TJMA - 0800335-94.2025.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DOURADO MARTINS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800335-94.2025.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DOURADO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: DAVI DIEGO NEVES SANTOS - MA26702 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente ação busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de inexistência de contratação válida e ocorrência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário.
Analisando-se os autos, verifico que o próprio autor, tanto na petição inicial quanto em seu depoimento pessoal colhido na audiência (ID nº 150493746), reconheceu a contratação de empréstimo junto ao Banco Agibank, divergindo apenas quanto à modalidade e à suposta ausência de informações claras.
Assim, não há controvérsia sobre a existência do negócio jurídico, mas apenas sobre sua validade.
In casu, constato que o autor não produziu prova de quaisquer vícios de consentimento, tais como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem macular o contrato, nos termos dos arts. 138 a 165 do Código Civil.
Nos moldes do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, todos requisitos presentes no caso concreto.
Cumpre destacar que ao caso aplica-se à hipótese a 1ª tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR nº 5, revisada em 04/07/2025, segundo a qual: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro (art. 586 do Código Civil), devendo-se observar a tradição da coisa para fins de reconhecer a validade da contratação, comprovado mediante TED ou extrato bancário; havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158 do CC), sendo possível a convalidação do negócio jurídico (art. 170 do CC).” No caso em apreço, a prova documental demonstra que o valor do empréstimo foi voluntariamente contratado pelo autor, inexistindo qualquer elemento que evidencie vício no negócio jurídico.
A ausência de prova mínima para infirmar a regularidade da contratação afasta a alegada ilicitude dos descontos, competindo ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Não havendo demonstração de falha na prestação do serviço ou prática abusiva, restam improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio Luis Dourado Martins em face do BANCO AGIBANK S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro/MA, 11 de agosto de 2025.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/08/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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03/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:09
Juntada de petição
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15/05/2025 17:26
Juntada de petição
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15/05/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/04/2025 12:05
Juntada de contestação
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01/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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