, resultante em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Dessa forma, foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência em desfavor da empresa PNEUAÇO COMERCIO DE PNEUS DE COLINAS LTDA (PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO) e do Sr.
José Dilson Nunes diante da existência de imperícia/imprudência e negligência.
Solicita-se encaminhamento do presente documento ao Ministério Público Estadual pelo crime ambiental capitulado no Art. 54 da Lei 9.605/98 contra os envolvidos - condutor e empresa proprietária, esta última, responsável pela manutenção do veículo; Solicita-se o envio de cópia deste procedimento para o órgão ambiental IBAMA para apuração de infração administrativa ambiental, conforme Dec. 6.514/08 contra os envolvidos.
Foi lavrado o seguinte auto de infração de trânsito: T710694527, pelo cometimento da infração prevista no art. 230, IX, do CTB. (grifou-se) Conforme se observa, a PRF realizou inspeção no Sistema de Controle de Emissões (SCR) que controla a liberação de poluentes na atmosfera, bem como no reservatório, tendo constatado falhas no funcionamento no Sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) do veículo conduzido pelo primeiro requerido e que pertencia ao segundo, em decorrência da utilização da substância ARLA 32 adulterada.
Sobre o ARLA 32, o art. 10 da Resolução nº. 958/2022 do CONTRAN, dispõe referir-se a abreviação de Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo, consistente em solução aquosa composta por água desmineralizada e ureia em grau industrial, com características e especificações definidas na Instrução Normativa do IBAMA nº 23, de 11 de julho de 2009, com concentração de 32,5% ureia técnica de alta pureza em água desmineralizada, podendo conter traços de biureto e presença limitada de aldeídos e outras substâncias reagentes, usado para o controle da emissão de óxidos de nitrogênio (NOx) no gás de escapamento dos veículos e motores diesel equipados com os sistemas de SCR.
Portanto, a sua não utilização ou utilização em desconformidade com a norma, com destaque às disciplinas da NBR ISO 22.241, provocam danos ambientais, na medida em que elevam o nível de emissão de NOx dos motores diesel.
A obrigatoriedade de uso de tal substância decorreu de normativo do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ao criar, em 1986, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE), instituído pela Resolução nº. 18/86 do mesmo órgão.
Já o ARLA 32 foi introduzido no Brasil em 2012 quando a fase P7 do PROCONVE entrou em vigor, conforme disciplina da Resolução nº. 403/2008 do CONAMA, a saber: Art. 1º Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2012, novos limites máximos de emissão de poluentes para os motores do ciclo Diesel destinados a veículos automotores pesados novos, nacionais e importados, doravante denominada Fase P-7 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE, conforme tabela constante do Anexo I desta Resolução. § 1º Para o atendimento dos limites de hidrocarbonetos não-metano (NMHC) serão aceitos os valores de medições de total de hidrocarbonetos (THC) desde que atendam aos limites de NMHC. (...) Art. 2º Fica estabelecido para a fase P-7 a obrigatoriedade de incorporação de dispositivos ou sistemas para autodiagnose (OBD), das funções de gerenciamento do motor que exerçam influência sobre as emissões de poluentes do ar, dotados de indicadores de falhas ao motorista e de recursos que reduzam a potência do motor em caso de falhas que persistam por mais de dois dias consecutivos, para todos os veículos pesados. (grifou-se) Por sua vez, o art. 11, §3º, do referido normativo estabelece que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, regulamentará sobre o agente redutor líquido de NOx automotivo para aplicação nos veículos com motorização do ciclo Diesel , senão vejamos: Art. 11.
O IBAMA regulamentará a aplicação de tecnologias de controle de emissão específica para permitir o gerenciamento adequado de sistemas que visem a introduzir sensores de óxidos de nitrogênio, controlar a qualidade e a correta dosagem de agente redutor líquido, a disponibilidade deste produto no tanque, alterações de desempenho do motor quando houver falta do reagente redutor e emissão de novos poluentes indesejáveis...(...)." Nesse condão, foi editada a Instrução Normativa nº. 23/2009 do IBAMA, segundo a qual: Art. 1º Estabelecer para o "Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo, a ser utilizado em veículos com motorização do ciclo Diesel, a denominação de ARLA 32.
