TJMA - 0032628-06.2011.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2022 14:28
Juntada de petição
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25/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2022 23:23
Juntada de Mandado
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25/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
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26/02/2022 22:38
Decorrido prazo de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI em 04/02/2022 23:59.
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26/02/2022 22:38
Decorrido prazo de KAYLLA STEPHANIE DE SOUSA PALHANO em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032628-06.2011.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KAYLLA STEPHANIE DE SOUSA PALHANO - OAB/MA 17669, ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - OAB/PR 39274 REU: CSIA CONSTRUCOES SERVICOS INDUSTRIAIS AMBIENTAIS E TRANSPORTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLINADILA CHIRLE PINTO DA COSTA - OAB/MA 6604 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 12.821,17, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 58362481.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
14/01/2022 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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17/12/2021 10:29
Realizado cálculo de custas
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16/12/2021 09:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2021 09:35
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2021 09:34
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 16:59
Decorrido prazo de CARLINADILA CHIRLE PINTO DA COSTA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 16:59
Decorrido prazo de KAYLLA STEPHANIE DE SOUSA PALHANO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 16:59
Decorrido prazo de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI em 29/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032628-06.2011.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KAYLLA STEPHANIE DE SOUSA PALHANO - OAB/MA 17669, ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - OAB/PR 39274 REU: CSIA CONSTRUCOES SERVICOS INDUSTRIAIS AMBIENTAIS E TRANSPORTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLINADILA CHIRLE PINTO DA COSTA - OAB/MA 6604 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo.
A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa.
Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual.
Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável.
Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Contadoria a fim de apurar a existência de eventuais custas finais devidas ao FERJ.
Havendo confirmação nesse sentido, notifique-se a parte devedora para, em trinta dias, efetuar o pagamento sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Após a adoção das medidas cabíveis (recolhimento das custas pelo devedor ou inscrição do valor na dívida ativa), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R I.
São Luís-MA, 27 de outubro de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
03/11/2021 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 13:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2021 00:16
Conclusos para despacho
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16/08/2021 14:03
Juntada de Certidão
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22/04/2021 03:46
Decorrido prazo de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI em 09/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 21:40
Decorrido prazo de KAYLLA STEPHANIE DE SOUSA PALHANO em 09/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:57
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032628-06.2011.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogados do(a) AUTOR: KAYLLA STEPHANIE DE SOUSA PALHANO - OAB/MA 17669, ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - OAB/PR 39274 REU: CSIA CONSTRUCOES SERVICOS INDUSTRIAIS AMBIENTAIS E TRANSPORTE LTDA Advogado do(a) REU: CARLINADILA CHIRLE PINTO DA COSTA - OAB/MA 6604 DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso III e § 1.º, CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 16 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
19/03/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 05:16
Decorrido prazo de CSIA CONSTRUCOES SERVICOS INDUSTRIAIS AMBIENTAIS E TRANSPORTE LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 03:58
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 04/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 09:42
Conclusos para decisão
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21/03/2020 02:15
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 20/03/2020 23:59:59.
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21/03/2020 02:01
Decorrido prazo de CSIA CONSTRUCOES SERVICOS INDUSTRIAIS AMBIENTAIS E TRANSPORTE LTDA em 20/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 16:41
Juntada de Certidão
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02/03/2020 10:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/03/2020 10:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2011
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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