TJMA - 0800567-08.2024.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO AMARAL em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 16:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2025 16:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/09/2025 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800567-08.2024.8.10.0097 APELANTE : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A APELADO : RAIMUNDO AMARAL ADVOGADOS : DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS - OAB MA9567-A e SUENNY COSTA AMARAL - OAB MA9883-A RELATORA : DESA.
SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha/MA, que, nos autos da ação originária, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, e mais do que nos autos consta nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) DETERMINAR que a empresa BANCO BRADESCO SA e ASENAS procedam ao cancelamento, no prazo de 05 (cinco) dias, da cobrança da rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condeno as partes Rés a devolver, em dobro, à parte Autora o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta referentes a “ASENAS” a ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento, incidindo juros moratórios de acordo com a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, o artigo que trata da correção monetária), sem capitalização, (CC, art. 406) e correção monetária pelo IPCA, ambos contados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, primeiro desconto (Súmula 43 do STJ); c) Condeno as partes Rés a compensar o(a) Parte Autora, por dano moral, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido com juros moratórios de acordo com a taxa SELIC (CC, art. 406) a partir do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária contada do arbitramento (Súmula 362, STJ).” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como mero meio de cobrança em favor da associação ASENAS, inexistindo vínculo contratual com o recorrido.
No mérito, defende a inexistência de responsabilidade objetiva, alegando que apenas repassou os valores descontados da conta do autor à associação.
Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial e, subsidiariamente, pugna pela restituição simples dos valores e a modificação do termo inicial dos juros e da correção monetária fixados na sentença.
Instado a se manifestar o apelado não apresentou contrarrazões.
A D.
Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Eis o sucinto relatório.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ.
Entendo que o recurso deve ser desprovido, na esteira do parecer ministerial.
Restou comprovado nos autos que a parte autora, pessoa idosa, titular de benefício previdenciário, sofreu descontos mensais indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “ASENAS”, sem que tenha firmado qualquer contrato ou manifestado sua vontade para autorizar tal cobrança.
Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que os valores foram retidos de maneira reiterada, atingindo verba de natureza alimentar.
A irresignação do apelante, Banco Bradesco S.A., funda-se, inicialmente, na alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas atuou como intermediário do repasse dos valores à associação ASENAS.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
A jurisprudência consolidada reconhece que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que se trate de simples repasse, a instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação de serviço, especialmente quando efetua retenções em benefício previdenciário sem a devida diligência na verificação da legalidade da autorização.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DAS PARCELAS DE SEGURO (PSERV) NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL AFASTADO – MERO DISSABOR – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe à empresa demandada comprovar a legitimidade da sua cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, cuja inobservância acarreta sua anulabilidade.
Não demonstrada à existência de má-fé por parte do credor, inviável a condenação pela repetição do indébito em dobro.
Inteligência do artigo 42 do CDC.
A simples cobrança indevida, por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, mormente diante da ausência de comprovação de que ela foi vexatória. (N.U 1038795-83.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/04/2025, Publicado no DJE 07/04/2025) Da análise detida dos autos, é possível constatar que o banco apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ausência de apresentação de contrato firmado com o consumidor, especialmente em caso que envolve consumidor hipervulnerável, caracteriza grave falha na prestação de serviço.
Nesse contexto, é legítima a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se comprovou a ocorrência de engano justificável.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cobrança indevida enseja a repetição do indébito de forma dobrada, mesmo sem a comprovação da má-fé, quando ausente qualquer demonstração de justificativa plausível para a cobrança.
No que tange aos danos morais, reputo correta a sentença recorrida ao reconhecer sua ocorrência.
O dano decorre in re ipsa, bastando a comprovação do desconto indevido sobre verba de caráter alimentar para configurar o abalo moral indenizável. É notório que o desconto não autorizado no benefício previdenciário do consumidor compromete sua subsistência, atingindo diretamente sua dignidade e paz financeira, o que justifica o dever de indenizar.
O valor fixado a título de compensação, R$ 500,00 (quinhentos reais) , mostra-se razoável, proporcional e suficiente para atender aos objetivos pedagógico e compensatório da indenização, conforme as circunstâncias do caso concreto, não tendo que se falar em redução.
No que se refere à aplicação dos juros e correção monetária, entendo igualmente acertado o comando sentencial.
Nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, enquanto os juros de mora fluem desde o evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem qualquer reforma da sentença.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira está evidenciada nos autos, e a prestação de serviço foi realizada em descompasso com os deveres de diligência, boa-fé e informação que norteiam as relações de consumo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora -
28/08/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 12:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2025 22:15
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2025 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:01
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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