Art. 2º O ARLA 32 é uma solução composta por água e uréia em grau industrial, com presença de traços de biureto e presença limitada de aldeídos e outras substâncias. (...) De tais apontamentos, conclui-se que os veículos a diesel que foram fabricados a partir de 2012, que possuem a tecnologia SCR (Redutor Catalítico Seletivo), devem, obrigatoriamente, utilizar o Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo - ARLA 32, que garantirá que o veículo atingirá os níveis de emissões exigidos por lei, sob pena de responsabilização das mais variadas espécies.
No que diz respeito à inobservância de tais exigências, é cediço que os ilícitos ambientais recebem reprimendas na esfera administrativa, cível e criminal, tal qual enunciados da Lei nº 9.605/98, Lei nº. 9.503/1997 e Decreto Federal nº. 6.514/2008.
A Lei nº. 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelece que: Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; (...) V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
O Decreto Federal nº. 6.514/2008, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas por degradação ao meio ambiente, por sua vez: Art. 61.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). (...) Art. 62.
Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: (...) V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; (...) Art. 71.
Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade. (grifou-se) O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/1997) também é categórico ao enunciar que: Art. 103.
O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN. (...) Art. 104.
Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído. (...) § 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.
Art. 105.
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: (...) V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. (grifou-se) A Resolução nº. 958/2022 do CONTRAN, que dispõe sobre os limites de emissões de gases e partículas pelo escapamento de veículos automotores, sua fiscalização pelos agentes de trânsito, requisitos de controle de gases do cárter e sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, assevera igualmente: Art. 19.
O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no CTB: (...) III - art. 230, inciso IX: a) identificação, por meio de leitor de OBD, de emissão de NOx superior a 3,5 g/kWh por mais de 48 h de operação do motor; b) identificação de falhas no sistema de controle de emissões de gases registradas e identificadas por meio de leitor de OBD ou computador de bordo por mais de 48 h; c) falta de fusível ou fusível danificado do sistema de controle de emissões de gases; d) catalisador ausente ou danificado; e) reservatório sem Arla 32, ou abastecido com água ou outro líquido; f) reservatório com Arla 32 adulterado ou irregular, verificado com refratômetro ou reagente negro de Eriocromo T; g) utilização de emulador ou chip que altera o funcionamento do sistema; h) qualquer outro componente do sistema de controle de emissões de gases desconectado, obstruído, danificado ou suprimido que impeça seu correto funcionamento; e i) utilização de combustível com especificação técnica diferente do especificado pela legislação vigente ou PROCONVE; IV - art. 230, inciso XII: veículo com alteração no reservatório original de Arla 32 ou no sistema de injeção; e V - art. 231, inciso III: produzindo gases ou partículas em níveis superiores aos estabelecidos pelo CONAMA.
E sobre o procedimento fiscalizatório: Art. 7º Para fins de fiscalização, aplicação de penalidades e medidas administrativas, quanto aos níveis de gases, partículas poluentes e ruídos dos veículos em circulação, serão observados os índices estabelecidos pelo CONAMA.
Parágrafo único.
Os órgãos de trânsito e seus agentes devem observar os limites de emissões de gases, partículas e os procedimentos de fiscalização constantes da Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) nº 6/2010 e suas alterações e sucedâneas, nos termos desta Resolução.
Art. 8º Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelo CONAMA e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), os equipamentos utilizados para fiscalização metrológica de que trata esta Resolução devem obedecer, no mínimo, aos seguintes requisitos: (...) § 3º A fiscalização da concentração de ureia do Agente Redutor Líquido NOx Automotivo na concentração de 32,5% (Arla 32) em uso nos reservatórios dos veículos, com utilização de equipamento metrológico, pode ser realizada pelos agentes de fiscalização de trânsito.
Dos documentos acostados nos autos, precipuamente do boletim de ocorrência/relatório policial e imagens, da lavra da PRF, há suficiência probatória quanto à ocorrência de ilícito administrativo/civil, que se configura na medida em que os requeridos não adotaram as cautelas necessárias a garantir que a circulação/tráfego realizado por meio de veículo pesado à diesel se efetivasse na esteira do referendado pela norma ambiental que exige a utilização de ARLA 32 para o correto funcionamento do Sistema de controle de emissões de gases poluentes.
A prova dos autos também denota que no momento da abordagem o painel veicular já apontava para a irregularidade, o que torna incontroverso o fato de que o Sistema correspondente já apresentava falhas operacionais e, assim, por via de consequência, de que a emissão de gases pelo veículo estava ocorrendo em desconformidade ao legalmente concebido.
Neste contexto, inobstante o dano ambiental ser presumido pela simples ação de trafegar em desacordo com a norma que disciplina os parâmetros de emissão de gases poluentes, há ainda de se considerar que as peças que integram o Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pela autoridade policial federal são documentos emitidos por agente público fiscalizador competente, que possui presunção de veracidade e legitimidade.
Além do que, inexiste no processo qualquer indício de vício ou invalidade das provas elaboradas por tal autoridade, não se mostrando as alegações dos requeridos suficientes a desconstituir as informações nelas constantes, que, por gozarem de fé pública, somente podem ser invalidadas por robusta prova em sentido contrário; o que não existe nos autos.
Nesses termos, a tese de ausência de provas do dano ambiental, desconhecimento dos fatos e/ou falta de ingerência quanto a eles, ou até mesmo ausência de culpa, não se mostram suficientemente aptas a afastar a responsabilidade pelo prejuízo perpetrado ao meio ambiente na hipótese, que por assumir natureza solidária e objetiva, decorre do simples fato de terem os envolvido de alguma forma, quer seja por ação ou omissão, concorrido para a violação da legislação de regência.
Sendo desimportante, também, a não detecção de dispositivo ilícito ou indicativo da prática de fraude de qualquer espécie, já que presumido o dano ambiental pelo simples mau funcionamento ou ausência do funcionamento do sistema de controle de emissão de gases no veículo vistoriado.
Exatamente por serem o motorista e o proprietário do veículo, deveriam os demandados terem adotado todas as medidas pertinentes à correta aferição da legalidade do ato de circular em veículo emissor de poluentes, que como dito, se submete a regramento específico e rigoroso, notadamente quanto aos requisitos de segurança e controle de emissão de gases tóxicos.
Não havendo igualmente como se cogitar de desconhecimento da norma proibitiva, a qual, mesmo que procedente fosse, não os eximiria da responsabilidade sob exame, nos termos da norma do art. 3º da LINDB.
Irrelevante, também, eventual absolvição na esfera criminal por ausência de justa causa envolvendo a mesma situação fática, haja vista a autonomia e independência das esferas administrativa, civil e penal.
Ademais, dispensável a produção de prova pericial em sede judicial com vistas a atestar o irregular funcionamento do sistema de emissão de gases no veículo abordado pela PRF, e isso porque o fato foi atestado por autoridade fiscalizatória competente e aparentemente com o emprego de técnicas e métodos adequados, ainda mais considerando a ausência de indício mínimo de inconsistência no procedimento adotado e resultado obtido.
Em casos assemelhados, assim já decidiram os Tribunais nacionais: APELAÇÃO.
Ação anulatória de auto de infração e imposição de multa ambiental.
Sentença de improcedência.
Apelo da parte autora pretendendo a reforma do decidido.
Sem razão.
Aplicação da regra prevista no art. 32, caput do Decreto Estadual nº 8.468/76.
Apuração dos níveis de opacidade de fumaça veicular com base na Escala de Ringelmann que se encontra prevista em lei e disciplinada em normas técnicas, sendo jurídica e cientificamente aceita.
Precedentes de ambas as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente.
Plenamente possível que a apelante, entre a autuação e a elaboração do laudo técnico, tenha submetido o veículo à manutenção e sanado o defeito gerador da emissão excessiva de gases poluentes.
Inexistência de provas capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo hostilizado.
Honorários advocatícios majorados.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10270644520218260482 SP 1027064-45.2021.8.26.0482, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 24/01/2023, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 24/01/2023) Ademais, é assente na jurisprudência mais atual do STJ que "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).
Além do que, "a ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), coobrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008).
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
SÚMULA 284/STF.
DANO AMBIENTAL E DEVER DE INDENIZAR.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA.
SOLIDARIEDADE.
LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL COLETIVO.
CABIMENTO.
CRITÉRIO DO METRO QUADRADO OU HECTARE DEGRADADO.
SÚMULA 126 DO STJ.
ALÍNEA "C".
PREJUDICADA 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso com o fito de condenar o ora recorrente a recuperar a área degradada e ressarcir dano ambiental material e moral coletivo. 2.
A Corte de origem entendeu que ficou demonstrado nos autos que o recorrente desmatou área rural sem a devida autorização do IBAMA e que houve dano moral coletivo, existindo, portanto, o dever de indenizar.
Rever tal conclusão demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Licença ou autorização posterior ao dano ambiental causado não o legitima, regulariza ou sana, nem o expurga de ilicitude ou faz as vezes de salvo-conduto retroativo.
Ademais, a responsabilidade civil objetiva, ilimitada e solidária pelo dano ambiental impõe-se não só ao proprietário mas também a qualquer um que, direta ou indiretamente, contribua, por ação ou omissão, para a degradação ou dela se beneficie, aí incluídos, em pé de igualdade, posseiro, arrendatário, empreiteiro, madeireiro, transportador ou terceiro sem vínculo jurídico com o bem móvel ou imóvel. (...)" 4.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.555.220/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 20/8/2020.) Nessa toada, a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece em seu art. 14, §1º, " (...) é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Classificando, ainda, o "poluidor" como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CRIME AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO: LEI Nº 9.605/98.
TRANSPORTE DE MADEIRA SEM A DEVIDA LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONFIGURADO NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO TIDA COMO DELITUOSA E O DANO AMBIENTAL.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DANO PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dano ambiental é presumido pelo simples transporte de madeira sem autorização do órgão competente, com fulcro no art. 42, parágrafo único e art. 70 da Lei 9.505/98. 2.
A responsabilidade objetiva pelos danos ao meio ambiente (art. 14, § 1º, da Lei Federal n.º 6.938/81) pressupõe a lesão ambiental e o nexo de causalidade entre esta e a conduta do agente, assim, configurada a responsabilidade civil, não há como afastar a obrigação de reparação. 3.
A fixação do montante indenizatório deve adequar-se ao caso, de modo que as finalidades de reparar o dano ao meio ambiente e a sociedade e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas, observando-se também a condição econômica do causador do dano, seu grau de culpa, e a repercussão do fato no meio ambiente e na sociedade. 4.
Recurso Conhecido e Improvido, nos termos do voto da relatora. (TJ-PA - APL: 00044233520108140028 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/11/2019) CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - RECONHECIDA - APELO DA EMPRESA FAQUEADOS FLORESTA LTDA.
NÃO CONHECIDO - PLANO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL APROVADO - INEXISTÊNCIA DE SINAIS DA EXTRAÇÃO DOS PRODUTOS FLORESTAIS - CONSTATAÇÃO IN LOCO - COMERCIALIZAÇÃO FICTÍCIA DE MADEIRAS - OBTENÇÃO DE CRÉDITOS FLORESTAIS - PRETENSÃO DE LEGALIZAÇÃO DOS ESTOQUES DE MADEIRAS ILEGAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO IRREFUTÁVEL - DANO AO MEIO AMBIENTE DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - DESPROVIMENTO. (...).
A responsabilidade civil pelo dano ao meio ambiente, além de objetiva, é solidária, ou seja, decorre do simples risco ou do fato da atividade degradadora, independentemente da culpa do agente, e todos os responsáveis, diretos ou indiretos, pela lesão ambiental, por ela responderão.
Havendo comprovação de que as empresas madeireiras adquiriram, do empreendimento explorador, apenas créditos florestais, com o intuito de legalizar os estoques de madeiras, proveniente da extração ilegal, devem ser responsabilizadas pelo dano ambiental causado.
A indenização pecuniária do dano ambiental deve ser mantida, quando impossível a recuperação in natura. (TJ-MT - APL: 00003986820078110082 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 19/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 28/08/2019) Portanto, além da Constituição Federal responsabilizar o agente degradador, seja pessoa física ou jurídica, em três esferas diferenciadas e independentes entre si: penal, administrativa e civil (art. 225, §1º, CF), a legislação infraconstitucional também destaca a responsabilidade civil, penal e administrativa do agente causador de dano ambiental (Lei n.º 6.938/81), sem contar com a responsabilização penal da pessoa jurídica, dando eficácia plena ao texto constitucional (Lei n.º 9.605/98).
Tal responsabilidade se baseia na teoria do risco integral, assumindo natureza solidária e objetiva, conforme previsto no artigo 14, §1º, c/c art. 3º, IV, ambos da Lei nº. 6.938/81.
Destarte, no presente caso, conforme já destacado, o dano se presume com a conduta antissocial dos requeridos, qual seja, de por em circulação e trafegar em veículo automotor com o Sistema de emissão de gases poluentes inoperante ou funcionando de forma débil, utilizando-se de substância ARLA-32 adulterada.
Nesse tocante, o ordenamento jurídico pátrio consagrou a teoria da responsabilidade civil ambiental objetiva, que preconiza, para sua configuração, a existência de uma fonte poluidora (por ação ou omissão), da qual surge o dano a ser reparado e o nexo de causalidade, que permite vincular o dano ambiental à fonte poluidora.
Tendo em vista as particularidades do Direito Ambiental, doutrina e jurisprudência têm admitido, em face de que geralmente os efeitos da poluição são difusos, procedentes de reações múltiplas e de muitas fontes, que nem sempre o dano ambiental admitirá comprovação, podendo ser presumido de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Este entendimento pauta-se, inclusive, na Lei nº. 6.938/81, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, uma vez que esta prevê, em seu art. 3º, II, a amplitude do conceito de dano ambiental, entendido como qualquer "a alteração adversa das características do meio- ambiente".
Assim: ADMINISTRATIVO.
DANO AMBIENTAL PRESUMIDO.
REPARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO.
DEMONSTRAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
UTILIZAÇÃO DE BIFENILAS POLICLORADAS – PCB'S – ASCAREL.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela CEF face sentença proferida nos autos da ação civil pública que condenou a Apelante a reparar dano ambiental causado pela utilização irregular de substância altamente tóxica (Bifenilas Policloradas ou PCB's, comercializadas com o nome de Ascarel) em seus equipamentos durante cerca de 16 anos. 2.
Alega a CEF que o MPF não logrou demonstrar a efetiva ocorrência de dano, baseando seu pleito reparatório única e exclusivamente no risco desencadeado pelo uso ilegal do produto. 3.
Correta a sentença.
Nem sempre o dano ambiental será passível de demonstração, devendo ser presumido das circunstâncias que permeiam o caso.
Na hipótese em análise, o uso de substância altamente tóxica, em descompasso com a determinação dos órgãos reguladores, por mais de 16 anos, permite inferir a ocorrência do dano ambiental, tanto no plano individual quanto no coletivo. [...] (TRF2 - APL nº. 1991.51.01.104073-2, Rel.
Des.
Federal Poul Erik Dyrlund, 8a Turma Especializada, j. 19/08/2009, DJE 31/08/2009) É, portanto, caso de aplicação do Princípio da Precaução, previsto implicitamente no texto constitucional de 1988 em seu art. 225, § 1º, VI e V, e expressamente em convenções internacionais ratificadas e promulgadas pelo Brasil, como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, de 9 de maio de 1992 (art. 3º) e a Convenção da Diversidade Biológica, de 5 de junho de 1992.
De acordo com esse princípio, na ausência de certeza científica formal, a existência de risco de dano ambiental sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever e impedir (quando possível) este dano, a fim de garantir a preservação do meio ambiente para as gerações futuras.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL PRESUMIDO.
TEORIA DO RISCO.
LEI Nº 9.966/2000.
PLATAFORMA MARINHA.
DESCARTE DE RESÍDUOS NO MAR.
OCORRÊNCIA DE DANO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL.
LAUDO TÉCNICO.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. [...] Na atual fase do direito ambiental compreende-se que o mero descumprimento da norma que visava prevenir a ocorrência do desrespeito ao meio ambiente já acarreta uma presunção de dano.
Assim não fosse, o direito ambiental não apresentaria especificidade em relação às triviais ações de responsabilidade civil, mesmo as pautadas pelo critério objetivo, o que acarretaria uma proteção deficiente ao bem jurídico em questão, cuja preservação é expressamente determinada no texto constitucional. 8.
Em razão da complexidade probatória, que subjaz o nexo causal em matéria ambiental, a doutrina e a jurisprudência consagram uma atenuação do seu relevo, substituindo as vetustas teorias de investigação do nexo causal pela teoria da probabilidade, para a qual as incertezas científicas não devem conduzir à incerteza jurídica.
Destarte, a simples probabilidade de uma atividade ter ocasionado determinado dano ambiental deve ser suficiente para a responsabilização do empreendedor . [...] (TRF2 - Apelação Cível nº. 0000961-77.2011.4.02.5103, Rel.
Des.
Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, 7a Turma Especializada, j. 03/07/2018, DJE 06/07/2018).
Ainda nessa esteira, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador." (REsp 1.596.081/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017).
Assim, tal responsabilidade pressupõe a lesão ambiental e o nexo de causalidade entre esta e a conduta do agente; o que na espécie é insofismável.
Configurado o ato ilícito, resta aos ofensores o dever de reparar o dano: “A Segunda Turma recentemente pronunciou-se no sentido de que, ainda que de forma reflexa, a degradação ao meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo. 3.
Haveria contra sensu jurídico na admissão de ressarcimento por lesão a dano moral individual sem que se pudesse dar à coletividade o mesmo tratamento, afinal, se a honra de cada um dos indivíduos deste mesmo grupo é afetada, os danos são passíveis de indenização. 4.
As normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, necessária a interpretação e a integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1367923 RJ 2011/0086453-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013).
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e a plena recuperação do meio ambiente degradado (dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo.
Sabe-se que violação a direitos metaindividuais, concebidos como aqueles pertencentes, simultânea e indistintamente, a todos os integrantes de uma coletividade, indeterminados ou indetermináveis, caracterizando-se, ademais, pela natureza indivisível de seu objeto, tendo como elemento comum as circunstâncias do fato lesivo, dá ensejo à condenação por danos morais coletivo. É remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável.
Para o mesmo Tribunal Superior, inclusive, o dano moral coletivo é autônomo, revelando-se independentemente de ter havido afetação a patrimônio ou higidez psicofísica individual e, mesmo que ocorra in re ipsa, sua configuração se dá apenas quando a conduta antijurídica afetar interesses fundamentais, ultrapassando os limites do individualismo, mediante conduta grave e altamente reprovável (STJ - REsp n. 1.838.184/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/11/2021).
No mesmo sentido, o dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado." (STJ - REsp 1269494/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 01/10/2013) Dos fatos reportados nos autos, compreendo que decorre inquestionável dano moral coletivo, notadamente considerando a gravidade e potencialidade nociva que assume, ofendendo e colocando em risco toda uma coletividade de pessoas.
Ainda nesse particular, a quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades do caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social2, sem descuidar, é claro, dos postulados da equidade e da razoabilidade e dos fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados.
Assim, valorando-se o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso posto, bem como à luz da gravidade da conduta antijurídica identificada e com a finalidade de reprimir e dissuadir posturas assemelhadas, compreendo que o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente a tornar indene o prejuízo imaterial experimentado pela coletividade.
No mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os requeridos, JOSÉ DILSON NUNES e PNEUAÇO COMÉRCIO DE PNEUS DE COLINAS LTDA, nas obrigações consistentes a: a) Sempre que trafegarem em veículo automotor pesado à diesel, ADEQUAREM o Sistema de controle de emissão de gases poluentes aos exatos termos das normas de regência, garantindo especialmente a correta e fidedigna utilização da substância ARLA-32, consoante disciplina do CONTRAN, CTB, IBAMA e INMETRO. b) SE ABSTEREM de instalarem e utilizarem Sistemas automotivos eletrônicos ineficientes ou adulterados, com aptidão de mascarar o Sistema de Redução Catalítica Seletiva e/ou se valerem de quaisquer outros métodos de fraudes que repercutam em aumento da poluição provocada por veículos automotores, em desacordo com os limites e exigências ambientais insculpidos na legislação. c) A INDENIZAREM a coletividade em valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral coletivo, mediante a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento, a ser revertido em favor do Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, criado pela Lei do Estado do Maranhão nº 10.417/2016.
Intimem-se as partes.
Sem custas e honorários processuais, na forma do art. 18 da Lei nº. 7.347/1985.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2a Vara da Fazenda Pública de Imperatriz 1 MAZZUOLI, Valério de Oliveira.
A proteção internacional dos direitos humanos e o direito internacional do meio ambiente.
Revista Amazônia Legal de estudos sócio-jurídico-ambientais, ano 1, n. 1.
Jan-jun 2007. 172pp 2 MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de.
Dano moral coletivo. 2. ed.
São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165 -
18/08/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:54
Juntada de termo
-
03/07/2025 14:26
Juntada de petição
-
27/06/2025 09:55
Juntada de petição
-
26/06/2025 10:17
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2025.
-
26/06/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:25
Juntada de termo
-
12/06/2025 11:26
Juntada de petição
-
27/05/2025 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE DILSON NUNES em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 16:06
Juntada de contestação
-
12/11/2024 14:27
Juntada de termo de juntada
-
17/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:05
Juntada de petição
-
17/09/2024 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:28
Juntada de termo de juntada
-
25/06/2024 16:20
Juntada de termo de juntada
-
07/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:01
Juntada de termo
-
26/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2024 02:09.
-
22/03/2024 02:09
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 21/03/2024 12:46.
-
21/03/2024 22:34
Juntada de petição
-
08/03/2024 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801872-54.2025.8.10.0012
George Antonio Gomes Azevedo
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2025 18:01
Processo nº 0801821-22.2022.8.10.0053
Municipio de Porto Franco
Pedro Vasques Rodrigues Cotini
Advogado: Waislan Kennedy Souza de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2025 14:51
Processo nº 0801821-22.2022.8.10.0053
Municipio de Porto Franco
Pedro Vasques Rodrigues Cotini
Advogado: Waislan Kennedy Souza de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2022 12:00
Processo nº 0804959-80.2024.8.10.0035
Jose Francisco Lopes
Banco Pan S/A
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2025 17:30
Processo nº 0800714-77.2024.8.10.0018
Toyomaster Comercio de Pecas LTDA - ME
Lopez &Amp; Furtado LTDA
Advogado: Migliacciu Cantanhede Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 16:36